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Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 3.058, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS/2024-2034, no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; no art. 22 da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018; Decreto federal nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, e o contido no Processo SEI nº 22.16.000001673-0,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2024-2034

Art. 1º Este Decreto institui o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS/2024-2034, com a finalidade de estabelecer políticas públicas de segurança, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica, articuladas e integradas entre o Poder Público municipal e a sociedade.

Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS/2024-2034, no âmbito do Município de Goiânia, conforme as políticas públicas de segurança descritas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º O PMSPDS estabelece políticas públicas de segurança a serem implementadas, no âmbito do Município de Goiânia, com objetivo de efetivar políticas de prevenção social e situacional de delitos municipais, cujas metas e iniciativas estão em conformidade com o Plano Diretor do Munícipio de Goiânia e o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

§ 2º A implementação de políticas públicas de segurança descritas no PMSPDS promoverá o aumento da sensação de segurança dos cidadãos e organizará o território do Município de Goiânia como um espaço mais seguro.

§ 3º O PMSPDS 2024-2034 será composto, conforme Anexo I, por:

I - 5 (cinco) Prioridades;

II - 21 (vinte e um) Objetivos;

III - 21 (vinte e um) Iniciativas; e

IV - 245 (duzentos e quarenta e cinco) Ações/Metas a serem desenvolvidas nos 6 (seis) Ciclos de Implementação, no período de 2024-2034.

§ 4º O PMSPDS norteará um novo ciclo estratégico para o fortalecimento da Segurança Pública no Município de Goiânia, observando as diretrizes do Plano Nacional e Estadual de Segurança Pública.

§ 5º O PMSPDS será fundamentado no diagnóstico de segurança pública do Município de Goiânia, nos termos do Anexo II, elaborado pelo Observatório de Violência e Segurança da Guarda Civil Metropolitana, em conjunto de dados com os Observatórios Estadual e Nacional.

Art. 3º O PMSPDS terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contado da data de publicação deste Decreto, a ser executado em ciclos de implementação de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Art. 4º Fica delegada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, por meio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, a responsabilidade de implantar câmaras técnicas e temáticas para acompanhar e avaliar o desenvolvimento das metas e ações desse plano.

Art. 5º As fontes de financiamento para execução das ações/metas, compostas nos ciclos variáveis de 2 (dois) anos, durante o período 2024-2034, serão de acordo com a gestão de governança do plano e as leis orçamentárias e financeiras do Município, empregando os recursos com gastos eficientes.

Parágrafo único. A flexibilidade de implementação dos ciclos/metas do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social é por conveniência da gestão dos recursos do Município.

Art. 6º A estrutura de governança do PMSPDS 2024-2034 será executada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal e pelo órgão municipal de prioridades estratégicas para:

I - indicar gestores governamentais e a atribuição de cada ator;

II - instituir Câmaras Técnicas/Temáticas, reuniões estratégicas para início e avaliação de cada ciclo entre 2024 e 2034; e

III - acompanhar o monitoramento da execução e avaliação do plano.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E OBJETIVOS

Art. 7º As ações estratégicas do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social/2024-2034 serão norteadas pelas Prioridades dos 5 (cinco) eixos temáticos:

I - Segurança Urbana, Inteligente e Tecnológica;

II - Prevenção Social do Crime, Violência e Direitos Humanos;

III - Drogas e Criminalidade;

IV - Qualificação e Formação dos Agentes de Segurança Publica do Município; e

V - Integração, Fomento, Gestão e Avaliação.

Art. 8º As prioridades traduzem os resultados específicos a serem alcançados durante a execução do plano, desenvolvidos a partir do diagnóstico.

Art. 9º Os objetivos do PMSPDS buscam promover políticas públicas integradas, com vistas à:

I - prevenção da violência;

II - redução dos índices de criminalidade; e

III - prevenção situacional do delito, para efetivar a sensação de segurança da população do Município.

CAPÍTULO III

DAS INICIATIVAS

Art. 10. As iniciativas são instrumentos que direcionam à consecução das metas do Plano, norteando as ações a serem desenvolvidas no período de 2024-2034, contribuindo para o fortalecimento da segurança pública municipal e constam de:

I - indicação dos órgãos responsáveis;

II - prazo de implementação; e

III - relação com as Ações/Metas e Objetivos previstos no Plano.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES E METAS

Art. 11. As Ações/Metas do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social/2024-2034 visam à consecução das iniciativas desta política, materializadas pela execução de projetos e programas a serem concretizadas.

§ 1º As Ações/Metas são específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e flexíveis.

§ 2º As metas pactuadas com outros entes federativos deverão ser avaliadas pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal nas câmaras técnicas e temáticas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.

