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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.355, DE 20 DE MAIO DE 2025

Institui o Cartão Corporativo como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços, no âmbito do Gabinete do Prefeito.


Nota: ver Instrução Normativa nº 5, de 2025 - estabelece regras de utilização do Cartão Corporativo.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo nº 25.27.000000505-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Cartão Corporativo como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços, no âmbito do Gabinete do Prefeito, e estabelece regras de utilização.

Art. 2º Fica instituído o Cartão Corporativo do Município de Goiânia como meio de pagamento de despesas previstas na legislação de licitação e contratação, em especial na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedâneo legal.

Parágrafo único. O uso do Cartão Corporativo não elide a necessidade de observância dos procedimentos necessários para as aquisições, mediante a autuação de procedimento próprio.

Art. 3º Ficam autorizadas as transações realizadas por meio de assinatura eletrônica, entendida como a inserção, pelo portador do Cartão Corporativo, do código pessoal e secreto, assim denominada como senha, em dispositivos eletrônicos de pagamento, para validação e segurança das operações.

Parágrafo único. Todas as transações feitas por meio do Cartão Corporativo deverão ser rastreáveis e respeitar todos os princípios administrativos.

Art. 4º O uso do Cartão Corporativo fica restrito às transações realizadas para a aquisição de bens ou serviços contratados pelo Gabinete do Prefeito, sem prejuízo de outras formas de pagamento previstas na legislação vigente.

§ 1º Fica autorizada a realização de transações por meio de assinatura em arquivo, compreendidas como aquisições de bens ou serviços por telefone, ou outros meios de comunicação, sem a necessidade de assinatura física ou digital do comprovante de venda correspondente.

§ 2º Poderá ser autorizado, expressamente, de acordo com o juízo de conveniência ou oportunidade, pelo Chefe do Poder Executivo, a adesão ao Cartão Corporativo por órgãos e entidades da administração municipal, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - administrar a política do Cartão Corporativo;

II - administrar o sistema informatizado do Cartão Corporativo;

III - autorizar o quantitativo de cartões que serão disponibilizados;

IV - definir o limite de recursos que será disponibilizado para utilização do Cartão Corporativo;

V - abrir, gerenciar e movimentar a conta-corrente destinada a prover os recursos disponibilizados;

VI - aplicar os recursos não utilizados;

VII - disponibilizar os dados das movimentações dos cartões; e

VIII - expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, relativas ao gerenciamento, controle e utilização do Cartão Corporativo.

§ 1º A adesão ao contrato firmado com a instituição financeira responsável pela administração do Cartão Corporativo, mediante preenchimento do Termo de Adesão, deverá ser solicitada ao órgão fazendário.

§ 2º A adesão ao contrato de que trata o § 1º deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito do Município de Goiânia, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Município com a instituição financeira responsável pela administração do Cartão Corporativo.

Art. 6º Nos casos de adesão ao Cartão Corporativo, o Ordenador de Despesa:

I - assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das normas contratuais e demais instruções relacionadas ao uso dos cartões emitidos e pelo pagamento das despesas decorrentes;

II - ficará responsável pelo uso do Cartão Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização;

III - indicará os agentes públicos que poderão portar o Cartão Corporativo;

IV - autorizará quando e como o Cartão Corporativo poderá ser utilizado; e

V - atestará a regularidade da aplicação dos recursos, quando da prestação de contas apresentada pelo portador do Cartão Corporativo.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesas será responsável, juntamente com o portador do Cartão Corporativo, por qualquer prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos.

Art. 7º É vedada a realização de despesas mediante a utilização do Cartão Corporativo quando não houver saldo suficiente, decorrente de empenho emitido pelo Município de Goiânia em nome da instituição financeira, para atendimento das despesas na correspondente conta-corrente de relacionamento.

Art. 8º O portador do Cartão Corporativo que utilizá-lo para fins não previstos neste Decreto deverá ressarcir dos valores correspondentes, por meio de depósito identificado na conta-corrente da entidade titular, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, assegurado o devido processo legal e garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º O Cartão Corporativo é de uso pessoal e intransferível pelo portador nele identificado e destinado exclusivamente para aquisições de bens e serviços no interesse da administração pública, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Art. 10. O uso do Cartão Corporativo poderá, também, ser destinado ao pagamento das seguintes despesas com viagem:

I - aquisição de passagens aéreas e terrestres;

II - alimentação; e

III - hospedagem.

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos II e III:

I - correspondem à concessão de diárias, prevista no art. 71 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, vedada a acumulação do uso do Cartão Corporativo e lançamento de diárias na folha de pagamento do servidor;

II - deverão observar os limites de valores e os procedimentos estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentar o pagamento de diárias na administração pública municipal.

Art. 11. Não serão admitidos pagamentos de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros encargos relativos à obtenção e uso do Cartão Corporativo, salvo no caso do serviço de proteção contra furtos, perda ou extravio, e as taxas e encargos de utilização no exterior.

Art. 12. As normas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelo prazo determinado no contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Goiânia e a instituição financeira responsável pela administração do Cartão Corporativo.

Art. 13. O Decreto nº 3.750, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ......................................

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o Gabinete do Prefeito."(NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8540 de 20/05/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.355/2025

Goiânia, 20 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de instituição do Cartão Corporativo do Município de Goiânia como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços, no âmbito do Gabinete do Prefeito.

2   A implementação do Cartão Corporativo atende a uma necessidade crescente de modernização e agilidade nos processos de aquisição de bens e serviços pela administração pública. Trata-se de uma ferramenta que, quando gerida de forma criteriosa e regulamentada, pode proporcionar significativos benefícios operacionais e financeiros, por permitir maior celeridade na execução de despesas, especialmente aquelas de pequeno vulto e emergenciais, reduzindo a burocracia e os prazos envolvidos nos processos de pagamento tradicionais.

3   A regulamentação do uso do Cartão Corporativo, conforme estabelecido neste Decreto, garante um rigoroso controle das transações realizadas, com monitoramento contínuo e prestação de contas detalhada. Isso assegura a transparência na gestão dos recursos públicos, alinhando-se aos princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade.

4   Além disso, a utilização deste método de pagamento oferece flexibilidade aos órgãos e entidades da administração pública municipal, permitindo a realização de transações por meios eletrônicos. Isso facilita a aquisição de bens e serviços que demandam respostas rápidas.

5   A proposta estabelece que a Secretaria Municipal da Fazenda será responsável por administrar a política do Cartão Corporativo, definir limites de recursos, autorizar o quantitativo de cartões e gerenciar o sistema informatizado, o que assegura uma gestão responsável e eficiente dos cartões emitidos. Ademais, o órgão fazendário poderá editar normas complementares, relativas ao gerenciamento, controle e utilização do Cartão Corporativo.

6   Diante do exposto, a instituição do Cartão Corporativo no Município de Goiânia representa uma medida estratégica para o aprimoramento da gestão pública, proporcionando maior eficiência, controle e transparência na utilização dos recursos públicos. A proposta visa, portanto, modernizar os instrumentos de execução financeira, adequando-os às demandas contemporâneas e assegurando a responsabilidade na aplicação dos recursos municipais.

7    Adicionalmente, visando a compatibilização de normas em vigor, optou-se pela inclusão no texto normativo apresentado, a alteração do Decreto nº 3.750, de 6 de agosto de 2021, que trata da vedação da utilização do Cartão Corporativo pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, para excetuar o Gabinete do Prefeito.

8    Registra-se, que ficam sem efeito as exposições de motivos exaradas no bojo do Processo SEI nº 25.27.000000505-3, Eventos SEI nº 6230907 e SEI nº 6461228.

9    Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda