Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.457, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo SEI nº 22.5.000018341-5,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 966, de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração pública municipal direta, autárquica e fundacional." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 966, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Município de Goiânia." (NR)

"Art. 7º ................................................................

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou

......................................................................"(NR)

"Art. 8º A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

...............................................................................

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional, observado o seguinte:

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

......................................................................"(NR)

"Art. 9º ..............................................................

............................................................................

§2º .....................................................................

...........................................................................

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;

..............................................................................

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

......................................................................"(NR)

"Art. 12. ................................................................

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

I - a descrição dos fatos imputados;

II - o dispositivo pertinente à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:

I - resumirá as peças principais dos autos;

II - opinará sobre a licitude da conduta;

III - indicará os dispositivos legais violados; e

IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

..............................................................................

§ 4º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

......................................................................"(NR)

"Art. 13. ................................................................

..............................................................................

§ 2º .......................................................................

..............................................................................

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

..............................................................................

IV - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para desconsideração direita da personalidade jurídica.

........................................................................"(NR)

"Art. 14. ..................................................................

§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública municipal cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

..............................................................................

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação."(NR)

"Art. 17. Transcorrido o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

.................................................................................

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Processante será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.

................................................................................. (NR)

"Subseção I

Das Diretrizes da Dosimetria

Art. 23. ........................................................"(NR)

"Subseção II

Das Agravantes

Art. 24. .................................................................

...............................................................................

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

........................................................................"(NR)

"Subseção III

Das Atenuantes

Art. 25. ............................................................"(NR)

"Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

........................................................................"(NR)

"Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a administração pública para:

........................................................................"(NR)

"Art. 28. ..................................................................

................................................................................

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.

........................................................................"(NR)

"Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei."(NR)

"Art. 31. ..................................................................

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

........................................................................"(NR)

"Art. 32. ..................................................................

.................................................................................

IV - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização." (NR)

"Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos no Decreto nº 985, de 2015."(NR)

"Art. 35. ................................................................

..............................................................................

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

........................................................................"(NR)

"Art. 37. ..................................................................

I - interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;

........................................................................"(NR)

"Art. 38. ..................................................................

................................................................................

II - pagamento da multa;

................................................................................

IV - ..........................................................................

................................................................................

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta do Município de Goiânia; e

........................................................................"(NR)

"Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a administração pública municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver."(NR)

"Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

I - exclusivamente ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município;

................................................................................

§ 1º O Secretário Municipal ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.

........................................................................"(NR)

"Art. 42. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis.

......................................................................."(NR)

Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 966, de 2022:

I - os incisos I e II do caput do art. 8º;

II - as alíneas "a", "b", e "c" do §3º do art. 13;

III - os incisos I ao VI do art. 17;

IV - os incisos I ao III do caput do art. 26;

V - os incisos I ao IV do §3º do art. 28; e

VI - o art. 43.

Art. 3º Fica repristinado o Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7921 de 10/11/2022

Exposição de Motivos do Decreto Nº 4.457/2022

Goiânia, 09 de novembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

2   A proposta decorre de solicitação da Superintendência de Licitação e Suprimentos da Secretaria Municipal de Administração e encontra-se inserta no Processo SEI nº22.5.000018341-5, cujo objetivo é o aprimoramento do ato normativo a ser alterado para adequação da redação de alguns dispositivos e obtenção de maior clareza e precisão, de modo a ensejar a perfeita compreensão da norma, conforme disposto nos incisos I e II do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona".

3   Segundo o órgão proponente, além da correção de equívocos existentes na minuta original dos autos que geraram redações inadequadas no ato publicado, faz-se indispensável a repristinação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019, que "Estabelece procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências", revogado pelo Decreto nº 966, de 2022, enquanto viger a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, com o fito de amparar a administração pública municipal no tocante ao processamento e imposição de penalidades, a serem aplicadas no curso das licitações ou execuções contratuais regidas pelos mencionados diplomas federais, aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Goiânia.

4   Consigna-se, por oportuno, que a Chefia da Advocacia Setorial deste órgão municipal de administração entendeu pela viabilidade jurídica da proposta de alteração do Decreto nº 966, de 2022, por meio do Parecer nº 0180/2022, assim como a Procuradoria-Geral do Município pelo Parecer Jurídico nº 874/2022 (SEI nº 0504975).

5   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DENES PEREIRA ALVES

Secretário Municipal de Administração