Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.545, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogada pela Lei nº 10.755, de 2022.)

Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.755, de 2022.)

Art. 1º O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$110,00 (cento e dez reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2º Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.755, de 2022.)

Art. 2º Qualquer estabelecimento no Município de Goiânia deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:

I - notificação de advertência ao estabelecimento;

II - multa no valor de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.

III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.

Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar (PM), Guarda Civil Metropolitana (GCM) e/ou Vigilância Sanitária, da recusa do uso da máscara pelo infrator.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.755, de 2022.)

Art. 3º As notificações das multas previstas nos artigos 1° e 2°, serão realizadas por Agentes da GCM de Goiânia, com o levantamento de dados pessoais e endereço do infrator, bem como, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de pessoa jurídica. Os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e endereçados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.755, de 2022.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto n° 799, de 23 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Goiânia e dá outras providências.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Welington Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOM 7415 de 04/11/2020