Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Declara a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia em razão do cenário epidemiológico de arboviroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no inciso II do art. 23 e no inciso II do art. 200 da Constituição Federal; no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007; na Portaria federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; no Boletim Epidemiológico Arboviroses Edição nº 09/Março 2024, da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia; e o contido no Processo nº 24.29.000008203-0,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devido ao cenário epidemiológico da doença infecciosa dengue, transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, e a incidência de casos de Zika, Chikungunya e febre amarela.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se situação de emergência a necessidade de ampliação das ações preventivas e de combate ao vetor transmissor Aedes aegypti, mediante a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação anormal, respeitada a legislação vigente.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 3º Os processos relativos à epidemia das doenças infecciosas previstas no art. 1º deste Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 4º Fica autorizada a contratação temporária e a manutenção dos contratos temporários em vigor, nos termos da legislação vigente e da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, para suprir o déficit atual no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Goiânia e garantir a prestação de serviços à população em razão da epidemia de dengue.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 5º As ações e os serviços públicos de saúde voltados para a contenção de emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer as diretrizes gerais e as normas complementares necessárias à implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 29, de 2025.)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de março de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8248 de 13/03/2024.
Goiânia, 13 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto para a declaração da Situação de Emergência em virtude da atual condição epidemiológica do Município de Goiânia em relação à doença infecciosa dengue, transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, e a incidência de casos de Zika, Chikungunya e febre amarela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2 O Boletim Epidemiológico Arboviroses nº 9, de março de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, revela uma situação alarmante, os casos confirmados de dengue aumentaram em relação ao boletim anterior, chegando 1 (um) óbito confirmado e 8 (oito) em investigação. Além disso, há 8.946 (oito mil, novecentos e quarenta e seis) casos prováveis, e a circulação dos sorotipos DENV I (56,5%) e DENV II (43,5%), sendo o DENV I o mais frequente. O Distrito Sudoeste é o mais afetado, com 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) casos.
3 Consoante aos níveis de resposta estabelecidos pelo Ministério da Saúde, o Município de Goiânia encontra-se no Nível III - Emergência do Plano de Contingência das Arboviroses, dado que a incidência de casos demonstra um aumento, com 1 óbito confirmado e o número de casos prováveis ultrapassando o quartil 3 do diagrama de controle.
4 Nesse contexto, evidencia-se a necessidade premente de adotar medidas urgentes e excepcionais para enfrentar a epidemia de dengue em Goiânia, uma vez que tal situação pode acarretar um aumento nos casos de óbito e o surgimento de graves processos infecto-contagiosos na população local.
5 A dengue figura hoje como uma enfermidade emergente de maior gravidade no âmbito da saúde pública, com ampla variedade clínica e diversos sorotipos de agentes etiológicos, apresentando formas assintomáticas, graves e letais, sem contar com uma vacina eficaz preventiva. Trata-se da segunda doença transmitida por vetor mais significativa, representando um dos problemas mais graves na saúde pública global.
6 Portanto, é imperativo que se decrete a situação de emergência no município para conter o aumento nos índices de infestação do mosquito, bem como a incidência de casos de Dengue, Zika e Chikungunya, assegurando o bem-estar da população por meio da intensificação das ações preventivas e de combate ao vetor transmissor Aedes aegypti. Isso implica na necessidade de aquisição de bens e contratação de serviços indispensáveis ao enfrentamento dessa situação emergencial.
7 A declaração de emergência viabiliza a adoção de condutas administrativas necessárias e estritamente essenciais para conter a propagação da doença, incluindo a aplicação de dispositivos legais eficazes previstos na legislação sobre licitações e contratos em vigor, conforme exemplos presentes no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 Não se pode olvidar que o município tem o dever de cuidar da saúde pública, inclusive dos serviços de vigilância sanitária, conforme o inciso II do art. 23 da Constituição Federal. O princípio da obrigatoriedade da ação estatal impõe ao Estado o dever de prevenir, por todos os meios, possíveis ameaças à saúde pública.
9 Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o envio da presente proposta de decreto à sua consideração.
Respeitosamente,
WILSON MODESTO POLLARA
Secretário Municipal de Saúde