|
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
|
Autoriza a desafetação de áreas públicas do Município de Goiânia ocupadas por particulares com uso exclusivamente residencial, dispõe sobre regularização e alienação destas áreas e dá outras providências.
|
Nota: ver
1 - Lei nº 7.484, de 1994 - autoriza a alienação de áreas inservíveis;
2 - Decreto nº 3.082, de 12 de dezembro de 2016 - designa Comissão Especial para proceder a identificação e avaliação das áreas objeto de alienação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam desafetas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominiais do Município, as áreas públicas municipais de uso comum do povo, constituídas por vielas, becos sem saída e cabeças de quadras, existentes na Macrozona Construída do Município de Goiânia ficando excluídas as áreas do sistema viário do transporte coletivo que não estejam ocupadas.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como vielas as vias com medidas de caixa de até 10,00m (dez metros) e as vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como becos as vielas que não possuem saída.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como cabeças de quadras as áreas localizadas nas esquinas das quadras e as áreas resultantes da sobra da pista de rolamento aprovada no parcelamento.
§ 4º Excetuam-se do caput deste artigo as áreas públicas municipais localizadas ao longo dos corredores estruturadores, preferenciais e exclusivos, onde houver necessidade de alargamento da caixa da via.
Art. 2º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a desafetação, regulamentação e alienação das áreas de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 3º As áreas de que trata o Art. 2º, serão destinadas à criação de unidades imobiliárias residenciais e não residenciais, mediante levantamento e projeto urbanístico.
§ 1º O levantamento da ocupação da referida área pública municipal e o projeto urbanístico da edificação serão elaborados por profissional legalmente habilitado acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2º Após anuência da autoridade competente, o projeto urbanístico será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a não residenciais a serem criadas, as regras aplicáveis ao Alvará de Aceite, para as edificações existentes, independente da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Aplicam-se às áreas desocupadas, quando de sua ocupação ou edificação, os mesmos parâmetros urbanísticos utilizados para os lotes lindeiros.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar os bens dominiais do Município, de que tratam os arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A propriedade do imóvel lindeiro às vielas, becos sem saída e cabeças de quadra, caracterizadas pelo órgão de planejamento urbano como inservíveis, a serem adquiridas para incorporação ao imóvel principal de propriedade do adquirente, não configura o impedimento previsto no caput deste artigo.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6461, de 06 de dezembro de 2016.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de disposto no art. 3º, desta Lei Complementar, designará Comissão Especial, constituída por servidores do Órgão Municipal de Planejamento, para proceder à identificação das áreas, verificarem o levantamento e projeto urbanístico apresentados e proceder a avaliação das áreas, objeto da alienação.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6461, de 06 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A avaliação das áreas de que trata o caput deste artigo, será conforme Planta de Valores de Município de Goiânia, exclusivamente para os primeiros 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, após este prazo, as avaliações terão como base o Valor de Mercado para cada área ocupada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, serão destinados a investimentos em obras de urbanismo e urbanização do Município, sendo a receita total distribuída da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
II - 20 % (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
III - 50% (cinqüenta por cento) para a conta única do Tesouro Municipal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de junho de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6345 de 16/06/2016.