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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.815, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nota: ver Decreto nº 152, de 2023 - execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis para o exercício de 2023.

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no § 2º do inciso II do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 136 e inciso II do art. 137, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo:

I - a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as normas de execução do orçamento e suas alterações; e

VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, em valores correntes e constantes, acompanhados das respectivas metodologias de cálculo;

b) demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2021;

c) demonstrativo das metas atuais comparadas com as metas fixadas nos três exercícios anteriores;

d) demonstrativo da evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2019, 2020 e 2021;

e) demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

f) demonstrativo da avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV;

g) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

h) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2023, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2022-2025, especificadas no Anexo III que integra esta Lei e deverão orientar a alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 4º As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, porém, não se constituirão limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2023 e respeitarão:

I - os dispositivos constitucionais e legais;

II - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades; e

III - a garantia dos serviços essenciais.

Art. 5º Os projetos em fase de execução, desde que validados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos, observados os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 6º A manutenção de atividades e de serviços terão prioridade sobre as ações de expansão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2023 será elaborada com observância às metas propostas no Plano Plurianual e na estruturação do Plano Diretor e deverá assegurar os princípios da justiça, pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, permitindo-se o amplo acesso da população do município às informações relativas às suas diversas etapas.

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com a programação dos Poderes do Município, abrangendo todos os órgãos, entidades, fundos da administração direta e indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

Parágrafo único. Para a consolidação do Orçamento, o Poder Legislativo municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao órgão municipal de finanças, por meio de sistema consolidado e integrado de elaboração orçamentária.

Art. 9º A Lei Orçamentária será apresentada na forma e com o detalhamento indicado no § 1º do art. 15 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atenderá ao previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As receitas e despesas orçamentárias serão estruturadas de acordo com o disposto:

I - na 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

II - nas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

III - nas Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Art. 10. A Lei Orçamentária do Município é o próprio texto da Lei e os seus Anexos, contendo os demonstrativos relacionados a seguir e que se constituirão no orçamento consolidado da administração direta e indireta, seus órgãos, fundos e entidades.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, que será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para o exercício de 2023, conterá os seguintes anexos:

I - demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;

II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV - tabelas explicativas da evolução da receita e despesa;

V - receita segundo as categorias econômicas, nos termos do Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

VI - legislação da Receita;

VII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no § 6º do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

VIII - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação de sua respectiva legislação;

IX - demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;

X - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

XI - consolidação dos Orçamentos;

XII - demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - consolidação geral, conforme Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XIII - demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão, conforme Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XIV - demonstrativos de programa de trabalho, nos termos do Anexo 6 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XV - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades nos termos do Anexo 7 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVI - demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos, nos termos do Anexo 8 da Lei federal nº 4.320, 1964;

XVII - demonstrativo da despesa por órgãos e funções conforme Anexo 9 da Lei federal nº 4.320, de 1964; e

XVIII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 11. O órgão municipal de finanças publicará junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais.

Art. 12. Acompanhará a proposta orçamentária do município para o exercício de 2023, mensagem do Chefe do Poder Executivo para o Poder Legislativo, nos termos do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 13. A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 14. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que não constam no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2023 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 15. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pelo órgão municipal de finanças.

Art. 16. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas ao órgão municipal de finanças, pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2023, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades congêneres.

Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados:

I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de projetos de lei e forem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício financeiro;

II - a inflação do período projetada para o exercício financeiro do orçamento;

III - as variáveis econômicas para o exercício financeiro do orçamento;

IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos para o exercício financeiro.

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita as operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964; do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, observando:

I - os limites e condições fixados pelo Senado e cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita; e

II - os recursos previstos em operações de crédito não contratada, com número da lei que autorizou os empréstimos, órgão financiador e valor estimado para o exercício e valor da contrapartida.

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de crédito adicional de natureza suplementar.

Art. 19. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 20. As despesas do Poder Legislativo municipal deverão ser discriminadas, respeitado o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) de recursos, conforme disposto no inciso IV do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 21. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de operações de Crédito, convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.

Art. 22. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Executivo.

Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente.

Art. 24. Na programação da despesa não poderá ocorrer a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras.

Art. 25. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem que estejam adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, no âmbito de cada fonte de recursos e conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros.

Art. 26. Ficam autorizados os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta a abrirem créditos adicionais suplementares, conforme o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais e/ou extraordinários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 27. É vedada, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 28. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e emendas parlamentares.

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022.

Art. 29. Na proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício 2023, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações na legislação; sejam observadas mudanças na conjuntura e nos parâmetros econômicos utilizados para estimativa das receitas e despesas e no comportamento da execução orçamentária de 2022 de forma a garantir a suficiência de caixa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, especificamente os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e na legislação municipal em vigor.

Art. 31. A administração pública municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, tais como:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 32. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal, mediante lei autorizativa e observando os limites e as regras da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, poderão:

I - criar ou ampliar cargos e funções;

II - alterar a estrutura de carreiras;

III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;

IV - conceder vantagens; e

V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2023 ou em créditos adicionais.

Art. 33. Caso seja atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, o Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa, o Poder Executivo estabelecerá:

I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;

II - a programação financeira das receitas e despesas; e

III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.

Art. 38. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 39. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.

§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.

§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo responsáveis pela análise periódica das metas e programas de governo com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei especifica, a utilizar, por meio de crédito adicional, os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária.

Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 42. A administração pública municipal, na realização das ações de sua competência, poderá destinar recursos direta ou indiretamente, a entidades sem fins lucrativos, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita, desde que sejam compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;

II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas, periodicamente e com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos municipais, na forma prevista no instrumento legal.

Art. 43. Poderão ser realizadas transferências de recursos a título de subvenções econômicas a empresas públicas, de natureza autárquica, ou não, para a cobertura dos déficits de manutenção, de acordo com o art. 18 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 44. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à modernização dos sistemas de arrecadação tributária, com vistas à consecução de justiça fiscal, podendo conter:

I - revisão do Código Tributário do Município com o objetivo de:

a) revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;

b) aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;

d) revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia;

e) revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;

II - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 46. O Poder Executivo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a:

I - estimular o crescimento econômico;

II - estimular a geração de emprego e renda;

III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;

IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente dos benefícios de que trata este artigo será considerada nos cálculos da estimativa da receita orçamentária e será objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 47. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pelo órgão municipal de finanças, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 só serão admitidas, desde que:

I - sejam compatíveis com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais;

III - sejam relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões;

b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, que não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, chamadas emendas impositivas, e de execução obrigatória com base na Receita Corrente Líquida, nos termos dispostos nos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida aprovada no projeto de lei orçamentária, sendo que, no mínimo 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será destinado a ações e serviços de saúde.

§ 4º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas, os órgãos serão os responsáveis pela análise e verificação de eventuais impedimentos de viabilidade de execução, nos termos estabelecidos na legislação que regulamenta os procedimentos relativos ao disposto no art. 138, §§ 8º a 16 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 5º As programações orçamentárias para emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

Art. 49. O Poder Executivo, nos termos do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, poderá ser autorizado a remanejar as emendas parlamentares individuais da Lei Orçamentária Anual, para sanar os impedimentos de ordem técnica ou legal, podendo ser alterados o programa de trabalho, o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda, desde que não ultrapassado o valor destinado a cada parlamentar e mediante a anuência do vereador propositor da emenda.

Art. 50. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à reserva de contingência.

Art. 51. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes:

I - incremento da arrecadação mediante:

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

II - controle de despesas mediante:

a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.

Art. 52. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 não seja aprovado até o término do primeiro período legislativo, a Câmara Municipal será imediatamente convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.

Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 não ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução de 1/12 (um doze avos) da programação constante dele, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 10.942, de 2023.)

Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada.

Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao órgão municipal de finanças a realização de alterações e remanejamentos orçamentários para as devidas adequações que poderão ser efetuadas por meio de portaria do titular da Pasta.

Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 56. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 57. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 58. (VETADO).

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 03 de agosto de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7855 de 03/08/2022 - Suplemento.

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