Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia, em razão do desastre classificado e codificado como Epidemia causada por Doenças Infecciosas Virais - Arboviroses, transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, e art. 200, inciso II, da Constituição Federal; no art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000035-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do desastre classificado como Epidemia - Doenças Infecciosas Virais - Arbovirose, conforme COBRADE 1.5.1.1.0, nos termos da Portaria federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A dispensa de licitação, fundamentada em situação emergencial, será permitida exclusivamente enquanto perdurar a emergência, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a administração pública municipal, durante esse período, providenciar a realização do regular processo licitatório.
Art. 3º Ficam adotadas as seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto:
I - a atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, procedendo à execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo, visando o combate ao mosquito Aedes Aegypti;
II - suspensão de férias e folgas de todos os agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde lotados nas unidades administrativas competentes pelas zoonozes, pela vigilância ambiental e demais unidades de saúde do Município, enquanto perdurar a situação de emergência;
III - o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental, e de combate a endemias, em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação;
IV - o retorno imediato de todos os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que exercem cargo em comissão ou função de confiança, sem exceção, para exercício de suas atribuições originárias, para proceder à execução de atividades de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade para combate à dengue, podendo cumular as funções com as atribuições inerentes à função ocupada.
Art. 4º Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, ficam autorizadas, ainda:
I - a contratação temporária e a manutenção dos contratos temporários em vigor, nos termos da legislação vigente e da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, para suprir o déficit atual no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Goiânia e garantir a prestação de serviços à população em razão da epidemia de dengue;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
III - a realização de visitas amplas e antecipadamente comunicadas a imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
IV - a realização de limpeza de terrenos baldios, pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono, sem prejuízo das penalidades cabíveis e cobrança pela execução do serviço, conforme legislação específica;
V - o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças; e
VI - o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem ingresso, intervenção em imóveis privados ou remoção de bens móveis deverão observar os procedimentos estabelecidos no presente Decreto e, em especial, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.
Art. 5º Deverá ser promovida intensa articulação com os órgãos da União e do Estado de Goiás para atuação integrada e permanente.
Art. 6º As ações e os serviços públicos de saúde voltados para a contenção de emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer as diretrizes gerais e as normas complementares necessárias à implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 8º Os processos relativos à epidemia das doenças infecciosas previstas no art. 1º deste Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 786, de 13 de março de 2024.
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que "Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia, em razão do desastre classificado e codificado como Epidemia causada por Doenças Infecciosas Virais - Arboviroses, transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti".
2 A proposta se justifica em face do contido no Boletim Epidemiológico Arboviroses Edição nº 50/Dezembro 2024, em que o Município de Goiânia apresentou o maior número de casos prováveis e confirmados de dengue, no mesmo período, desde 2015, o que evidencia uma situação epidemiológica grave. Ainda, referido levantamento demonstra que a taxa de incidência de dengue na população goianiense em Dezembro de 2024 é a maior desde 2016, considerando o mesmo período-base, com aumento de de 192% (cento e noventa e dois por cento) de casos prováveis em relação ao mesmo período do ano de 2023.
3 Necessário destacar que os casos positivos de dengue se encontram espalhados por diversos bairros da cidade de Goiânia, com o aumento expressivo nas solicitações de internação nas unidades hospitalares do Município, especialmente devido a casos com agravamento.
4 É notório que a letalidade das doenças oriundas do mosquito Aedes aegypti tem se demonstrado alta para os padrões da Organização Mundial de Saúde. Ademais, a dificuldade no seu controle é fato preocupante, uma vez que as modificações climáticas alteraram o comportamento do inseto, sendo necessárias várias medidas de intervenção efetivas não só do Poder Público, como também de toda a população.
5 Neste sentido é imperativa a realização de ações de limpeza em locais públicos e particulares, posto que são vitais para o combate ao mosquito transmissor dessas doenças. Portanto, se faz inquestionável a conveniência da adoção de ações articuladas por parte das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de amenizar e coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice de ocorrência de dengue.
6 Diante das evidências demonstradas, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública do Município de Goiânia, o que será otimizado com a declaração de situação de emergência.
7 Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à sua consideração, Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Respeitosamente,
LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER
Secretário Municipal de Saúde