Secretaria Municipal da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 108, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009, que regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno situados no Município.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, o disposto no art. 32 da Lei Complementar n.º 014 de 29 de dezembro de 1992 – Código de Posturas do Município de Goiânia, com alterações pela Lei Complementar nº 148 de 28 de dezembro de 2005 e nos termos do Parágrafo único do art. 150, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal,



DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados o caput, os §§ 1º e 3º, e acrescido o § 5º, no art. 1º do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Compete ao órgão municipal ambiental fiscalizar os imóveis não edificados, situados no Município de Goiânia, quanto a obrigação dos proprietários, inquilinos ou outros usuários mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de qualquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

§ 1º O órgão municipal ambiental notificará o responsável pelo imóvel, por meio de qualquer forma admitida em direito, inclusive mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município Eletrônico, independente de ordem de prioridade das formas de notificações, a cumprir dentro do prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992.

(...)

§ 3º O auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental municipal seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos, com prazo de defesa e de pagamento da multa lançada.

(...)

§ 5º Para os fins do art. 32 da Lei Complementar nº 014/92, as gramíneas ou vegetação rasteira semelhante mantidas em terreno não edificados, localizados em zona urbana e de expansão urbana do Município, deverão possuir no máximo 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 2º do Decreto n.º 3.861/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º A COMURG realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e informará por meio de expediente próprio on-line à Secretaria Municipal de Finanças a inscrição cadastral do imóvel, o número do processo do Auto de Infração, o número e data do Auto de Infração, a identificação do sujeito passivo, o número da ordem de serviço ou memorando de execução da limpeza, o tipo de serviço executado e data da execução do serviço.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças por meio da unidade competente lançará o tributo em conformidade com a tabela das Taxas de Serviços Públicos pela execução do serviço especial de limpeza, prevista no Anexo Único, deste Decreto, respaldada no Parágrafo único, do art. 150 da Lei nº 5.040/75, além da multa.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da Taxa de Serviços Públicos pela execução da limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo.

§ 4º O não pagamento da Taxa de Serviços Públicos no prazo previsto, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais nos termos da Lei nº 5.040/75, e, a conseqüente inscrição do débito na dívida ativa.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 3.861/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao órgão municipal de ciência e tecnologia a implantação de sistemas e programas informatizados que atendam o disposto neste Decreto, em caráter prioritário e de urgência.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 3.861/2009.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6969 de 08/01/2019.