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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a manutenção das instalações e a prevenção contra incêndios do edifício do Paço Municipal – Palácio Venerando de Freitas Borges.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e o disposto na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica centralizada, no órgão municipal de administração, a responsabilidade pela gestão dos serviços de limpeza, de coleta e transportes de resíduos, implantação das medidas de segurança do trabalho e prevenção contra incêndios, e de manutenção das instalações prediais, elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas localizadas no edifício do Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges - Paço Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 1º Ficam descentralizadas e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos/entidades sediados nos Blocos B, C, D, E, F, G e H, do Paço Municipal – Palácio Venerando de Freitas Borges, a gestão dos serviços de limpeza, de coleta e transportes de resíduos, a manutenção das instalações prediais, elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas do edifício por estes ocupadas, inclusive dos jardins internos e a implantação das medidas de segurança do trabalho e prevenção contra incêndios.
Art. 2º Compete ao órgão municipal de administração as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 2º Compete a cada Órgão/Entidade sediado em quaisquer um dos Blocos B, C, D, E, F, G e H do Paço Municipal, as seguintes atribuições, respectivamente:
I - executar os serviços de limpeza, higienização, coleta e transportes de resíduos, manutenção, conservação e reforma das suas instalações, inclusive elétricas, hidráulicas e sanitárias, bem como dos equipamentos de ar condicionado individual;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre segurança no trabalho e implantar medidas de prevenção contra incêndios;
III - supervisionar os serviços de recepção e de trânsito de pessoas e materiais, bem como providenciar a sinalização de orientação ao publico e de identificação de suas unidades;
IV - orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente do órgão ou entidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
IV - orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente do Órgão/Entidade;
V - elaborar e encaminhar a unidade responsável do órgão municipal de administração, solicitação de compras de materiais necessários à execução de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
V - elaborar e encaminhar a unidade responsável da SEMAD, solicitação de compras de materiais necessários à execução de suas atribuições.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo passam a integrar as competências das unidades administrativas do órgão municipal de administração, conforme disposto no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
§ 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo passam a integrar as competências das Gerências de Apoio Administrativo, das Diretorias de Administração e Finanças de cada Órgão/Entidade.
§ 2º A sinalização de orientação ao público e de identificação das unidades dos órgãos e entidades sediados no edifício do Paço Municipal deverá seguir a instrução e normatização do órgão municipal de administração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
§ 2º A sinalização de orientação ao público e de identificação das unidades do órgão/entidade, de que trata inciso III, deste artigo, deverá seguir o modelo padrão adotado no Bloco “F”, do Paço Municipal.
Art. 3º Os serviços e as medidas de prevenção contra incêndios são da responsabilidade do órgão municipal de administração nas dependências do Paço Municipal, devendo ser rigorosamente respeitados pelos órgãos e entidades sediados no local, sob pena de responsabilização. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 3º Os serviços e as medidas de prevenção contra incêndios são de total responsabilidade de cada Órgão/Entidade sediado no Paço Municipal, sendo consideradas como exigências básicas em toda área do edifício ocupada por este, a implantação, dentre outras, das seguintes medidas:
I - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
I - desobstrução dos corredores e saídas de emergência;
II - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
II - recarga ou substituição dos extintores e a demarcação de sua localização;
III - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
III - colocação de fitas antiderrapantes nos degraus de escadas;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
IV - iluminação de saída de emergência;
V - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
V - iluminação de emergência das escadas;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
VI - porta de saída de fuga com barra anti-pânico;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
VII - instalação de detector de fumaça;
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
VIII - substituição das mangueiras dos hidrantes contra incêndio tipo 2;
IX - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
IX - demarcação dos hidrantes.
Parágrafo único. Todas as medidas e serviços de prevenção contra incêndios executados pelos órgãos e entidades devem seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Parágrafo único. Todas as medidas e serviços de prevenção contra incêndios executados pelos órgãos/entidades devem seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 4º Correrão à conta dos recursos e dotações próprias do orçamento do órgão municipal de administração, devendo ser remanejados os orçamentos dos demais órgãos, responsáveis até a publicação deste Decreto, as compras de materiais necessários à execução dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 4º As compras de materiais necessários à execução dos serviços de limpeza, coleta e transportes de resíduos, de manutenção predial e das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas, de equipamentos de segurança no trabalho e de prevenção contra incêndios correrão à conta dos recursos e dotações próprias do orçamento do respectivo órgão/entidade solicitante.
I - de limpeza, coleta e transportes de resíduos; (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
II - de manutenção: (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
a) predial; (Incluída pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
b) das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas; e (Incluída pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
c) de equipamentos de segurança no trabalho; e (Incluída pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
III - de prevenção contra incêndios. (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
§ 1º As especificações dos materiais para a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas das áreas do Paço Municipal deverão ser elaboradas por profissional habilitado, sob a orientação da unidade administrativa responsável pela manutenção do Paço Municipal, vinculada ao órgão municipal de governo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
§ 1º As especificações dos materiais para a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas de cada órgão/entidade sediado no Paço Municipal deverão ser elaboradas por profissional habilitado, sob a orientação da Gerência do Paço Municipal, da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV).
§ 2º As especificações dos equipamentos de segurança do trabalho e de prevenção contra incêndio serão definidos por profissionais da equipe própria vinculada à unidade central de segurança do trabalho do órgão municipal de administração, e conforme as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
§ 2º As especificações dos equipamentos de segurança do trabalho e de prevenção contra incêndio serão definidos por profissionais da equipe própria da SEMAD e de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5º Compete à unidade central de segurança do trabalho do órgão municipal de administração o monitoramento permanente, por meio de levantamentos e vistorias, quanto ao atendimento das normas sanitárias e de segurança do trabalho, incluída a prevenção de riscos e a implantação das medidas de prevenção contra incêndios, nos órgãos e entidades sediados no Paço Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 5º Compete à unidade central de segurança do trabalho da SEMAD o monitoramento permanente, por meio de levantamentos e vistorias, quanto ao atendimento das normas sanitárias e de segurança do trabalho, incluindo a prevenção de riscos e a implantação das medidas de prevenção contra incêndios nos órgãos/entidades sediados no Paço Municipal.
Parágrafo único. No caso de serem verificadas ocorrências de irregularidades e onde seja constatado haver risco grave e iminente à segurança dos servidores e do público em geral, o titular do órgão ou entidade, representante da área em questão, deverá prontamente notificar ao órgão municipal de administração, via processo administrativo, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilização por omissão ou por descumprimento de normas, conforme disposto no art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Parágrafo único. No caso de serem verificadas ocorrências de irregularidades e onde seja constatado haver risco grave e iminente à segurança dos servidores e do público em geral, o titular do Órgão/Entidade fiscalizado deverá ser notificado para adotar de imediato as providências cabíveis, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º Deverá ser efetuado periodicamente, direta ou indiretamente, sob a coordenação do órgão municipal de administração, treinamento nos órgãos e entidades sediados no Paço Municipal sobre a operação dos equipamentos de proteção por extintores e sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio, de primeiros socorros e de abandono da edificação no caso de incêndio ou desastre.
Art. 6º Deverá ser efetuado periodicamente, direta ou indiretamente, sob a coordenação da SEMAD treinamento nos órgãos/entidades sediados no Paço Municipal sobre a operação dos equipamentos de proteção por extintores e sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio, de primeiros socorros, bem como de abandono da edificação no caso de incêndio ou desastre.
Parágrafo único. Para a realização dos treinamentos de que trata o caput o órgão municipal de administração poderá contar com o apoio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Para a realização dos treinamentos de que trata o caput a SEMAD poderá contar com o apoio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 2025.)
Art. 7º Fica alterado o caput, acrescido o § 1º e renumerado o Parágrafo Único para § 2º, do art. 17, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Gerência de Paço Municipal – Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, tem por finalidade a gestão e execução dos serviços de limpeza, de coleta e transportes de resíduos e de manutenção predial e das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias especificamente do Bloco “F” e do hall de entrada do Bloco “G” do Paço Municipal, inclusive das áreas externas, fontes e jardins.
§ 1º Além das competências previstas no caput deste artigo, compete à Gerência do Paço Municipal a manutenção dos elevadores, dos geradores e transformadores de energia, da casa de máquinas do sistema de combate a incêndio, da central de ar condicionado e da rede telefônica do Paço Municipal, bem como a coordenação dos serviços de recepção e orientação ao público em geral no hall de entrada dos Blocos “F”e “G”.
§ 2º (...)” (NR)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7025 de 29/03/2019.