Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.645, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

Institui o Programa Licitação Sustentável no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.128, de 16 de janeiro de 2018 - cria o “Pedalando e Gerando Energia Limpa”, que tem objetivo a instalação de bicicletas ergométricas de energia em praças do Município de Goiânia;

2 - Decreto nº 1.583, de 06 de junho de 2016 - institui o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental no Município.

Art. 1º Fica instituído o programa Licitação Sustentável instrumento municipal de desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 2º Subordinam-se ao Programa Licitação Sustentável os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta e as Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Goiânia.

Art. 3º São objetivos do Programa Licitação Sustentável;

I - promover o desenvolvimento sustentável;

II - proteger os ecossistemas;

III - favorecer uma sociedade mais justa;

IV - manter uma economia viável e equilibrada; e

V - elevar a qualidade de vida da população.

Art. 4º Nos processos de licitação, os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta e as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Goiânia poderão estabelecer margem de preferência para produtos, serviços e obras que atendam às normas técnicas de sustentabilidade ambientais nacionais e internacionais.

§ 1º A margem de preferência referida no caput deste artigo não poderá ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao preço de mercado, com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 2º Nos estudos referidos no § 1° deste artigo, serão considerados:

I - o ciclo de vida do produto, devendo o processo de extração e fabricação do produto e de descarte de matérias-primas e subprodutos dar-se sob circunstâncias justas para o meio ambiente e a sociedade;

II - comprovação de qualidade, alto desempenho e durabilidade do bem, com a dissolução do custo no tempo, demonstrando sua viabilidade econômica;

III - demonstração da minimização do consumo de energia e de demais processos em virtude de sua durabilidade.

Art. 5º Para o fim de aquisição de bens, os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta e as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Goiânia perseguirão os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

I - bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável, conforme as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes;

II - bens com certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação a seus similares;

III - bens acondicionados em embalagens que lhes reduzam o volume;

IV - bens acondicionados em embalagens fabricadas com material reciclável;

V - bens que não contenham substâncias perigosas como mercúrio, chumbo e cádmio em concentração acima das recomendadas;

VI - fornecedores praticantes da logística reversa, em caso de bens que contenham substâncias perigosas, de acordo com os critérios da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 6º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços:

I - utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos que obedeçam às classificações e às especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - adoção de medidas que evitem o desperdício de água tratada;

III - realização de programa interno de treinamento para seus empregados para redução de consumo de energia elétrica e água e de geração de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

IV - separação dos resíduos recicláveis descartados e a destinação ambiental adequada para pilhas e baterias usadas ou inservíveis na fonte geradora.

Art. 7º Os projetos básicos e executivos para contratação de obras e serviços de engenharia serão elaborados considerando o art. 12 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, a manutenção e a operacionalização da edificação e o consumo de energia e água, bem como as seguintes diretrizes:

I - uso de equipamentos de climatização mecânica, bem como de novas tecnologias de resfriamento de ar que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes em que sejam indispensáveis;

II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental e uso de sensores de presença;

III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;

IV - uso de energia solar, ou de outra energia limpa, para aquecimento de água;

V - uso de sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI - uso de sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes;

VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem sua captação, seu transporte, seu armazenamento e seu aproveitamento;

VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados ou biodegradáveis e com reduzida necessidade de manutenção;

IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou do serviço;

§ 1º Para fins de execução, conservação e operação das obras públicas, será priorizado o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.

§ 2º Os instrumentos convocatórios e os contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir:

I - o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais; e

II - o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCC.

§ 3º Para efeitos de fiscalização, todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as Notas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes sobre o assunto e com a Lei Federal n° 12.305, de 2010, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.

§ 4º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas ambientais vigentes, devendo o instrumento convocatório estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro das empresas, bem como exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo, de reutilização.

Art. 8º As aquisições que envolverem o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão ser precedidas de comprovação de procedência legal.

Art. 9º Postes e outros equipamentos destinados a suportar placas indicativas de nomes de logradouros e de sinalização de trânsito deverão ser confeccionados com material especial, entendido como ecologicamente correto, para atender aos princípios da sustentabilidade ambiental.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Valdi Camarcio Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOM 6159 de 04/09/2015.