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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.347, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o serviço público de loteria municipal de que trata a Lei nº 11.052, de 29 de setembro de 2023, e institui o Comitê Gestor da loteria municipal, no âmbito do Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 5.571, de 2023 - designa membros para o Comitê Gestor da loteria municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.052, de 29 de setembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 23.27.000004782-0,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o serviço público de loteria municipal, instituído pela Lei nº 11.052, de 29 de setembro de 2023, e cria o Comitê Gestor da loteria municipal, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da loteria municipal do Município de Goiânia, responsável pela orientação, acompanhamento e execução da exploração dos serviços públicos de loterias, incluídas as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Goiânia, sem prejuízo das competências previstas na legislação.

Parágrafo único. O órgão municipal de finanças, na qualidade de executor do serviço da loteria municipal, em conjunto com o Comitê Gestor, deverá executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares, para a efetiva implementação de todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação, de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2023.)

Parágrafo único. O órgão municipal de finanças, como gestora da loteria municipal, em conjunto com o Comitê Gestor, deverá executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares, para a efetiva implementação de todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação, de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

Art. 3º O Comitê Gestor da loteria municipal será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - órgão municipal de finanças;

II - órgão municipal de governo; e

III - Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2023.)

III - Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º Cada titular poderá ter um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo designará os titulares e suplentes do Comitê Gestor.

§ 3º A exploração indireta dos serviços públicos da loteria municipal, poderá ser realizada por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares.

§ 4º O Comitê Gestor da loteria municipal, poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de outros Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.

§ 5º As concessões, permissões, autorizações ou outras modalidades de contratações ou parcerias previstas em lei, serão precedidas de habilitação prévia e emitidas para os interessados que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica e financeira e demais condições previstas em lei, nos atos normativos expedidos pelo órgão municipal de finanças e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei nº 11.052, de 2023.

Art. 4º São competências do Comitê Gestor da loteria municipal:

I - definir o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial e os jogos com geração e apostas online, que poderá ser realizada direta e indiretamente, mediante contratação de serviços, de concessão, permissão e autorização, via procedimento de habilitação prévia, conforme o caso, e autorizar a celebração de convênios, consórcios e parcerias necessárias para a efetiva execução do serviço da loteria municipal;

II - emitir regulamentos por meio de portarias e demais atos normativos;

III - fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de serviços, de concessão ou das licenças para a exploração de jogos em geral, incluindo aqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na legislação;

IV - pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou das licenciadas;

V - exercer os poderes e as competências atribuídas ao município, por lei ou contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

VI - decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na lei, por força dos seus contratos e adotar as medidas cautelares necessárias;

VII - deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, assegurado a ampla defesa e o contraditório, nos termos da lei e da Constituição Federal;

VIII - expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

IX - expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da Loteria Municipal de Goiânia/GO;

X - elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respectiva execução;

XI - realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço, de concessão, permissão, autorização ou de expedição das licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;

XII - homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluídas as apostas online;

XIII - determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias; e

XIV - controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria no Município de Goiânia, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 5º Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I - loteria: serviço público municipal, criado pela Lei nº 11.052, de 2023, que objetiva o fomento de áreas sociais relevantes, por meio da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Município de Goiânia;

II - modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo Comitê Gestor da loteria municipal do Município de Goiânia e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal;

III - operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, de permissionária, credenciado ou de autorizada para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, por meio da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Goiânia;

IV - produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê Gestor da loteria municipal;

V - plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI - ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;

VII - quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada;

VIII - bilhete físico: bilhete impresso; e

IX - bilhete virtual: bilhete eletrônico e online disponibilizado na internet.

§ 1º O montante destinado aos prêmios, deverá constar expressamente no plano lotérico de cada produto lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor da loteria municipal, podendo ser alterado somente quando for alterado o plano de jogo, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município de Goiânia.

§ 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa deverá ser explorada com a fixação de percentual destinado à premiação, eximindo o Comitê Gestor da loteria municipal e o Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação.

§ 3º Os percentuais mínimos destinados aos cálculos para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo deste Decreto.

Art. 6º Nos termos deste Decreto, serão explorados os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas previstas no art. 14, § 1º, e art. 29, ambos da Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, denominadas:

I - modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;

II - modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V - modalidade lotérica de resultado instantâneo: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e

VI - modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§ 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a Lei federal nº 13.756, de 2018.

§ 2º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas de que trata este Decreto, deverão atender, no mínimo, as seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria municipal e nos próprios produtos lotéricos;

II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador autorizado ou permissionário; e

III - previsão de destinação de receita para o Município de Goiânia, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, que será definido pelo Comitê Gestor, em percentual incidente sobre a receita operacional bruta da loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades.

§ 3º Cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, abrangendo o conjunto de regras que definem a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos.

§ 4º O resultado dos sorteios da Loteria da União Federal poderão ser adotados para as modalidades similares.

§ 5º Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo Comitê Gestor da loteria municipal.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA LOTERIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Art. 7º A receita operacional líquida do serviço da loteria municipal é o produto da arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, deduzidos os custos de administração do referido serviço pelo Município de Goiânia.

§ 1º O produto da arrecadação, para os fins deste Decreto, inclusive para a incidência do disposto no inciso III do § 2º do art. 6º deste Decreto é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos do total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação.

§ 2º O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de Goiânia.

§ 3º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Município de Goiânia.

§ 4º Em todos os produtos lotéricos municipais comercializados deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual, a título de receita para o Município de Goiânia, na qualidade de royalties, calculada conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 6º deste Decreto, garantindo a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Município de Goiânia, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias serão revertidos em benefício da administração pública municipal.

§ 6º O Comitê Gestor da loteria municipal, disciplinará o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 8º Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço de loteria no Município de Goiânia:

I - o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, a título de royalties;

II - a receita decorrente de pagamentos da outorga fixa pela concessão e pela expedição da permissão ou da autorização, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;

III - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

IV - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - o resultado de acordos e de convênios celebrados; e

VI - outras fontes permitidas por Lei.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

Art. 9º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público da loteria municipal terá a seguinte destinação:

I - financiamento da previdência social;

II - financiamento do transporte público; e

III - financiamento das demais áreas sociais.

§ 1º O Comitê Gestor da loteria municipal definirá o percentual a ser aplicado ao financiamento de cada área social, podendo ser revisado periodicamente.

§ 2º O Comitê Gestor da loteria municipal, disciplinará a forma da entrega do produto da arrecadação prevista neste artigo.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor da loteria municipal, habilitar os operadores lotéricos do Município de Goiânia, com comprovação do atendimento de todos os requisitos previstos neste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de até 10 (dez) anos, renováveis por igual período.

§ 1º Os operadores lotéricos habilitados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município de Goiânia, limitado às modalidades permitidas, nos termos das leis federais e municipais, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de Goiânia.

§ 2º Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas ao Comitê Gestor da loteria municipal, devendo informar todos os dados sobre:

I - faturamento;

II - premiações;

III - pagamento de tributos; e

IV - recolhimento da outorga variável devida ao Município.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor da loteria municipal, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O órgão municipal de finanças, na qualidade de executor do serviço da loteria municipal, em conjunto com o Comitê Gestor, poderá diretamente, ou por convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, e requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2023.)

Art. 12. O órgão municipal de finanças e o Comitê Gestor, na qualidade de executor do serviço da loteria municipal do Município de Goiânia, poderá diretamente, ou por convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, e requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e o direito de propriedade dos administrados.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13. Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do Comitê Gestor da loteria municipal, a inobservância, pelos concessionários, permissionários, autorizados e demais contratados para as atividades lotéricas no Município de Goiânia, das normas previstas em lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

I - advertência;

II - multas, conforme leis de que tratam das contratações públicas;

III - suspensão temporária de funcionamento;

IV - cassação do credenciamento, permissão ou autorização ou outra forma de contratação.

Parágrafo único. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no Município de Goiânia sem concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei realizadas pelo Comitê Gestor da loteria municipal, salvo quando exploradas pela União Federal e pelo Estado de Goiás, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E OUVIDORIA

Art. 14. O Comitê Gestor poderá instituir e regulamentar o Controle Interno, Compliance e Ouvidoria, especificamente para a loteria municipal, sendo administrativamente subordinada ao órgão municipal de controle interno.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluídos os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos e responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 16. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.

Art. 17. O órgão municipal de finanças, na qualidade de executor do serviço de loteria da loteria municipal, prestará contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.

Art. 18. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. O Comitê Gestor da loteria municipal está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.

Parágrafo único. Além dos mecanismos de cooperação de que trata o caput deste artigo, deve ser assegurado o jogo responsável, incluída a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Art. 20. Fica autorizado o Comitê Gestor da loteria municipal de Goiânia, no exercício das suas atribuições, à utilização, diretamente ou por meio de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas e pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de Goiânia, nos termos da legislação federal.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 01 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8178 de 01/12/2023 - Suplemento.

ANEXO


MODALIDADE LOTÉRICA
PAYOUT MÍNIMO
Prognóstico Numérico (baseados em sorteios)
45%
Prognóstico Esportivo
55%
Prognóstico Específico
50%
Instantânea
50%
Passiva
60%
Apostas de Quota Fixa
70%

Exposição de Motivos do Decreto nº 5.347/2023

Goiânia, 01 de dezembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta o serviço público de loteria municipal e institui o Comitê Gestor da loteria municipal, no âmbito do Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 11.052, de 29 de setembro de 2023.

2    A presente minuta de ato regulamentador é fruto das análises e discussões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 06 de novembro de 2023, e surge como resposta à necessidade de normatizar o serviço público de loteria municipal, instituído pela Lei nº 11.052, de 2023, no âmbito do Município de Goiânia. Com isso, objetiva-se criar um arcabouço normativo que propicie a exploração desses serviços de forma eficiente e responsável, garantindo recursos não tributários para o cumprimento da missão institucional e fomento das áreas sociais relevantes.

3    A fundamentação legal dessa proposta encontra respaldo na competência municipal para organizar e prestar o serviço público de loteria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs nº 492 e nº 793, reconheceu que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, conferindo aos Estados e Municípios a competência de explorar modalidades lotéricas, dentro dos âmbitos legais estabelecidos em legislação federal. Assim, foi reconhecido que loteria pública configura serviço estatal de seguridade social em prol da coletividade e passível de desenvolvimento pelos entes federados periféricos, leia-se estados e municípios.

4    A medida ampara-se no art. 8º da Lei nº 11.052, de 2023, que estabelece de forma clara que o serviço público de loteria municipal será regulamentado pelo Poder Executivo municipal. A iniciativa baseia-se nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade de exercer adequadamente a direção superior da administração pública municipal, emitindo decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme a lei.

5    A proposição visa instituir o Comitê Gestor da loteria municipal de Goiânia, órgão responsável pela orientação, acompanhamento e execução da exploração dos serviços públicos de loterias, incluídas as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Goiânia, sem prejuízo das competências previstas na Legislação.

6    O ato visa estabelecer conceitos fundamentais, como "loteria", "modalidade lotérica", "operador lotérico municipal", "produto lotérico", entre outros. Delimita as modalidades lotéricas a serem exploradas, incluindo sorteios, prognósticos e apostas online. Ademais, estabelece requisitos para os produtos lotéricos, como publicação de regras, prevenção à ludopatia, destinação de receitas para o Município, além de definir procedimentos para sorteios e produtos.

7    A destinação da receita líquida, conforme previsto no regulamento, é delineada, priorizando o financiamento da previdência social, transporte público e outras áreas sociais, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.052/2023. Cabe ao Comitê Gestor definir os percentuais a serem aplicados em cada área social, assegurando flexibilidade e revisões periódicas.

8    A proposta enfatiza a responsabilidade dos operadores lotéricos, estabelece restrições à participação de menores, prevê prestações de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e destaca a necessidade de observância da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000. Autoriza, ainda, o Comitê Gestor a cooperar administrativamente com outros entes da federação e a promover o jogo responsável.

9    À vista disso, observa-se que a propositura estabelece bases sólidas para a exploração do serviço público de loteria municipal, promovendo transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dessas atividades, o que contribuirá significativamente para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Goiânia.

10    Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam a edição deste ato normativo.

Respeitosamente,

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES

Secretário Municipal de Governo

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças

JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY

Procurador-Geral do Município