|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
(Revogado na íntegra pela Lei nº 9.741, de 2016.)
|
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia e dá outras providências".
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Medida Provisória n° 1979-19/2000,
DECRETA:
Art. 1º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 2º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma dessa Medida Provisória; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
IV - participar da organização dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, elaborados por nutricionista capacitado, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos: os semi-elaborados e os "in-natura"; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
V - promover a integração de instituções, agentes da comunidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execuação do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de alimentação escolar; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
VI - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
VII - acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
VIII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
IX - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
X - apresentar à Prefeitura Municipal propostas e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
XI - divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizadora do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
XII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no âmbito deste Município; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 3º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição: (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora daquele Poder; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
§ 1º Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
§ 2º Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 4º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 4º - A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE será formalizada por ato do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 5º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CAE serão eleitos na primeira reunião do Conselho, mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus membros. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 6º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 6º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
§ 1º - Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
§ 2º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 7º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 8º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 8º - Fica o Departamento de Alimentação Escolar - DALE, da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo encaminhamento de toda a documentação, como também pela convocação dos membros do CAE para as reuniões. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 9º - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 9º - O Regimento Interno do CAE será aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 10 - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
Art. 11 - (Revogado pela Lei nº 9.741, de 2016.)
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 781, de 05 de maio de 2000. (Redação do Decreto nº 1.418, de 2000.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2000.
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
Jairo da Cunha Bastos
SECRETARIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no DOM 2570 de 18/08/2000.