Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.092, DE 28 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 9.986, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.986, de 27 de dezembro de 2016,



DECRETA:


Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis onde estejam regularmente instalados os templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote, mantida financeiramente pela igreja, ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa, obedecerá ao previsto na Lei 9.986, de 27 de dezembro de 2016 e neste Decreto.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 2º O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;

III - cópia da ata de criação da entidade religiosa registrada em cartório;

IV - cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;

V - cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.559, de 25 de agosto de 2017.)

V - cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da igreja locatária, cessionária ou comodatária; (Redação do Decreto nº 2.092, de 26 de agosto de 2017.)

VI - ata de eleição da diretoria da entidade religiosa;

VII - declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente;

VIII - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da igreja requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de isenção, é utilizado para as finalidades essenciais previstas no art. 1º da Lei nº 9.986/2016.

§ 1º O pedido de isenção é de iniciativa do interessado e deverá ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento ao público da Prefeitura de Goiânia. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 2.559, de 25 de agosto de 2017.)

§ 2º Caso a entidade religiosa não disponha no ato do pedido de isenção dos documentos de que trata o inciso V, porém possua o IPTU em seu nome, será protocolizado o requerimento, devendo o imóvel ser submetido à vistoria para a verificação in loco do uso declarado nos termos dos incisos VII e VIII deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.559, de 25 de agosto de 2017.)

Art. 3º Os autos, formalizados na forma descrita no art. 2º, deste Decreto, serão encaminhados à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças para instrução e emissão de parecer, acerca da isenção requerida.

§ 1º Emitido o parecer, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

§ 2º A decisão que conceder a isenção terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Art. 4º A isenção concedida ficará limitada ao ano de encerramento da vigência dos contratos de locação ou instrumentos de cessão, comodato ou equivalente.

§ 1º Tratando-se o caso de contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, cuja duração seja superior a 03 (três) anos, a continuidade da isenção após este período ficará condicionada à comprovação que o imóvel beneficiário permanece sendo utilizado nas finalidades essenciais previstas no art. 1º da Lei nº 9.986/2016.

§ 2º Para efeito do disposto no §1º, deste artigo, o representante legal da entidade deverá formalizar a cada três anos, novo requerimento e instruí-lo com a declaração de próprio punho atestando o uso do imóvel para atividades religiosas.

Art. 5º A decisão que conceder a isenção poderá ser cancelada ou suspensa por ato do Secretário Municipal de Finanças, a pedido ou de ofício, quando for constatada a ocorrência de qualquer uma, das seguintes hipóteses:

I - utilização do imóvel para outros fins estranhos à atividade religiosa;

II - constatação, via procedimento fiscal, que houve entrega de documentos falsos, bem como de informações inverídicas, para a obtenção do benefício;

III - deixar de promover a comprovação de que trata o §1º, do art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. Além do cancelamento da isenção será instaurado pela Secretaria Municipal de Finanças procedimento administrativo e tributário para a cobrança do IPTU do período devido, bem como, no caso da ocorrência do inciso II, a adoção das providências para a responsabilização cível e penal dos responsáveis.

Art. 6º Fica o proprietário do imóvel locado, cedido ou dado em comodato à entidade religiosa, responsável em comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes, acompanhados dos acréscimos legais, ficando ainda, sujeito à aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A responsabilidade do proprietário, de que trata o caput, deste artigo, não exonera a entidade religiosa, do dever de comunicar, ao Poder Público, todas as alterações contratuais, bem como a rescisão e/ou extinção do contrato de locação, de cessão ou comodato relativas ao imóvel isento.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

OSEIAS PACHECO DE SOUZA

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 6598 de 28/06/2017.