Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 1.027, de 29 de março de 2019, que dispõe sobre a manutenção das instalações e a prevenção contra incêndios do Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges - Paço Municipal. |
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 1.027, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica centralizada, no órgão municipal de administração, a responsabilidade pela gestão dos serviços de limpeza, de coleta e transportes de resíduos, implantação das medidas de segurança do trabalho e prevenção contra incêndios, e de manutenção das instalações prediais, elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas localizadas no edifício do Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges - Paço Municipal." (NR)
"Art. 2º Compete ao órgão municipal de administração as seguintes atribuições:
..........................................
IV - orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente do órgão ou entidade; e
V - elaborar e encaminhar a unidade responsável do órgão municipal de administração, solicitação de compras de materiais necessários à execução de suas atribuições.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo passam a integrar as competências das unidades administrativas do órgão municipal de administração, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 2º A sinalização de orientação ao público e de identificação das unidades dos órgãos e entidades sediados no edifício do Paço Municipal deverá seguir a instrução e normatização do órgão municipal de administração." (NR)
"Art. 3º Os serviços e as medidas de prevenção contra incêndios são da responsabilidade do órgão municipal de administração nas dependências do Paço Municipal, devendo ser rigorosamente respeitados pelos órgãos e entidades sediados no local, sob pena de responsabilização.
..........................................
Parágrafo único. Todas as medidas e serviços de prevenção contra incêndios executados pelos órgãos e entidades devem seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 4º Correrão à conta dos recursos e dotações próprias do orçamento do órgão municipal de administração, devendo ser remanejados os orçamentos dos demais órgãos, responsáveis até a publicação deste Decreto, as compras de materiais necessários à execução dos serviços:
I - de limpeza, coleta e transportes de resíduos;
II - de manutenção:
a) predial;
b) das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas; e
c) de equipamentos de segurança no trabalho; e
III - de prevenção contra incêndios.
§ 1º As especificações dos materiais para a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas das áreas do Paço Municipal deverão ser elaboradas por profissional habilitado, sob a orientação da unidade administrativa responsável pela manutenção do Paço Municipal, vinculada ao órgão municipal de governo.
§ 2º As especificações dos equipamentos de segurança do trabalho e de prevenção contra incêndio serão definidos por profissionais da equipe própria vinculada à unidade central de segurança do trabalho do órgão municipal de administração, e conforme as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 5º Compete à unidade central de segurança do trabalho do órgão municipal de administração o monitoramento permanente, por meio de levantamentos e vistorias, quanto ao atendimento das normas sanitárias e de segurança do trabalho, incluída a prevenção de riscos e a implantação das medidas de prevenção contra incêndios, nos órgãos e entidades sediados no Paço Municipal.
Parágrafo único. No caso de serem verificadas ocorrências de irregularidades e onde seja constatado haver risco grave e iminente à segurança dos servidores e do público em geral, o titular do órgão ou entidade, representante da área em questão, deverá prontamente notificar ao órgão municipal de administração, via processo administrativo, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilização por omissão ou por descumprimento de normas, conforme disposto no art. 3º. "(NR)
"Art. 6º Deverá ser efetuado periodicamente, direta ou indiretamente, sob a coordenação do órgão municipal de administração, treinamento nos órgãos e entidades sediados no Paço Municipal sobre a operação dos equipamentos de proteção por extintores e sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio, de primeiros socorros e de abandono da edificação no caso de incêndio ou desastre.
Parágrafo único. Para a realização dos treinamentos de que trata o caput o órgão municipal de administração poderá contar com o apoio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia."(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às expensas do orçamento da Secretaria Municipal de Administração, a partir do exercício de 2026.
Art. 3º Ficam revogados do Decreto nº 1.027, de 2019:
I - os incisos I ao IX do art. 3º; e
II - o art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8580 de 17/07/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto inserta no Processo SEI nº 25.5.000009810-7, que trata da alteração do Decreto nº 1.027, de 29 de março de 2019, que dispõe sobre a manutenção das instalações e a prevenção contra incêndios do edifício do Paço Municipal - Palácio Venerando de Freitas Borges.
2 A proposição visa estabelecer economia de escala nas contratações públicas, bem como eficácia na gestão dos serviços de limpeza, de coleta e transportes de resíduos, de manutenção das instalações prediais, elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas da sede da administração pública municipal, bem como na implantação das medidas de segurança do trabalho e prevenção contra incêndios.
3 Esta proposição encontra amparo no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que autoriza ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as atribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal mediante Decreto, bem como no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que prevê ser competência privativa do Prefeito: a direção superior da administração pública municipal; a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis aprovadas pela Câmara; e, a disposição da organização e do funcionamento da administração municipal.
4 Salienta-se que a competência de administrar o Município, a cargo do Chefe do Poder Executivo, inclui também as atividades de planejamento, organização e gestão dos serviços públicos, o que engloba a organização do funcionamento das unidades administrativas, a partir do detalhamento dos órgãos estabelecidos na Lei Complementar nº 335, de 2021.
5 Neste sentido, a alteração do Decreto nº 1.027, de 2019, se faz necessária para imprimir maior eficiência no funcionamento dos órgãos, assegurando o cumprimento da Lei federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com a otimização de despesas, o que reflete na melhoria da prestação de serviços públicos à sociedade.
6 Por fim, essas são as razões, devidamente fundamentadas, que justificam o encaminhamento da presente proposta à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CELSO DELLALIBERA
Secretário Municipal de Administração