Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.852, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta a aplicação das medidas previstas no art. 5º, da Lei Complementar 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 24 de setembro de 2015, relativamente à participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 24 de setembro de 2015,



DECRETA:

Art. 1º A participação do Município de Goiânia na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa (SUPCDA), da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º As medidas adotadas durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 31 de outubro de 2016, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento).

§ 1º Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos, taxas e contribuições municipais.

§ 2º Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as multas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 3º A redução, de que trata o caput, do art. 2°, deste Decreto, será aplicada da seguinte forma:

I - no caso de pagamento à vista: 80% (oitenta por cento);

II - no caso de pagamento parcelado:

a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 06 (seis) parcelas;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze) parcelas;

c) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 18 (dezoito) parcelas;

d) 55% (cinquenta e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 30 (trinta) parcelas;

f) 45% (quarenta e cinco por cento), se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.

§ 1º O parcelamento de que trata o inciso II, alíneas “a” a “f”, do caput deste artigo poderá ser realizado em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais), nos termos do disposto no art. 55, do Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM), com redação alterada pelo Decreto n°2.515, de 14 de setembro de 2016.

§ 2º As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.

§ 3º Os honorários de sucumbência serão pagos da seguinte forma:

I - à vista, no caso de o crédito tributário ou fiscal ser negociado na forma descrita no inciso I, deste artigo;

II - parcelado, nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos créditos tributários ou fiscais, no caso de a negociação se realizar na forma descrita no inciso II, deste artigo;

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 5º Durante a vigência da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO os débitos com exigibilidade suspensa estarão disponíveis para consulta e eventual pagamento ou parcelamento.

Art. 4º Estando o contribuinte em situação de inadimplência quanto a parcelamento já concedido, ou denunciado o parcelamento, o débito poderá ser reparcelado desde que, no ato do reparcelamento, seja recolhido no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais se forem primeiro reparcelamento;

II - 20% (vinte por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, a partir do segundo reparcelamento.

Art. 5º Observado o disposto nos artigos 2°, 3° e 4°, aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos deste Decreto, no que couber, as normas contidas na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM) e em seu Regulamento.

Art. 6º As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 7º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam os artigos 2°, 3° e 4°, deste Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração.

§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 28 de novembro de 2016.

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o inciso VI, do art. 46, do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

§ 3º A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigos. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/75 (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do RCTM, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.

Art. 8º A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, de que trata este Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;

II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).

Art. 9º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no art. 1°, do art. 56, do RCTM.

Art. 10. O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata este Decreto, será feito nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, da seguinte forma:

I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br;

II - para parcelamento ou reparcelamento de débitos não ajuizados, o atendimento será presencial nas unidades VaptVupt, unidade Atende Fácil no Paço Municipal e na Estação Goiânia, situada à Av. Goiás, 2151 - Setor Central;

III - para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados, o atendimento será presencial, na Estação Goiânia, situada à Av. Goiás, 2151 - Setor Central, Goiânia e unidade do Atende Fácil.

Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Superintendência da Cobrança da Dívida Ativa, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

STENIO NASCIMENTO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 6442 de 07/11/2016.

ERRATA publicada no DOM 6443 de 08/11/2016.