Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e no § 1º do art. 136 e inciso I do art. 137 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores;
b) gestão: aquele voltado ao conjunto de órgãos, serviços e agentes da administração municipal de forma a assegurar o apoio administrativo, a fim de atender a satisfação das necessidades coletivas variadas;
c) operações especiais: aquele que não contribui, de forma direta, para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Poder Executivo, ou seja, não gera produtos à sociedade nem à administração pública, tais como ações relativas ao pagamento da dívida pública, ao cumprimento de decisões judiciais, à previdência social e a outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
II - ação: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do Programa, podendo ser “projeto”, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, mas limitado no tempo; “atividade”, quando se realiza de modo contínuo e permanente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3º O Plano Plurianual 2022-2025 é o plano estratégico de médio prazo, em que estão estabelecidas as metas e prioridades que deverão ser seguidas ao longo dos 4 (quatro) anos vindouros e organiza a atuação do governo municipal em programas elaborados com foco:
I - na realidade social e de infraestrutura do município para a orientação e alocação dos recursos;
II - na execução das políticas públicas que estão definidas no Plano de Governo; e
III - na busca de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil, visando à união de esforços para o alcance de objetivos comuns.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I – Cenário econômico, perspectivas para a ação municipal e previsão de receitas;
II - Anexo II – Demonstrativo da Programação por Função de Governo;
III - Anexo III – Demonstrativo de Programas, Ações e Metas;
IV - Anexo IV – Demonstrativo da Programação por Unidade Orçamentária;
V - Anexo V - Programa de Trabalho por Órgão/Unidade Orçamentária; e
VI - Anexo VI – Indicadores dos Programas.
Art. 4º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modificarem.
Art. 5º Os programas, no âmbito da administração pública municipal, como instrumentos de organização das ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes deste Plano Plurianual e suas eventuais alterações, instituídos por lei.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos e não se constituem como limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 7º A gestão do Plano Plurianual 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Art. 8º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de aumento dos investimentos públicos e do monitoramento do crescimento das despesas primárias.
Art. 9º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão.
§ 1º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual observarão as seguintes regras, na hipótese de:
I - inclusão de programas ou ação:
a) diagnóstico sobre a situação atual do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) demonstrativo de compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;
c) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta no período de vigência do Plano Plurianual.
II - exclusão e alteração de programas ou ações que acarretem impacto aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual deverá ser apresentada exposição dos motivos que a justifique.
§ 2º Considera-se alteração de programa:
I - modificação ou adequação da denominação, do objetivo, público-alvo, e do indicador;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração de atributos das ações orçamentárias, tais como: alteração do título, do produto e unidade de medida.
§ 3º As alterações previstas no inciso III do § 2º deste artigo que não impliquem modificação de sua finalidade, objeto e sua abrangência geográfica e mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus Créditos Adicionais. (Incluído pela Lei nº 10.718, de 2021.)
Art. 10. As codificações de programas e ações do plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais,nas leis de abertura de créditos adicionais e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas físicas e orçamentárias das ações, a fim de compatibilizá-las com as alterações ou com outras modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, podendo:
I - alterar os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;
II - adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, unidade de medida e indicador.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar até o limite autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiência dos orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitadas as prescrições e o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO PLANO
Art. 13. As alterações na Lei do Plano Plurianual ou sua revisão que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem as já existentes somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários provenientes da redução de outros que contemplem valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas, devendo ser obedecidos os limites constitucionais.
Art. 14. O Poder Executivo municipal manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance das metas físicas e financeiras a partir do exercício de 2022.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.
Art. 16. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício, devendo os recursos destinados às ações integrantes do Plano Plurianual, no que couber, atender, preferencialmente, as obras em andamento.
Art. 17. O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, estado e municípios, com vista à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano Plurianual, as alterações nele ocorridas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Goiânia, 30 de setembro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7648 de 30/09/2021 - Suplemento.
Alterações de anexo: