Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.560, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Regulamenta o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Goiânia, criado pela Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o disposto na Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências”.



DECRETA:


Art. 1º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município de Goiânia (CMTER), instituído pela Lei nº 10.431 de 29 de novembro de 2019, reger-se-á nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Goiânia - CMTER, órgão colegiado, de natureza permanente, constitui instância deliberativa do Sistema Nacional de Emprego (SINE) no âmbito do Município, conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.667, de17 de maio de 2018 e nos termos da Lei nº 10.431/2019.

Parágrafo único. O CMTER vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), órgão gestor local do SINE, para fins de suporte e infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Goiânia, tem por finalidade:

I - a definição de diretrizes e prioridades da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - o acompanhamento e a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e emprego;

III - a proposição de ações de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município, em consonância com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, que estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Empregos - SINE, nos termos da Lei Federal nº 13.667/18.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMTER é composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária, representantes, em igual número, do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo todos dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, federações de classe e sindicatos;

III - 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas federações ou por entidades patronais.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante consulta prévia de segmentos representativos dos trabalhadores e empregadores, inclusive daqueles que compõem a extinta Comissão Municipal de Emprego, definirá os órgãos/entidades/organizações do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores que comporão o CMTER, observado o previsto nos incisos I, II, e III do caput deste artigo.

§ 2º Compete aos titulares de cada órgão/entidade/organização integrante do CMTER, indicar oficialmente os seus respectivos representantes, titulares e suplentes, a serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O ato de nomeação dos membros do CMTER deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 4º O mandato dos membros do CMTER será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º No caso de vacância do titular assumirá o suplente até o termino do respectivo mandato, devendo ser indicado um novo suplente para a conclusão do mandato em curso.

§ 6º A atividade de membro do CMTER, titulares ou suplentes, não será remunerada para este fim, sendo considerada serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município de Goiânia - CMTER, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.431/2019, no âmbito da sua atuação:

I - deliberar acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pela SEDETEC;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;

VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais destinados para o Fundo Municipal do Trabalho;

VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, no âmbito de suas competências legais;

X - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT e nos termos da lei;

XI - atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que lhe são pertinentes, instituídas pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 6º O CMTER possui a seguinte estrutura:

I - Plenário, instância máxima de deliberação do CMTER;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva.

Seção I

Da Presidência

Art. 7º O Presidente e a Vice-Presidente do CMTER, serão eleitos, para o mandato de 2 (dois) anos, por maioria absoluta de votos dos seus membros, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.

§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência deverá ser formalizada mediante Resolução do CMTER, publicada no Diário Oficial do Município – Eletrônico e no sítio oficial local na internet.

§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao CMTER realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 8º Compete ao Presidente do CMTER:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, "ad referendum" do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - prestar, em nome do CMTER informações relativas à gestão dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMTER e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do plenário do Conselho, na primeira reunião subsequente.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 9º A Secretaria Executiva do CMTER será exercida por servidor municipal lotado na SEDETEC.

Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto serão formalmente designados por ato do titular da SEDETEC, mediante indicação do Diretor de Atendimento ao Trabalhador, ressaltando-se que a designação deve acompanhar o mesmo prazo do mandato do Presidente e/ou Vice-Presidente.

Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões plenárias;

II - agendar as reuniões do CMTER e encaminhar aos membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente;

IV - encaminhar às entidades representadas no CMTER, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo CMTER;

VI - sistematizar dados e informações e a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e da gestão do Fundo Municipal do Trabalho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo especificamente:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnicoadministrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do CMTER, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo CMTER;

VI - sistematizar dados e informações e a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e da gestão do Fundo Municipal do Trabalho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo especificamente:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnicoadministrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do CMTER, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva e as áreas técnicas e com as assessorias das entidades e órgãos representados no CMTER;

VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGCTER;

VIII - assessorar o Presidente do CMTER nos assuntos referentes à sua competência.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município de Goiânia, reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do CMTER serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. As reuniões ordinárias do CMTER serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os membros do CMTER deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 13. As reuniões extraordinárias do CMTER serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima também de 15 (quinze) dias.

Art. 14. As deliberações do CMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o Parágrafo único do art.11 deste Decreto, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 1º As deliberações terão a forma de Resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do CMTER, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município de Goiânia deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

§ 1º Para fins de credenciamento do CMTER, caberá à Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 2º O credenciamento do CMTER será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, do CODEFAT, e seus demais atos normativos.

§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do CMTER deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.

§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do CMTER, será fornecida ao Secretário-Executivo do CMTER que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

Art. 16. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), através da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, ou outra que vier a sucedê-la, prestar apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CMTER.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7369 de 26/08/2020.