Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Anexo do Decreto nº 102, de 8 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000000099-0,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 102, de 8 de janeiro de 2025, passa a vigorar conforme Anexo deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ....................................
.......................................................
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades ficam responsáveis por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada.
...................................................
§ 4º A assinatura de que trata o caput será obrigatoriamente acompanhada da assinatura do titular da Diretoria Administrativa do órgão ou entidade, independentemente de delegação de competência.
§ 5º Nos casos de despesas de exercícios anteriores já empenhadas, a liquidação somente será efetuada mediante assinatura do titular da Diretoria Administrativa e pelo titular do órgão ou entidade."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8668 de 24/11/2025
ANEXO
(Anexo do Decreto nº 102, de 2025)
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
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...... |
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8 |
Termo de reconhecimento de dívida assinado pelo titular da Diretoria Administrativa e pelo titular do órgão ou entidade, quando se tratar de despesas de exercícios anteriores; ou certificação assinada pelo titular da Diretoria Administrativa e pelo titular do órgão ou entidade, quando se tratar de Restos a Pagar |
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...... |
...................................... |
Goiânia, data da publicação.
1 Trata-se a presente minuta de decreto de alteração do Anexo do Decreto nº 102, de 8 de janeiro de 2025, que estabelece a suspensão temporária dos pagamentos de despesas do exercício de 2024 e anteriores, e o Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, o qual estabelece normas de programação e execução orçamentária, financeira e procedimentos contábeis no âmbito do Município de Goiânia, para atualização normativa.
2 A alteração tem por finalidade aperfeiçoar os mecanismos de controle interno e de responsabilização administrativa na formalização de atos de ordenação de despesas que envolvam compromissos orçamentários e financeiros, assumidos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal.
3 Com esse propósito, modifica-se o item 8 do Anexo do Decreto nº 102, de 2025, e incluem-se os §§ 4º e 5º ao art. 19 do Decreto nº 134, de 2025, tornando obrigatória a assinatura do titular da Diretoria Administrativa nos atos relacionados ao Termo de reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, à certificação de Restos a Pagar, à execução orçamentária e financeira, independentemente de serem praticados por delegação de competência, bem assim à liquidação referente às despesas de exercícios anteriores já empenhadas. A medida busca fortalecer os mecanismos de controle interno, promovendo maior segurança jurídica, transparência e rastreabilidade nos procedimentos administrativos. Aproveita-se a oportunidade para promover ajuste redacional no § 2º do mesmo artigo.
4 Outrossim, o Diretor Administrativo dos órgãos e entidades é o responsável por analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual, razão pela qual é necessário que sua aquiescência seja atestada nas ordens de despesa, isolada ou conjuntamente com o titular, ou delegado da pasta.
5 Vale enfatizar que o ordenador de despesas é autoridade administrativa detentora de competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias, como a emissão de notas de empenho e a autorização para liquidação de despesas. Neste sentido, nada mais adequado que o Diretor Administrativo participar dos atos de ordenação de despesa, porquanto detém competência para organizar e controlar as despesas do órgão ou entidade.
6 A medida está fundamentada no disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como nas atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a quem compete dispor, mediante decreto, sobre a organização administrativa.
7 Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto:
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)
8 Por ser norma de reprodução obrigatória, assim também prevê a Carta Municipal, no inciso VIII do art. 115, in verbis:
Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:
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VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
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9 Diante do exposto e da consonância do texto aos ditames legais e constitucionais, são essas as razões que justificam a edição do presente ato normativo.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia