Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do município de Goiânia, e dá outras providências.
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Nota: Decreto nº 2.290, de 2024 - regulamento.
Art. 1º Esta Lei institui a criação de Cadastro e Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia no município de Goiânia, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes, dados essenciais para a formulação e execução das políticas públicas destinadas à garantia de qualidade de vida digna.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por especialista ou equipe médica, preencha os requisitos definidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º O registro da pessoa com fibromialgia de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação médica, com o respectivo diagnóstico, bem como os documentos pessoais do diagnosticado e, tratando-se de pessoa incapaz, os documentos pessoais de seu representante legal.
Art. 3º A pessoa cadastrada poderá receber, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por representante legal, Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, com prazo de validade indeterminado, para usufruir de seus direitos.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pelo cadastramento da pessoa com fibromialgia e a expedição da Carteira de Identificação, tratados nesta Lei, assim como os mecanismos de acesso aos dados do Cadastro serão definidos em regulamento próprio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de agosto de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez
Este texto não substitui o publicado no DOM 8105 de 10/08/2023.