Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, para aprimorar a redação dos dispositivos normativos. |
Art. 1º A Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. ..............................
............................................
§ 4º No último ano de atividade, será concedida promoção por tempo de serviço à graduação hierarquicamente superior, com a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, observando o tempo de serviço disposto no art. 169 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, independentemente de formação de curso superior, como reconhecimento dos serviços prestados ao município.
............................................
§ 6º Compete ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia conceder as promoções por progressão na carreira, inclusive a promoção de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º O servidor que desistir da aposentadoria ou mesmo se for caracterizado ato de má-fé, exclusivamente quanto à promoção disposta no § 4º deste artigo, terá sua promoção anulada e deverá restituir os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente." (NR)
"Art. 50. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
....................................." (NR)
"Art. 52. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação;
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação; e
III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, terão validade como título quando acompanhados de diploma de ensino superior em nível de graduação nas modalidades de tecnólogo, bacharelado ou licenciatura.
..........................................
§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município é remunerada pelo vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei Complementar e demais vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive na Lei Complementar nº 11, de 1992, e é estruturada em 5 (cinco) categorias, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os titulares do cargo de Procurador do Município perceberão o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, o qual será calculado sobre o vencimento básico correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município;
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município.
.................................."(NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 50 da Lei nº 9.354, de 2013.
Art. 4º Modifica-se o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação de partes vetadas.)
“Art. 11 .........................................................................
.......................................................................................
II – Agente Administrativo – Ensino Superior completo.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º Modifica-se o Anexo V da Lei nº 9.129 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação de partes vetadas.)
“SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS – SAM
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE E
REQUISITOS PARA INGRESSO GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
...................................................................
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO |
Descrição Sumária: |
Executa atividades de registro e controle de recursos materiais, humanos e financeiros; de recepção, informação e atendimento ao público; de levantamento de dados e informações; de protocolo e organização de arquivos e almoxarifado; de digitação e operação de equipamentos audiovisuais e eletrônicos e de informática para atendimento das necessidades do serviço. |
Requisitos para Ingresso no Cargo: |
Ensino Superior completo |
.......................................................................................”(NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de julho de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8326 de 05/07/2024.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Altera a Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, para aprimorar a redação dos dispositivos normativos.
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O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
(...)
....................................................................
....................................................................
Art. 4º Modifica-se o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 .........................................................................
.......................................................................................
II - Agente Administrativo – Ensino Superior completo.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º Modifica-se o Anexo V da Lei nº 9.129 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
(Anexo V da Lei nº 9.129, de 2011)
“SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS – SAM
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE E
REQUISITOS PARA INGRESSO GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
...................................................................
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO |
Descrição Sumária: |
Executa atividades de registro e controle de recursos materiais, humanos e financeiros; de recepção, informação e atendimento ao público; de levantamento de dados e informações; de protocolo e organização de arquivos e almoxarifado; de digitação e operação de equipamentos audiovisuais e eletrônicos e de informática para atendimento das necessidades do serviço. |
Requisitos para Ingresso no Cargo: |
Ensino Superior completo |
.......................................................................................”(NR)
....................................................................
....................................................................
(...).
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 9 de outubro de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8399 de 16/10/2024.