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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.353, DE 16 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o cálculo da contrapartida prevista no art. 126, § 4º, e no art. 173, § 6º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 251 a 253 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei nº 10.848, de 11 de novembro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000280-0,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação do art. 126, § 4º, e do art. 173, § 6º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, considerar-se-á para o cálculo da substituição do percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos comunitários, o valor de mercado do imóvel ainda não loteado, na data do pedido da avaliação, para efeito de aprovação do loteamento ou do projeto arquitetônico, nos casos de ocupação de vazio urbano.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel for originalmente rural e tenha sido objeto de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, será considerado o valor de imóvel urbano, nos termos previstos no caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8538 de 16/05/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.353/2025

Goiânia, 16 de maio de 2025.

1   Trata-se de minuta de Decreto que dispõe sobre o cálculo da contrapartida prevista no art. 126, § 4º, e no art. 173, § 6º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

2   A medida visa conferir segurança jurídica e padronização ao procedimento de avaliação de imóveis em áreas classificadas como vazios urbanos, nos casos em que o empreendedor optar por substituir, por contrapartida pecuniária, a destinação de percentual da área parcelável do terreno a equipamentos públicos comunitários, conforme previsto na legislação urbanística vigente.

3   O decreto estabelece que a avaliação será realizada com base no valor de mercado do imóvel ainda não loteado, vigente na data do requerimento, de modo a refletir a realidade do imóvel no momento da solicitação de aprovação do projeto. Tal critério assegura objetividade ao cálculo da contrapartida, respeitando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da transparência administrativa.

4   Além disso, a proposta contempla situação específica dos imóveis originalmente rurais que tenham sido objeto de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, prevendo que, para efeito de cálculo da contrapartida, seja considerado o valor como imóvel urbano, coerentemente com a nova destinação atribuída por meio da OOAU.

5   A presente regulamentação fundamenta-se, ainda, nos arts. 251 a 253 da Lei Complementar nº 349, de 2022, que conferem competência ao Poder Executivo para disciplinar os procedimentos de cálculo, avaliação e cobrança das contrapartidas devidas ao Município, bem como na Lei nº 10.848, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.

6   Dessa forma, a edição do presente decreto é medida necessária à adequada aplicação da legislação urbanística municipal, contribuindo para a efetiva aprovação do loteamento ou do projeto arquitetônico, nos casos de ocupação de vazio urbano.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia