Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.741, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Institui e dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia e revoga o Decreto nº 1418, de 14 de agosto de 2000.


Nota: ver Decreto nº 1.874, de 2025 - membros do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia - CAE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia (CAE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento nas questões referentes ao cumprimento dos objetivos e aplicação das normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia (CAE):

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e normas regulamentadoras pertinentes;

II - monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do PNAE destinados à alimentação escolar do Município de Goiânia;

IV - zelar pela qualidade dos alimentos, observando as condições higiênicas e a aceitabilidade dos cardápios oferecidos pela rede municipal de ensino e conveniadas;

V - analisar e emitir parecer conclusivo sobre os relatórios de acompanhamento da gestão e a prestação de contas do PNAE apresentados pelo Município de Goiânia, observados os artigos 45 e 46 da Resolução nº 26/2013 do FNDE;

VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado pelos órgãos competentes;

VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subseqüente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Goiânia, bem como nas escolas conveniadas, e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, antes do início do ano letivo;

VIII - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na Resolução nº 26/2013, do FNDE.

§ 1º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE deverá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

§ 2º A reunião para apreciação da prestação de contas deverá contar com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

§ 3º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo previsto no inciso V, deste artigo e no seu impedimento legal o Vice-Presidente o fará.

§ 4º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia - CAE terá a seguinte composição:

I - um representante indicado pelo Poder Executivo;

II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de classe, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

III - dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, indicados pelos conselhos escolares, associação de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

V - VETADO.

§ 1º Os discentes somente poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deverá pertencer à categoria de docentes.

§ 3º Cada membro titular terá um suplente do mesmo seguimento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes de qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Município de Goiânia para compor o CAE.

§ 5º A nomeação dos membros do CAE será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições previstas neste artigo e conforme todas as indicações dos segmentos representados.

§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 4º Os conselheiros do CAE terão mandato de quatro anos e poderão ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Parágrafo único. O período do mandato dos conselheiros designados pelo Decreto nº 2.270, de 26 de março de 2013 permanece inalterado, observados os termos desta Lei.

Art. 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais quando no exercício da função de conselheiro ficarão liberados das funções do cargo de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais, com anuência da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

Parágrafo único. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membros(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

Art. 7º As substituições dos membros do CAE dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado, em Assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

III - pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 1º No caso de substituição, o período do mandato do novo conselheiro será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da ata de reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

Art. 8º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, (SME), deverá:

I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamentos de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas;

III - realizar, em parceria com FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

IV - publicar as atividades do CAE no Diário Oficial do Município de Goiânia.

V - manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas, os comprovantes de recursos recebidos e os comprovantes de pagamentos efetuados com estes recursos financeiros.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal nº 1.418, de 14 de agosto de 2000, editado nos termos da Medida Provisória nº 1979-19/2000 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Neyde Aparecida da Silva

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6248 de 19/01/2016.