Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece a suspensão temporária dos pagamentos de despesas do exercício de 2024 e anteriores. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o contido no Processo SEI nº 25.1.000000017-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos temporariamente todos os pagamentos de despesas do exercício de 2024 e de exercícios anteriores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às empresas municipais e às sociedades de economia mista, classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas a:
II - juros e encargos da dívida;
IV - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e
V - sentenças judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda avaliará a situação financeira do tesouro municipal e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - apresentará proposta que possibilite o pagamento dos compromissos financeiros assumidos em 2024 e em anos anteriores que não possuam a correspondente disponibilidade financeira, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e das despesas constitucionais; e
II - autorizará a imediata retomada do pagamento dos compromissos que possuam o correspondente suporte financeiro, observada a ordem cronológica prevista na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para a retomada do pagamento das despesas suspensas nos termos do art. 1º, os órgãos e entidades deverão submeter os respectivos processos administrativos à Controladoria-Geral do Município, para Exame de Conformidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.791, de 2025.)
Parágrafo único. Para a retomada do pagamento das despesas suspensas nos termos do art. 1º os órgãos e entidades submeterão os processos administrativos correspondentes à Controladoria Geral do Município para o exame de conformidade.
§ 2º O efetivo pagamento dos compromissos financeiros de que trata o inciso II do caput estará condicionado à autorização expressa e formal do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.791, de 2025.)
Art. 3º O reconhecimento de despesas de exercícios anteriores e a certificação de Restos a Pagar serão precedidos de processos administrativos instruídos com os documentos constantes no Anexo deste Decreto e outros considerados necessários.
Art. 4º Não serão efetuados pagamentos a credores em situação de irregularidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8452 de 08/01/2025.
ANEXO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 |
Identificação do credor, demonstração do direito líquido e certo,
valores devidos e disponibilidade orçamentária suficiente para
quitação da despesa |
2 |
Documentos fiscais comprobatórios emitidos pelo contratado: nota fiscal, recibo, fatura, entre outros elementos comprobatórios |
3 |
Data do vencimento do compromisso |
4 |
Objeto: descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado |
5 |
Cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido, demonstrado por documentos hábeis e por meio de relatórios emitidos pela fiscalização do contrato |
6 |
Atesto do recebimento da mercadoria ou serviço |
7 |
Motivação para que a despesa não tenha sido empenhada, liquidada ou paga na época própria, em caso de despesas de exercícios anteriores |
8 |
Termo de reconhecimento de dívida assinado pelo titular da
Diretoria Administrativa e pelo titular do órgão ou entidade,
quando se tratar de despesas de exercícios anteriores; ou
certificação assinada pelo titular da Diretoria Administrativa e pelo
titular do órgão ou entidade, quando se tratar de Restos a Pagar
(Redação dada pelo Decreto nº 2.872, de 2025.)
Termo de reconhecimento de dívida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, quando se tratar de despesas de exercícios anteriores; ou certificação pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, quando se tratar de Restos a Pagar |
9 |
Comprovação de atendimento da ordem cronológica, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021 |
10 |
Parecer jurídico atestando que os valores estão de acordo com a legislação vigente e que não se encontram prescritos |
11 |
Comprovação das medidas administrativas adotadas para apurar responsabilidade disciplinar em caso de despesas de exercícios anteriores. |
Goiânia, 8, de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta do Decreto que estabelece a suspensão temporária dos pagamentos de despesas do exercício de 2024 e anteriores, como medida imprescindível para a reavaliação das finanças públicas municipais e a preservação da responsabilidade fiscal, em consonância com as normas previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 A medida proposta decorre da necessidade de ajustar os fluxos de caixa do Tesouro Municipal frente ao atual cenário de restrição financeira, agravado pelo comprometimento de receitas e pelo acúmulo de despesas realizadas em exercícios anteriores.
3 A gestão fiscal prudente exige que os compromissos financeiros assumidos pela administração municipal estejam adequadamente respaldados por disponibilidade financeira, sob pena de comprometimento das metas fiscais e dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
4 O decreto proposto prevê a suspensão temporária de todos os pagamentos relativos às despesas do exercício de 2024 e de exercícios anteriores, englobando tanto os órgãos da administração direta quanto as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes.
5 É importante destacar que a suspensão não é definitiva, mas condicionada à análise criteriosa do órgão municipal de finanças, que, no prazo de 30 (trinta) dias, irá apresentar uma proposta para viabilizar o pagamento dos compromissos financeiros que não possuem cobertura financeira suficiente, assegurando-se a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das despesas de caráter constitucional.
6 Ademais, a medida busca resguardar o interesse público ao estabelecer que os pagamentos a credores somente serão efetuados quando estes estiverem em situação regular perante a Fazenda Municipal, reforçando o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
7 Ressalta-se que a medida está em perfeita consonância com as atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, que lhe permite adotar providências necessárias à preservação da ordem econômica e financeira, bem como à boa gestão dos recursos públicos.
8 Por fim, ressalta-se que a edição do presente Decreto é fundamental para assegurar o equilíbrio fiscal do Município e evitar o comprometimento de receitas futuras, preservando-se a capacidade de investimento e a continuidade das políticas públicas prioritárias.
9 Diante do exposto, submeto a presente minuta à consideração de Vossa Excelência, confiante que as providências ora sugeridas contribuirão para o aprimoramento da gestão fiscal do Município de Goiânia e para a manutenção da regularidade dos compromissos financeiros municipais.
Respeitosamente,
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda