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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 041/2003, e artigos 50, I e II; art. 71, caput; art. 73, I; art. 74; art. 75, I e II; art. 76, I e 79, da Lei nº. 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida pensão por morte, em favor de ELIS MENDES LOUZA, CPF nº ***.746.847-**, e ELIS MENDES LOUZA JÚNIOR, CPF nº ***.370.421-**, este representado por seu genitor e curador, viúvo e filho maior inválido, respectivamente da ex-servidora NELZY APARECIDA DE MOURA LOUZA, matrícula nº 70521-01, CPF nº ***.395.251-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação, Classe II, Padrão "T". (Redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 2024.)
Art. 1º Fica concedida pensão por morte, em favor de Elis Mendes Louza e Elis Mendes Louza Júnior, este representado por seu genitor e curador, viúvo e filho maior inválido, respectivamente da ex-servidora Nelzy Aparecida de Moura Louza, matrícula n.º. 70521-01, ocupante do cargo de Profissional de Educação, Classe II, Padrão “T”.
Parágrafo único. A pensão de que trata o caput será de R$ 13.154,99 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensais, que corresponde ao limite máximo de benefício para o RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este, calculado sobre o Vencimento, Adicional de Titularidade (30%), Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênios (06), Estabilidade Econômica e Auxílio Locomoção. (Redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 2024.)
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo será de R$ 9.581,36 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) mensais, que corresponde ao limite máximo de benefício para o RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este, calculado sobre o Vencimento, Adicional de Titularidade (30%), Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio (06), Estabilidade Econômica e Auxilio Locomoção, nos termos dos Processos n.ºs 3.591.188-0/2008 e 7.445.589-1/2018.
Art. 2º O valor da pensão será rateado à razão de 1/2 (um meio) para cada dependente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2018.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de novembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6928 de 01/11/2018.