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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016, fica acrescida de artigos com as seguintes redações:
“Art. 1º (...)
Art. 6º VETADO.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-091/2018 publicada no DOM 6964 de 28/12/2018.
§ 1º Uma vez notificada pela administração pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso ao Poder Executivo.
§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1º, a concessionária será autuada em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7º As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem as suas disposições”. (NR)
Art. 2º Os atuais artigos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.785, de 31 de maço de 2016, passam a ser renumerados, respectivamente, para 8º, 9º e 10.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Vinícius Cirqueira
Este texto não substitui o publicado no DOM 6964 de 28/12/2018.