Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.701, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas conforme especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, durante os efeitos do estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 736, de 13 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do art. 1º, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros:

I - execuções de decisões liminares e de sentenças em ações de natureza possessória, petitória e de despejo;

II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo poder público;

III - medidas extrajudiciais;

IV - autotutela;

V - denúncia vazia em locação.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva ao trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como proteger o direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da Covid-19, buscando:

I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;

II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;

III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida;

IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive à terra, à infraestrutura, às fontes de renda e trabalho;

V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 19 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro Rubem

Este texto não substitui o publicado no DOM 7680 de 19/11/2021 - Suplemento.