Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.122, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os preceitos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art.115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município Goiânia; tendo em vista a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; do Decreto nº 33, de 5 de janeiro de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 88461932/2021,



D E C R E T A:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os preceitos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2021, a serem cumpridas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e Fundos Especiais do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil deverá observar os preceitos constantes neste Decreto e das demais legislações em vigência.

Art. 3º Ficam suspensas, a partir da data de publicação deste Decreto, as emissões de novos empenhos para o exercício de 2021.

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo, as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - de sentenças judiciais transitadas em julgado, precatórios e requisições de pequeno valor;

IV - tributos;

V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, observados os limites mínimos, tais como:

a) saúde; e

b) educação;

VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, transferências federais de fundo a fundo, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas; e

VII - custeadas com recursos de operações de créditos.

§ 2º Em casos excepcionais, caberá ao titular do órgão ou entidade interessada, encaminhar, por meio de ofício, com a devida justificativa da imprescindibilidade, com a indicação de anulação de saldos de empenhos na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.

§ 3º Após análise da documentação constante no § 2º deste artigo e autorização da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, mediante deliberação do titular da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizada a emissão de novos empenhos.

§ 4º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, após deliberação do titular da Secretaria Municipal de Finanças, autorizar, extraordinariamente, outras exceções de interesse da administração pública municipal.

§ 5º As autorizações previstas nos §§ 1º, 3º, 4º serão concedidas por meio da Solicitação Financeira, emitida através do Sistema de Solicitação Financeira – SISOL, onde deverá constar a situação “Autorizada”.

Art. 4º Os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do Poder Executivo do Município de Goiânia, referentes ao exercício financeiro de 2021, deverão ser anulados até 15 de outubro de 2021, pelo respectivo ordenador de despesa, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa.

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - tributos;

IV - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, observados os limites mínimos, tais como:

a) saúde; e

b) educação;

V - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas; e

VI - custeadas com recursos de operações de créditos.

§ 2º O ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Finanças, outras exceções, desde que devidamente justificada.

§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo:

I - serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente;

II - as parcelas que serão executadas nos exercícios financeiros futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos;

III - serão inscritas em restos a pagar não processados somente as despesas não liquidadas, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício corrente em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

Art. 5º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro da Secretaria Municipal de Finanças, coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, baseando-se nos valores lançados no orçamento para o exercício de 2021, bem como, se necessário, proceder o lançamento das anulações, para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 6º O fluxo financeiro de pagamentos para o exercício de 2021 será encerrado no dia 10 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo os seguintes pagamentos:

I - folha de pagamento dos servidores;

II - consignações;

III - sentenças judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor; e

IV - aquelas autorizadas pela titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Após o término do prazo disposto no caput do art. 4º, os saldos de empenho não liquidados ou excedentes do exercício de 2021 deverão ser anulados até 17 de dezembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Finanças.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.614, de 2021)

Art. 7º Após o término do prazo disposto no caput do art. 6º, os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do exercício de 2021 deverão ser anulados até 17 de dezembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 4122, de 2021.)

Art. 8º Fica a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela orientação das unidades gestoras no cumprimento deste Decreto, podendo emitir atos complementares para disciplinar os casos omissos.

Art. 9º Fica a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a consultar saldos e extratos bancários de todas as contas dos órgãos da administração direta, indireta, fundos e autarquias do Poder Executivo municipal, para cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As instituições bancárias deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, os arquivos das movimentações financeiras.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 13 de outubro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

GERALDO LOURENÇO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Finanças



Este texto não substitui o publicado no DOM 7655 de 13/10/2021.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.122/2021

Goiânia, 13 de outubro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1.    Submetemos à apreciação e deliberação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que “Dispõe sobre os preceitos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia”.

2.    A medida respalda-se na necessidade de regulamentar o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2021 dos órgãos, entidades e Fundo Especial do Poder Executivo do Município de Goiânia, em atendimento às disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto nº 33, de 5 de janeiro de 2021.

3.   Os preceitos estipulados neste ato normativo tem como objetivo auxiliar os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipal na manutenção do equilíbrio financeiro das contas públicas e na adoção de medidas decorrentes da responsabilidade na gestão fiscal, bem como no cumprimento das metas de resultados entre receitas e despesas.

4.   Além disso, as normas constantes nesta propositura visam nortear a administração pública municipal quanto aos prazos e procedimentos a serem observados para encerramento da execução orçamentária, contábil e financeira, em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964, do regime de competência determinado pelo inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e do Decreto nº 33, de 2021.

4.   Desta feita, a presente medida é de extrema importância para que a administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Goiânia possa analisar suas despesas programadas até o final do exercício de 2021, verificar possíveis saldos de empenho excedentes para proceder os devidos ajustes, visando atender às normas de direito financeiro, contábil e orçamentário.

5.   Obtempera-se, ainda, que pelo princípio do Equilíbrio das Contas Públicas sustentado na Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário ao gestor planejar as suas ações, adotando as providências no tempo adequado, evitando o desequilíbrio das contas públicas em razão de fatos supervenientes que possam afetar os resultados pretendidos no plano de metas.

6.   Assim sendo, a edição do presente decreto se mostra imprescindível para resguardar o equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como promover a eficiência na gestão fiscal, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Respeitosamente,

GERALDO LOURENÇO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de finanças