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Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 5.699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; nos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 22.27.000003047-7,


DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia, instância colegiada de caráter deliberativo e assertivo para atender ao disposto nos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica instituído o Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia para auxiliar no acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §§ 8º a 17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 2º Fica instituído o Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia para acompanhar a execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto:

I - auxiliar no acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas no Município de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

I - acompanhar a execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória no Município de Goiânia;

II - supervisionar o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos no Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020; e

III - auditar os relatórios de acompanhamento acerca da execução das emendas parlamentares individuais impositivas, mantê-los atualizados e garantir sua efetividade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

III - elaborar relatórios de acompanhamento acerca da execução das emendas parlamentares individuais, e mantê-los atualizados.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos da administração pública municipal:

I - titular do órgão municipal de governo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

I - titular do órgão municipal de finanças;

II - titular do órgão municipal de finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

II - titular do órgão municipal de governo;

III - titular da Procuradoria-Geral do Município;

IV - titular do órgão de controle interno; e

V - titular do órgão municipal de relações institucionais.

Parágrafo único. Os membros de que trata o caput deste artigo poderão ser substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos Secretários Executivos ou Chefes de Gabinetes, respectivamente.

Art. 5º A coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob a responsabilidade do órgão municipal de governo e a estruturação e o acompanhamento das ações do Grupo de Trabalho ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal de finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 5º A estruturação, a coordenação e o acompanhamento das ações do Grupo de Trabalho ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal de finanças.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão realizadas em datas e horários de trabalho previamente especificados, durante o horário de trabalho, sem pagamento de adicional ou outra espécie de benefício.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação do coordenador ou da maioria de seus membros.

Art. 7º O Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia poderá, a qualquer tempo, convocar os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com representação de caráter técnico, para subsidiar as atribuições previstas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo tem cunho obrigatório, sob pena de responsabilizações funcionais.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7951 de 28/12/2022

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 5.699/2022

Goiânia, 27 de dezembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à sua apreciação a proposta de criação do Grupo de Trabalho, instância colegiada de caráter deliberativo e assertivo, para acompanhar a execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

2   A proposta encontra-se inserta no Processo SEI nº 22.27.000003047-7 e tem como objetivo acompanhar a execução das emendas parlamentares individuais no Município de Goiânia, e supervisionar o cumprimento dos procedimentos e dos prazos estabelecidos no Decreto nº 1.787, de 06 de outubro de 2020, que regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

3   Oportuno consignar que as emendas individuais ao orçamento visam permitir a interferência direta dos parlamentares na definição da utilização de parte dos recursos públicos, as quais, uma vez inseridas na Lei Orçamentária Anual como despesas identificadas pelos parlamentares, deverão ser concretizadas, não cabendo mais ao Executivo decidir se as realiza ou não, de forma que passam a ser de execução obrigatória.

4   À vista disso, a administração pública municipal tem o dever de executá-las, com vinculação do agir a um poder mandatório decorrente da Constituição. Logo, não existe margem para o gestor público exercer o juízo de escolha entre o fazer e o não fazer, a partir do momento que a emenda parlamentar individual tiver seu ciclo de formação concluído com a aprovação da Lei Orçamentária Anual, com exceção: a) se existir impedimento de ordem técnica insanável, conforme disposto no § 12 com §§ 14 e 15 do art. 166 da Constituição Federal; ou b) se for hipótese afetada por contingenciamento admitido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

5   Neste contexto, a criação do Grupo de Trabalho em voga será fundamental para imprimir maior eficiência no acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória pelo Poder Executivo do Município de Goiânia, bem assim no cumprimento dos prazos dispostos nos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

6   O Grupo que se propõe instituir será coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos das atribuições do mencionado órgão, previstas no art. 39 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e legislação aplicável. Além do órgão municipal de finanças, o Grupo será composto por representantes do órgão municipal de governo; da Procuradoria-Geral do Município; do órgão municipal de controle interno; e, do órgão municipal de relações institucionais.

7   A medida se apresenta benéfica à gestão municipal, na medida em que objetiva o aprimoramento da governança dos recursos públicos a serem aplicados; da geração de informações gerenciais para tomada de decisão, aumento da transparência, com a consequente melhoria na prestação de serviços públicos essenciais e na oferta de bens públicos à população.

8   A Advocacia Setorial do órgão municipal de finanças analisou a proposta em tela e manifestou-se por sua viabilidade jurídica, por meio do Parecer Jurídico nº 84/2022, sob o fundamento de que a criação do Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas não implicará em aumento de despesas ao Município de Goiânia, já que sua atividade é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VINICIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças