Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Cria a campanha de conscientização do enfrentamento ao assédio e a violência sexual.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265766.07.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-061/2019 publicada no DOM 7137 de 11/09/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.


Nota: ver Lei nº 11.640, de 2026 - reserva prioritária dos assentos no transporte público coletivo para mulheres;

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no Município de Goiânia.

§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:

I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:

a) estupro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

b) violação sexual mediante fraude: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

c) assédio sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

d) estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de acordo com o art. 217-A Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

e) corrupção de menores: induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

h) demais casos previstos na legislação específica.

Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;

II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça e etnia.

Art. 3º A campanha permanece terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Art. 4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual:

I - a promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual;

II - a criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;

III - a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;

IV - o empoderamento da mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;

V - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual.

Art. 5º O Poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a divulgação, como por exemplo, contas de serviços públicos, cartazes em meios de transporte e aviso em seus sítios eletrônicos para divulgar campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.

Parágrafo único. Serão priorizados os meios de transportes de massa que apresentem grande circulação de pessoas.

Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, em parceria com a Sociedade Civil Organizada, estabelecerão mecanismos para a efetivação da presente Lei, que visem fortalecer as iniciativas que sobre o tema da Campanha, conforme princípios e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de outubro de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Drª Cristina

Este texto não substitui o publicado no DOM 7178 de 11/11/2019.