Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.755, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014, que regulamenta a realização de Concursos Públicos no âmbito da administração municipal e o Decreto nº 4.637, de 15 de dezembro de 2021, que designa membro para compor a Comissão Concurso Público e Comissão Auxiliar, que prevê a Gratificação por Participação em Comissão de Concurso, para adequar ao disposto no inciso X-B do art. 78 e art. 85-F, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e atualizar as denominações dos órgãos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 85-F da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; na Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022; e à vista do contido no Processo SEI nº 22.5.000000291-7,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os certames serão planejados, operacionalizados e avaliados, conforme o caso, no todo ou em parte, pelo órgão municipal de administração e demais membros da Comissão de Concurso e dos órgãos ou entidades solicitantes.

§ 1º Poderá o órgão municipal de administração, quando julgar pertinente, observadas as normas de licitação, contratar instituição especializada para realizar:

..........................................................

§ 2º Ocorrendo uma das situações previstas no §1º deste artigo, o órgão municipal de administração se responsabilizará, por meio da Comissão de Concurso, pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da instituição contratada."(NR)

"Art. 7º O Edital do Concurso será expedido pelo titular do órgão municipal de administração, devendo ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município - Eletrônico e no Aviso de Edital em um jornal de circulação local.

..........................................................

§ 5º Os avisos ou comunicados relativos a qualquer etapa ou fase do Concurso Público serão expedidos, também, pelo titular do órgão municipal de administração.” (NR)

"Art. 9º Todas as informações e atos referentes aos Concursos Públicos serão divulgados no endereço eletrônico oficial do Concurso, bem como em outros meios de comunicação, a critério do órgão municipal de administração."(NR)

"Art. 39. O candidato deverá tomar ciência da decisão proferida no recurso, decorrido o prazo de sua prolação, junto ao órgão municipal de administração."(NR)

"Art. 40. A homologação do resultado final do concurso, com a lista dos candidatos aprovados por ordem de classificação, será feita pelo titular do órgão municipal de administração, devendo ser publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Município - Eletrônico."(NR)

..........................................................

"Art. 43. .....................................................

....................................................................

Parágrafo único. Esta Comissão contará com o auxílio de uma Comissão Auxiliar, composta por 10 (dez) membros lotados, preferencialmente, na unidade competente do órgão municipal de administração."(NR)

"Art. 44. .....................................................

I - 05 (cinco) membros do órgão municipal de administração, incluindo o Presidente e Secretário da Comissão, preferencialmente, lotados em unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento;

II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; e

III - 01 (um) representante do órgão municipal de ciência e tecnologia.

............................................................"(NR)

"Art. 45. .....................................................

Integrantes

Atribuições

............................................

............................................

Representantes do órgão municipal de administração

............................................

Representante da Procuradoria-Geral do Município

............................................

Representante do órgão municipal de ciência e tecnologia

............................................

............................................

............................................

"(NR)

Art. 47. Os membros designados para comporem a Comissão de Concurso Público e a Comissão Auxiliar, farão jus à gratificação prevista no inciso X-B do art. 78, calculada com base na Unidade de Padrão de Vencimento-UPV, nos termos do art. 85-F, ambos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, da seguinte forma:

...........................................................” (NR)

Art. 49. Mensalmente e até 05 (cinco) dias antes do fechamento da folha de pagamento, o Presidente da Comissão de Concurso Público encaminhará ao titular do órgão municipal de administração a relação dos servidores que fizeram jus à gratificação pelo encargo de membro da Comissão ou de Comissão Auxiliar.” (NR)

"Art. 51. O órgão municipal de administração, por meio da Comissão de Concurso fornecerá informações técnicas sobre as peculiaridades dos cargos, área de atuação, lotação e demais características necessárias para subsidiar as Bancas Examinadoras na elaboração de avaliações que abordem conteúdos relacionados à prática e para que, as provas sejam o mais próximo do real exercício das atribuições das funções.” (NR)

Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 4.637, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 78, inciso X-B, e art. 85-F, ambos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 e à vista do contido no Processo nº 88609565/2021, resolve:” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 4.637, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Os membros designados para compor a Comissão de Concurso Público e a Comissão Auxiliar farão jus à gratificação prevista no no inciso X-B do art. 78 e art. 85-F, ambos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2022.

Goiânia, 22 de junho de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7824 de 23/06/2022.


Exposição de Motivos do Decreto nº 2.755/2022

Goiânia, 22 de junho de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que altera o Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014, que “Regulamenta a realização de Concursos Públicos no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, e o Decreto nº 4.637, de 15 de dezembro de 2021 que “Designa membros para compor a Comissão de Concurso Público e Comissão Auxiliar, para adequar ao disposto no inciso X-B do art. 78 e art. 85-F, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e atualizar as denominações dos órgãos”.

2   A presente minuta de decreto visa alterar a redação dos arts. 47 e 49 do Decreto nº 2.530, de 2014, bem assim o preâmbulo e o art. 2º do Decreto nº 4.637, de 2021, além de atualizar as denominações dos órgãos mencionados nos referidos atos normativos, com vistas a adequar, respectivamente, à Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022 e à Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

3   O inciso VI do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia", previa a possibilidade de concessão da gratificação pelo encargo de membro auxiliar de banca ou comissão de concurso aos servidores que fizessem jus, no entanto, não fixou os critérios para sua concessão, pecando o legislador por omissão e incorrendo em ofensa ao princípio da reserva legal, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5158993.40.2017.8.09.0000.

4   Com vistas a suprir a omissão legislativa e sanar os vícios que culminaram na declaração de inconstitucionalidade de disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, foi editada a Lei Complementar nº 350, de 2022, que, dentre outras alterações, adicionou o inciso X-B no art. 78 e art. 85-F, na Lei Complementar nº 011, de 1992, que assim preceituam:

Art. 78. ........................................................

.....................................................................

X-B - Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso;

.....................................................................

Art. 85-F. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir Banca ou Comissão de Concurso Público, composta por até 17 (dezessete) membros titulares, podendo ser acrescido de quantos membros forem necessários para representar os órgãos e entidades solicitantes do concurso, por período determinado, em caráter transitório, de acordo com a necessidade e a fase do certame ou enquanto perdurar a realização do concurso.

§ 1º Os servidores designados para compor Banca ou Comissão de Concurso Público, farão jus à Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso constante do inciso X-B do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado.

5   Neste sentido, é imperativa a alteração dos atos infralegais que tratam sobre a Comissão de Concurso Público e a gratificação por referido encargo, a fim de garantir a fiel execução pela administração pública municipal das supramencionadas disposições da Lei Complementar nº 350, de 2022, além de promover a homogeneização da terminologia dos órgãos da administração pública municipal, em consonância com a Lei Complementar nº 335, de 2021.

6   A proposição encontra guarida no poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo municipal, a quem cabe conferir fiel execução à lei, nos termos do inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

7   Acerca da possibilidade de regulamentação de disposição legal pelo Prefeito, oportuno mencionar os ensinamentos de Geraldo Ataliba:

Consiste o chamado poder regulamentar na faculdade que ao Presidente da República – ou chefe do Poder Executivo, em geral, Governador e Prefeito – a Constituição confere para dispor sobre medidas necessárias ao fiel cumprimento da vontade legal, dando providências que estabeleçam condições para tanto. Sua função é facilitar a execução da lei, especificá-la de modo praticável e, sobretudo, acomodar o aparelho administrativo, para bem observá-la. (ATALIBA, Geraldo. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro).

8   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

EDUARDO MERLIN

Secretário Municipal de Administração