Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.503, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
| Mensagem de veto |
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Defesa Civil de Goiânia emitir alertas meteorológicos específicos para a população em situação de rua sempre que houver previsão de condições climáticas adversas. |
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Defesa Civil de Goiânia, nos termos da Lei n° 11.050, de 28 de setembro de 2023, emitir alertas meteorológicos específicos para a população em situação de rua sempre que houver previsão de condições climáticas adversas.
Art. 2º Os alertas meteorológicos mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser divulgados com antecedência mínima de 12 (doze) horas antes da ocorrência prevista das condições climáticas adversas.
Art. 3º Os alertas meteorológicos deverão ser emitidos por meio de canais de comunicação acessíveis à população em situação de rua, incluindo:
I - comunicados em abrigos e centros de acolhimento, para garantir que eles estejam cientes das condições climáticas adversas e possam aumentar a capacidade de acolhimento quando necessário;
II - colaboração com organizações não governamentais que atuam com a população em situação de rua;
III - fixação de cartazes informativos em locais de grande circulação.
Art. 4º Os alertas meteorológicos deverão conter informações claras e detalhadas sobre as condições climáticas previstas, incluindo temperatura, chuva, ventos fortes, frio intenso e outros fatores relevantes.
Art. 5º A Defesa Civil de Goiânia deverá promover ações de conscientização e treinamento para que a população em situação de rua saiba como agir em situações de risco climático, nos termos da Lei federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 6º O Poder Executivo municipal regulamentará os demais aspectos da presente Lei, visando garantir sua aplicação eficaz e coerente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 8 de outubro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8650 de 23/10/2025.