Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.338, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 346, de 4 de novembro de 2021, que institui medidas excepcionais no âmbito do Município de Goiânia de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários, fiscais e não tributários pelo contribuinte junto à administração pública municipal, em razão da pandemia causada pela Covid-19, durante a Semana de Conciliação do exercício de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; na Lei Complementar nº 346, de 4 de novembro de 2021; e o contido nos Processos Administrativos nº 88988094/2021 e nº 88990323/2021,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 346, de 4 de novembro de 2021, que institui medidas excepcionais, no âmbito do Município de Goiânia, de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários, fiscais e não tributários pelo contribuinte junto à administração pública municipal, em razão da pandemia causada pela Covid-19, durante a Semana de Conciliação do exercício de 2021.

Art. 2º A participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada no período de 8 a 12 de novembro de 2021, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência junto à administração pública municipal.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, da Superintendência de Inteligência e Cobrança, da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º As medidas adotadas durante a Semana Nacional de Conciliação, para quitação de créditos tributários, fiscais e não tributários do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 5 de novembro de 2021, consistem nas reduções previstas na Lei Complementar nº 346, de 2021, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada espécie de crédito.

Art. 4º A adesão do contribuinte às medidas de que trata a Lei Complementar nº 346, de 2021, e este Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - CPF e carteira de identidade, carteira de motorista ou profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Parágrafo único. O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 16 de novembro de 2021.

Art. 5º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas na Lei Complementar nº 346, de 2021, e neste Decreto, durante a Semana Nacional de Conciliação:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 6º A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor retorne aos seus valores originários, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 7º O atendimento aos contribuintes interessados em participar da Semana Nacional de Conciliação, será realizado da seguinte forma:

I - via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, ou presencial, para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não;

II - presencial, para o parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º O atendimento presencial será realizado no Hall de Convivência do Paço Municipal ou em quaisquer das unidades Atende Fácil, durante o período no período de 8 a 12 de novembro de 2021.

§ 2º Como medida de prevenção e combate à Covid-19, o atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

Art. 8º Para os débitos que já se encontram protestados ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada exclusivamente pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos até o dia 9 de novembro de 2021, mediante prévio agendamento, junto ao 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP: 74884-120, nesta Capital.

Art. 9º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Diretor de Cobrança e da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 08 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7672 de 08/11/2021 - Suplemento.

ERRATA publicada no DOM 7673 de 09/11/2021.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.338/2021

Goiânia, 08 de novembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1.    Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta inserta no Processo Administrativo nº 88988094/2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 346, de 4 de novembro de 2021, que “ institui medidas excepcionais de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários e não tributários pelo contribuinte junto à administração pública municipal, em razão da pandemia causada pela Covid-19, durante à Semana de Conciliação do exercício de 2021”.

2.    A edição do ato em tela tem como intuito complementar e permitir à fiel execução da Lei Complementar nº 346, de 2021, para permitir a eficiente participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

3.   O Município de Goiânia participa, anualmente, da Semana Nacional de Conciliação, por força da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015. Contudo, fez-se necessário editar nova lei, qual seja, a Lei Complementar nº 346, de 2021, para possibilitar a ampliação dos descontos de forma excepcional durante o período de 08 a 12 de novembro de 2021, como forma de minimizar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas para contenção da pandemia ocasionada pela Covid-19.

4.   Assim, a presente proposição especifica os locais de atendimento para os contribuintes interessados em aderir à Semana Nacional da Conciliação de 2021, bem como os procedimentos necessários para garantir a regularização de sua situação fiscal junto à administração pública municipal em razão das medidas excepcionais de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários e não tributários trazidos pela Lei Complementar nº 346, de 2021, tais como, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo a parcela mínima de 100 (cem reais), com descontos de até 99% (noventa e nove por cento) nos juros e multas, e, ainda, remissão de 50% (cinquenta por cento) no principal em situações especificadas na norma ora em destaque.

5.  Desse modo, a medida em questão visa facilitar à aplicação da Lei Complementar nº 346, de 2021, o que reforça a necessidade de expedição de decreto por parte do Poder Executivo em conformidade com os ditames legais.

Respeitosamente,

GERALDO LOURENÇO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de finanças

TATIANA ACCIOLY FAYAD

Procuradora-Geral do Município