Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.986, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 2.092, de 28 de junho de 2017 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote mantida financeiramente pela igreja ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º A isenção será cancelada caso:

I - verifique-se que a atividade realizada no imóvel foi alterada;

II - seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º O pedido de isenção será instruído com:

I - estatuto da entidade;

II - ata de eleição da sua diretoria;

II - declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente.

Parágrafo único. O requerimento poderá ser assinado pelo representante local da entidade, juntando cópia de sua identidade e CPF, mesmo sem procuração, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º A Lei em questão entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Gian.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6476 de 27/12/2016.