Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.361, DE 20 DE JULHO DE 2011

Revogado, na íntegra, pelo art. 8° do Decreto n° 2.165 de 06 de julho de 2017.

Dispõe sobre requisito específico para a posse em cargo ou função comissionada na Administração Pública Municipal de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 1º Ficam vedadas a posse e o exercício de cargo ou função comissionada de direção, chefia e assessoramento de qualquer pessoa com vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco, até o 3º grau, com outro servidor comissionado do Município, inclusive com o Titular de Órgão/Entidade da Administração Municipal ou membro do Poder Legislativo. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Parágrafo único. Configura-se vínculo de parentesco, até o 3º grau: (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

I - em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos; (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

II - em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos e; (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

III - decorrentes de casamento: netos, bisnetos, avós, bisavós, sobrinhos e tios por afinidade, bem como sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, enteados e cunhados. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 2º Incluem-se nas vedações previstas no art. 1º, deste Decreto, a contratação, nomeação ou designação de pessoal, quando presente o vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco, para: (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

I - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando for precedida de regular Processo Seletivo; (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

II - estágio, salvo se precedido de regular Processo Seletivo e; (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

III - cargo comissionado; função comissionada ou gratificada de direção, chefia e assessoramento de servidor municipal ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, ainda que aposentado, quando o referido vínculo for com o superior hierárquico dentro do mesmo Órgão/Entidade, a que estiver direta ou indiretamente subordinado. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo é vedada a manutenção de familiar sob subordinação de outro familiar no mesmo Órgão/Entidade. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 3º Excluem-se das vedações deste Decreto: (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

I - os servidores efetivos ou empregados permanentes que não incorrerem no caso previsto no inciso III, do artigo anterior e; (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

II - a posse dos Secretários Municipais e titulares de Entidades da Administração Indireta. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 4º No ato da posse o servidor deverá apresentar Declaração por escrito de negativa de vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco, até o terceiro grau, prevista no Anexo único, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Parágrafo único. A Declaração de que trata o caput deste artigo será entregue pelo nomeado/contratado/designado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor competente da Entidade/Empresa da Administração Indireta, sendo que a sua não apresentação ou a confirmação de existência de vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco impedirá as respectivas autoridades de dar prosseguimento à respectiva posse, contratação/prorrogação ou designação. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 5º Cabe aos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, nos limites de suas competências legais, dispensar o agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, na Administração Direta, sob pena de responsabilidade. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Parágrafo único. Cabe a qualquer cidadão do Município notificar os casos de nepotismo, com vedações neste Decreto, de que tomar conhecimento à Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 6º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 6º Verificada a falsidade da Declaração após a posse, celebração ou prorrogação de contrato temporário, o servidor será exonerado do cargo de provimento em comissão ou terá seu contrato rescindido, respectivamente, e, se efetivo, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, além de, em qualquer caso, sujeitar-se às demais cominações legais. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 7º Sujeitam-se às sanções da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, as autoridades municipais, quando deixarem de exigir a Declaração a que se refere o caput do art. 4º, ou quando, embora a tenham exigido, descumpram os preceitos da Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal e deste Decreto, assim como todo aquele que, de qualquer modo, induzir ou concorrer para a prática do ato de nomeação, contratação/prorrogação ou designação irregular, e quem dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta, inclusive o nomeado, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

Art. 8º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 2.165, de 2017.)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5151 de 22/07/2011.


ANEXO AO DECRETO N.º 2361/2011

(Redação revogada pelo art. 8° do Decreto n° 2.165 de 06 de julho de 2017.

ANEXO AO DECRETO N.º 2361/2011

(Redação do Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011.)