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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016, para instituir a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento de linhas de transmissão de energia superior a 69 kV.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1º-A. Ficam as empresas concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica obrigadas a tornar subterrâneo todo o cabeamento de linhas de transmissão de energia elétrica superior a 69 kV (sessenta e nove quilovolts).
Art. 1º-B. Para cumprimento da obrigação estabelecida no art. 1°- A desta Lei, as concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica que operam ou utilizam cabos aéreos deverão tornar subterrâneos o cabeamento aéreo existente em toda a extensão no prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Art. 1º-C. Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 1º-D. A substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo deverá ocorrer, no mínimo, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 1º-E. A partir da publicação desta Lei, os novos projetos e expansões viárias deverão prever o ordenamento das redes de subsolo, de modo que todos os cabos aéreos sejam subterrâneos, planejando-se, inclusive, as futuras expansões.
Art. 1º-F. Nos locais onde forem removidos os postes e torres atuais, serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo”. (NR)
Art. 2º O art. 3º, da Lei 9.785, de 31 de março de 2016, passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 3º Todos os projetos que não foram implantados até a publicação desta Lei e todos os projetos que, apesar de iniciada a implantação, estejam suspensos em razão de irregularidades técnicas ou na pendência de cumprimento de preceitos legais, deverão ter suas instalações de rede de fiação subterrânea.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 4º, da Lei 9.785, de 31 de março de 2016, passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que deixarem de reordenar a fiação:
a) multa no valor de 200 (duzentos) Unidade de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por dia;
b) multa, no caso de reincidência, do dobro do valor inicial;
c) cancelamento de licença ou autorização quando for o caso.
II - para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que:
a) deixar de instalar rede de fiação subterrânea para novos projetos, multa de 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior;
b) deixar de cumprir a meta anual de substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior.” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Elias Vaz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6847 de 06/07/2018.