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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui medidas excepcionais no âmbito do Município de Goiânia de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários, fiscais e não tributários pelo contribuinte junto à administração pública municipal, em razão da pandemia causada pela Covid-19, durante a Semana de Conciliação do exercício de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Nota: ver Decreto nº 4.338, de 2021 - regulamento.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as medidas excepcionais no âmbito do Município de Goiânia de incentivo ao adimplemento dos débitos de natureza tributária fiscal e não tributária pelo contribuinte junto à administração pública municipal, em razão da pandemia causada pela Covid-19, durante a Semana de Conciliação do exercício de 2021, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 2º Fica autorizado o Município de Goiânia a aderir à Semana Nacional de Conciliação, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ocorrerá entre os dias 8 a 12 de novembro de 2021, e conceder aos contribuintes anistias e remissões de débitos de natureza tributária, fiscal ou não tributária, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência junto à administração pública municipal, conforme disposições e Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º As ações, de que trata o caput deste artigo, serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei Complementar os débitos tributários ou não tributários originados após sua publicação.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei Complementar, entende-se por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU, Imposto de Transmissão Inter Vivos - ISTI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários, tais como:

a) os provenientes de indenizações;

b) as reposições, restituições, aluguéis ou taxas de ocupação;

c) os preços públicos;

d) os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia;

e) as obrigações em moedas estrangeiras;

f) a subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais;

g) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; e

h) demais créditos da Fazenda Pública; e

V – a multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM.

Parágrafo único. As multas a que se refere o inciso V deste artigo excetuam-se às penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia causada pela Covid-19 e as por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

Art. 4º A redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários, consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III - 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas; ou

IV - 70% (setenta por cento) para pagamento entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os casos de reparcelamento de dívida ficam dispensados do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais previstos no § 3º do art. 187 da Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM.

§ 3º Não incidirão juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento ou reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas.

Art. 5º Além dos descontos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei Complementar, fica autorizada, no período da Semana Nacional de Conciliação, a remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor principal para os débitos vencidos advindos de:

I - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, prevista na Tabela V do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM;

II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, prevista na Tabela VI do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM;

III - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, exceto os de créditos e similares, prevista na Tabela IA do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM;

IV - Taxa de Renovação Anual de Cadastro de Permissionário paga pelos permissionários do transporte escolar, prevista na Tabela XII, item 4 do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal;

V - multa administrativa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM;

VI - créditos fiscais oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º A remissão prevista nos incisos III e IV deste artigo será concedida para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º As multas a que se refere o inciso V deste artigo, excetuam-se as por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º As multas a que se refere o inciso V deste artigo excetuam-se as penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia causada pela Covid-19.

Art. 6º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, dar-se-á conforme data fixada em regulamento, a depender do caso, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 2º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos de natureza tributária, fiscal ou não.

3º Os débitos que já se encontram na fase de cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios depende de requerimento junto ao Poder Judiciário e somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento de hipossuficiência econômica da pessoa física ou jurídica na esfera judicial.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 7º A adesão às medidas de incentivo de adimplemento dos débitos de natureza tributária, fiscal ou não de que trata esta Lei Complementar será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - CPF e carteira de identidade, carteira de motorista ou profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Art. 8º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento, adotadas pelo Município de que trata esta Lei Complementar:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 9º A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor retorne aos valores originários, descontando-se a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 10. O atendimento aos contribuintes interessados em participar da Semana Nacional de Conciliação de 2021 será realizado na forma estabelecida em regulamento, no período previsto no caput do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso haja qualquer alteração na programação da Semana Nacional de Conciliação pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como prorrogação ou alteração na data de realização da mesma, o Município de Goiânia fica autorizado a acompanhar as mudanças, desde que sejam observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas na Lei nº 5.040, de 1975 – Código Tributário Municipal - CTM, e em seu Regulamento.

Art. 12. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo


Este texto não substitui o publicado no DOM 7669 de 04/11/2021 - Suplemento.


ANEXO


SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO – 2021

1.

Alcance:

a) débitos tributários;
 b) débitos fiscais;
c) débitos não tributários; e
d) exceto multa de trânsito e multas aplicadas em razão de condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da Covid-19.

2.

Período:

De 8 a 12 de novembro 2021

3.

Desconto nos juros
e multa para
débitos tributários
e não tributários:

a) 99% (noventa e nove por cento) - no caso de pagamento à vista;
 b) 90% (noventa por cento) – pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento) – pagamento entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas; e
 d) 70% (setenta por cento) – pagamento entre 41 quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

4.

Condições:

a) os casos de reparcelamento de dívida ficam dispensados do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais;
 b) não incidirá juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento ou reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas;
c) parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); e
d) prazo máximo - 60 (sessenta) meses.

5.

Remissão de 50% (cinqüenta por cento) no débito principal advindos de:

a) Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual, feirante, feirante especial e ambulante;
b) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias            e logradouros públicos;
c) Taxa de Renovação Anual de Cadastro de Permissionário paga pelos permissionários do transporte escolar (fato gerador ocorrido entre 1º/1/2020 e data de publicação da lei);
d) Taxa de Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, exceto os de créditos e similares (fato gerador ocorrido entre 1º/01/2020 e data de publicação da lei); e
e) multas administrativas e multas formais.

6.

Custas processuais
e de cartório:

À vista ou na 1ª (primeira) parcela.

7.

Honorários:

À vista ou parcelado nas mesmas condições dos débitos tributários, fiscais ou não tributários.

8.

Gratuidade da justiça:

Requerimento junto ao Poder Judiciário mediante comprovação de hipossuficiência econômica.