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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 2.290, DE 7 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 11.025, de 10 de agosto de 2023, que instituiu o Cadastro e a Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.025, de 10 de agosto de 2023; na Lei nº 10.990, de 13 de julho de 2023; e o contido no Processo SEI nº 23.19.000001368-1,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.025, de 10 de agosto de 2023, que institui o Cadastro e a Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º A emissão da Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia ficará a cargo do órgão ou entidade municipal de direitos humanos e políticas afirmativas.

Parágrafo único. Para solicitar a Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, o interessado deverá preencher o formulário disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, na página do órgão ou entidade municipal de direitos humanos e políticas afirmativas, e anexar a seguinte documentação:

I - documento de identificação oficial com foto do diagnosticado e do representante legal, se incapaz;

II - comprovante de inscrição do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - laudo ou relatório médico com carimbo, assinatura e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, que deverá ser emitido por médico especialista ou que assista o paciente, com validade por 6 (seis) meses;

IV - fotografia padrão de documento oficial tamanho 3x4, colorida e digitalizada em formato JPEG ou PNG; e

V - comprovante de residência no Município de Goiânia, em nome do solicitante ou cônjuge, como contas de água, gás, energia elétrica, telefone ou contrato de aluguel em vigor com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório.

Art. 3º A Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia será emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a aprovação da solicitação e terá validade de 3 (três) anos a partir da data de emissão, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração.

Art. 4º O formulário de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto será elaborado pelo órgão ou entidade municipal de inovação, ciência e tecnologia e disponibilizado no site oficial do Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de junho de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8306 de 07/06/2024.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.290/2024

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta a Lei nº 11.025, de 10 de agosto de 2023, que institui o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, no âmbito do Município de Goiânia.

2   A proposta encontra respaldo nas legislações vigentes que preconizam a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e condições crônicas de saúde. Destaca-se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que reconhece a fibromialgia como uma condição passível de amparo legal. E, também, a Lei nº 10.990, de 13 de julho de 2023, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Goiânia e a Lei nº 11.025, de 10 de agosto de 2023, que dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, no âmbito municipal.

3   A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dor generalizada, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas que afetam o bem-estar físico e emocional das pessoas. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam desafios significativos para obter o reconhecimento de sua condição e acesso aos direitos e benefícios apropriados. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.990, de 2023.

4   A expedição da Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Goiânia, será realizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, a partir de critérios claros estabelecidos para a emissão da carteira, como laudo ou relatório de seu médico assistente atualizado de mínimo seis meses, e garantirá que as pessoas que sofrem de fibromialgia tenham acesso aos direitos assegurados por lei, tais como reserva de vagas em concursos públicos, reserva de vagas de emprego em empresas privadas, políticas de cotas para ingresso em universidades públicas e particulares, desconto na conta de energia, condições especiais para aposentadoria e direito à aposentadoria por invalidez.

5   Assim, a carteira visa proporcionar um meio eficaz de identificação e reconhecimento dessa condição, facilitando o acesso a benefícios, serviços e tratamentos adequados. Essa iniciativa é fundamental para promover a inclusão social e assegurar que os direitos desses cidadãos sejam respeitados, conforme estabelece a Lei nº 10.990, de 13 de julho de 2023.

6   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARIA APARECIDA GARCÊZ HENRIQUE

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas