Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Institui o Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso e dá outras providências.
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Nota: ver Lei nº 11.503, de 2025 - Defesa Civil de Goiânia emitir alertas meteorológicos específicos para a população em situação de rua.
Art. 1º Fica autorizado a ser instituído o Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso no âmbito do município de Goiânia.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta Lei terá como objetivos:
I - a preservação de vidas e bens perante situações de inundações, alagamentos e deslizamentos decorrentes das chuvas;
II - a preservação do patrimônio público e privado;
III - socorro e assistência à população vitimada;
IV - reabilitação dos cenários danificados;
V - restabelecimento, o mais rápido possível, dos serviços públicos essenciais;
VI - redução dos impactos negativos causados pelas chuvas aos cidadãos goianienses.
Art. 3º O Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso se baseia nas seguintes diretrizes: (Promulgação de partes vetadas.)
I - desenvolvimento de protocolos com medidas emergenciais e contigenciais a serem realizadas em caso de alagamentos, enchentes, inundações e deslizamentos causados pelas chuvas, para auxílio imediato à população afetada e para minimização de danos; (Promulgação de partes vetadas.)
II - planejamento de preparação e de respostas à emergência em saúde pública por inundação, considerando-se os impactos negativos desses eventos sobre a saúde humana e sobre a infraestrutura dos serviços de saúde; (Promulgação de partes vetadas.)
III - elaboração de estratégias de acolhimento, socorro, assistência e acompanhamento das condições de saúde dos atingidos; (Promulgação de partes vetadas.)
IV - estímulo de ações de voluntários, de entidades filantrópicas de apoio à população exposta aos riscos das chuvas e abrigos disponibilizados pela Prefeitura; (Promulgação de partes vetadas.)
V - elaboração de cartilha descritiva de direitos básicos dos cidadãos afetados pelos impactos negativos das chuvas; (Promulgação de partes vetadas.)
VI - promoção de palestras sobre os riscos de chuva iminente e para diálogo com a comunidade em risco; (Promulgação de partes vetadas.)
VII – realização de políticas de capacitação aos agentes de atuação junto à população afetada pelas chuvas; (Promulgação de partes vetadas.)
VIII – elaboração de relatório de regiões com risco de alagamentos, enchentes, inundações e deslizamentos, com quantitativo potencial de pessoas a serem afetadas; (Promulgação de partes vetadas.)
IX – análise de cenários de risco e informação sobre ferramentas e meios a serem utilizados para monitoramento permanente de dados meteorológicos, hidrológicos e geológicos; (Promulgação de partes vetadas.)
X – planejamento dos recursos a serem empregados no combate aos impactos negativos causados pelas chuvas no município; (Promulgação de partes vetadas.)
XI – realização de estudo técnico de medidas e cronograma de ações para solução dos impactos negativos das chuvas em médio e longo prazo; (Promulgação de partes vetadas.)
XII – planejamento de ações preventivas a serem implementadas nas áreas de risco geológico potencial, no caso de áreas desocupadas, e nas áreas de risco efetivo, em áreas ocupadas. (Promulgação de partes vetadas.)
XIII - proteção e amparo às pessoas em situação de rua mediante antecipação da abertura de abrigos municipais para acolhimento imediato, garantindo condições dignas e acesso a serviços essenciais. (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2025.)
Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar mapas e indicadores que conjuguem elementos relativos a vulnerabilidades sociais e ambientais, com o objetivo de priorizar as intervenções públicas relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações educativas nas áreas de saúde, de meio ambiente, de saneamento, de urbanismo e de outras áreas conexas, para sensibilização da população sobre causas, riscos, impactos, prevenção e busca de soluções em relação aos desastres de que trata esta Lei.
Art. 6º O Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso deverá ser publicado no sítio oficial da Prefeitura, podendo ser disponibilizado ao público em outros meios de comunicação, para divulgação. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 7º O Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso não exclui ou substitui os demais planos ou publicações já eventualmente realizados pela Prefeitura com objetivos semelhantes aos desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de setembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Romário Policarpo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8138 de 28/09/2023.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Institui o Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso e dá outras providências.
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O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
(…)
Art. 3º O Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso se baseia nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de protocolos com medidas emergenciais e contigenciais a serem realizadas em caso de alagamentos, enchentes, inundações e deslizamentos causados pelas chuvas, para auxílio imediato à população afetada e para minimização de danos;
II - planejamento de preparação e de respostas à emergência em saúde pública por inundação, considerando-se os impactos negativos desses eventos sobre a saúde humana e sobre a infraestrutura dos serviços de saúde;
III - elaboração de estratégias de acolhimento, socorro, assistência e acompanhamento das condições de saúde dos atingidos;
IV - estímulo de ações de voluntários, de entidades filantrópicas de apoio à população exposta aos riscos das chuvas e abrigos disponibilizados pela Prefeitura;
V - elaboração de cartilha descritiva de direitos básicos dos cidadãos afetados pelos impactos negativos das chuvas;
VI - promoção de palestras sobre os riscos de chuva iminente e para diálogo com a comunidade em risco;
VII – realização de políticas de capacitação aos agentes de atuação junto à população afetada pelas chuvas;
VIII – elaboração de relatório de regiões com risco de alagamentos, enchentes, inundações e deslizamentos, com quantitativo potencial de pessoas a serem afetadas;
IX – análise de cenários de risco e informação sobre ferramentas e meios a serem utilizados para monitoramento permanente de dados meteorológicos, hidrológicos e geológicos;
X – planejamento dos recursos a serem empregados no combate aos impactos negativos causados pelas chuvas no município;
XI – realização de estudo técnico de medidas e cronograma de ações para solução dos impactos negativos das chuvas em médio e longo prazo;
XII – planejamento de ações preventivas a serem implementadas nas áreas de risco geológico potencial, no caso de áreas desocupadas, e nas áreas de risco efetivo, em áreas ocupadas.
(…)
Art. 6º O Programa Municipal de Ações Contingenciais para o período chuvoso deverá ser publicado no sítio oficial da Prefeitura, podendo ser disponibilizado ao público em outros meios de comunicação, para divulgação.
(…)
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 25 de abril de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8289 de 13/05/2024.