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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.455, DE 23 DE JULHO DE 2025

Mensagem de veto

Institui o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso, que será outorgado às sociedades empresariais que, independentemente do valor doado, destinarem seu percentual de arrecadação de imposto de renda devido por pessoa jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e ao Fundo Municipal do Idoso - FMI do Município de Goiânia.

Art. 2º O selo de que trata esta Lei será outorgado aos contabilistas e aos escritórios de contabilidade que derem ampla visibilidade e trabalharem em prol da destinação de percentual dos valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, a título de imposto de renda, ao FMDCA e ao FMI.

§ 1º Os contabilistas aos quais será outorgado o selo de que trata esta Lei devem estar devidamente registrados em seu órgão de classe.

§ 2º Os escritórios de contabilidade aos quais será outorgado o selo de que trata esta Lei devem estar registrados e atuar no Município de Goiânia.

Art. 3º A concessão do selo de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único. O selo de que trata esta Lei terá validade determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.

Art. 4º As sociedades empresariais, os contabilistas e os escritórios de contabilidade que se habilitarem a receber o selo de que trata esta Lei deverão prestar contas periodicamente do atendimento dos requisitos e dos critérios definidos em regulamento.

Art. 5º A empresa detentora do selo de que trata esta Lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 23 de julho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Daniela da Gilka e Ronilson Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8584 de 23/07/2025