Art. 12. A aferição das Ações/Metas do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social/2024- 2034 será realizada pelos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão de governança, por meio das seguintes fontes de dados e informações:

I - Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública do Centro Integrado Comando e Controle;

II - informações do Observatório de Violência e Criminalidade da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

III - informações do Núcleo Estratégico de Tecnologia e Segurança Institucional da Guarda Civil Metropolitana; e

IV - levantamento das Instituições de Segurança Pública: da Secretaria Estadual de Segurança Pública e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS E TEMÁTICAS

Art. 13. A execução e condução das câmaras técnicas e temáticas para concretização das ações/metas deste plano é definida pelas normas constantes no Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

Paragrafo único. Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal coordenar, com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, a instituição das câmaras técnicas e temáticas, fundamentados nos princípios previstos no Regimento Interno e no Decreto nº 513, de 26 de março de 2010.

Nota: ver Decreto nº 574, de 2016 - Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM/Goiânia.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A participação comunitária no plano ocorrerá por meio dos Conselhos de Segurança - Conseg e das Organizações Filantrópicas e Organizações não governamentais - ONGs atuantes na temática.

Art. 15. A gestão de governança do Gabinete de Gestão Integrada Municipal e do órgão municipal de prioridades estratégicas avaliará periodicamente a implementação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social/2024-2034, com o objetivo de verificar o cumprimento das Ações/Metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social.

Art. 16. A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração e a execução do Plano estão de acordo com:

I - o Plano de Governo 2021-2024;

II - a Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022;

III - o Plano Estratégico da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás - SSP/GO-2022-2031;

IV - a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

V - a Lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

VI - o Decreto federal nº 10.822, de 28 de setembro de 2021; e

VII - o Termo de Cooperação Técnica nº 002 de 23 de fevereiro de 2022, entre o Município de Goiânia e Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás - SSP/GO.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado no site oficial do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de agosto de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8353 de 13/08/2024.

ANEXOS

Download para os anexos


Exposição de Motivos do Decreto Nº 3.058/2024

Goiânia, 13 de agosto de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que objetiva instituir o Plano Municipal de Segurança e Defesa Social - PMSPDS/2024-2034, no âmbito do Município de Goiânia.

2    O Município de Goiânia, como ente federativo responsável por estabelecer suas respectivas políticas de segurança, observadas as diretrizes da política nacional, conforme a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o Decreto federal nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, apresenta a proposta do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS/2024-2034. Este plano visa definir estratégias e ações para garantir a proteção da vida, da liberdade e do patrimônio dos cidadãos goianienses, além de promover a integração e a cooperação entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP no âmbito municipal.

3    Goiânia é a capital e a cidade mais populosa e rica do estado de Goiás, com uma população estimada de 1.555.626 habitantes (IBGE, 2021) e um Produto Interno Bruto per capita de R$ 34.901,35 (IBGE, 2019). A cidade possui um Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM de 0,799 (IBGE, 2010), considerado elevado, e apresenta a menor média nacional de criminalidade entre as regiões metropolitanas (Ministério da Justiça, 2018).

4    Entretanto, o crescimento demográfico acelerado, que coloca Goiânia na 10ª posição no ranking nacional, traz desafios significativos para a gestão da segurança pública.

5    Diante dessa realidade, o Município de Goiânia elaborou o PMSPDS/2024-2034, com o objetivo de ser um instrumento complementar de gestão que aborda a segurança como um fator de desenvolvimento humano, em consonância com o Plano Diretor do Município de Goiânia.

6    O PMSPDS/2024-2034 foi construído com base em diagnóstico do Observatório dos Indicadores de Criminalidade 2017/2021 em Goiânia, que apresenta dados das ocorrências criminais locais, além de consultas públicas e decisões colegiadas realizadas no Gabinete de Gestão Integrada Municipal, com a participação efetiva de representantes da sociedade civil, e norteado por cinco eixos temáticos/prioridades: Segurança Urbana, Inteligente e Tecnológica; Prevenção Social do Crime, Violência e Direitos Humanos; Drogas e Criminalidade; Qualificação e Formação dos Agentes de Segurança Pública do Município; e Integração, Fomento, Gestão e Avaliação. Essas prioridades são compostas por 21 objetivos, 21 iniciativas e 245 ações/metas a serem desenvolvidas em seis ciclos de implementação no período 2024-2034.

7    A proposta do PMSPDS/2024-2034 é contribuir para a promoção da segurança pública e defesa social no Município de Goiânia, por meio de ações integradas, participativas, preventivas e efetivas, que respeitem os direitos humanos e a diversidade, buscando a redução da violência e da criminalidade, e a melhoria da qualidade de vida da população.

8    Em síntese essas são as razões, Senhor Prefeito, pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto.

Respeitosamente,

WELLINGTON PARANHOS RIBEIRO

Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia