Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.582, DE 28 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre o Plano Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes 2014-2024 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 11.023, de 2023 - Mês da Primeira Infância;

2 - Lei nº 10.116, de 2018 - distribuição de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente;

3 - Lei nº 9.487, de 2014 - Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes.

TÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 2014-2024

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes - 2014-2024 do Município de Goiânia.

Art. 2º O Plano Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes 2014-2024 do Município de Goiânia está baseado nos eixos orientadores estabelecidos no Plano Decenal Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes 2011-2020, a seguir relacionados:

I - Promoção dos Direitos;

II - Proteção e Defesa dos Direitos;

III - Protagonismo e Participação de Crianças e Adolescentes;

IV - Controle Social da Efetivação dos Direitos; e

V - Gestão da Política.

Parágrafo único. Os três primeiros eixos orientadores estão voltados para a realização de ações-fim e os outros dois para ações-meio, necessárias ao funcionamento do Sistema de Garantia dos Direitos.

Art. 3º Para cada um dos eixos previstos nos incisos do art. 2º, desta Lei, são definidas e agrupadas diretrizes e objetivos estratégicos orientadores das ações para a solução dos problemas e demandas que afetam a infância e a adolescência no Município.

Parágrafo único. As diretrizes guardam coerência com os princípios descritos na Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Plano Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes 2014-2024 será implementado em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Goiânia, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO I

EIXO I - DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS

Art. 5º A Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes envolve a implementação e acesso a políticas públicas que promovam oportunidades ao seu desenvolvimento integral.

Parágrafo único. A Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes tem as seguintes diretrizes e objetivos:

DIRETRIZ 01 - Promoção da cultura do respeito e da proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade, das instituições e do Estado, considerada as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial e de nacionalidade, entre outras.

Objetivo Estratégico 1.1 - Promover na sociedade em geral e nos meios de comunicação o respeito aos direitos da criança e do adolescente, de modo a consolidar uma cultura de cidadania e direitos humanos.

Objetivo Estratégico 1.2 - Desenvolver ações voltadas à preservação da imagem, da cultura e da identidade, observando a condição peculiar de crianças e adolescentes nos meios de comunicação, conforme dispositivos da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Objetivo Estratégico 1.3 - Promover por meio de políticas públicas o fortalecimento das competências familiares em relação à proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes no espaço de convivência familiar e comunitária.

Objetivo Estratégico 1.4 - Promover ações educativas de prevenção de violências e de acidentes com crianças e adolescentes nas famílias, na comunidade e nas instituições de atendimento.

Objetivo Estratégico 1.5 - Implementar o ensino dos direitos humanos de crianças e adolescentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ampliando as ações previstas na Lei Federal nº 11.525, de 25 de setembro de 2007, também para a educação infantil, ensino médio e superior.

Objetivo Estratégico 1.6 - Fomentar a cultura da sustentabilidade socioambiental e educação para o trânsito no processo de educação em direitos humanos com crianças e adolescentes.

DIRETRIZ 02 - Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemplem a superação das desigualdades com promoção da equidade e afirmação da diversidade e inclusão social.

Objetivo Estratégico 2.1 - Priorizar a proteção integral de crianças e adolescentes nas políticas de desenvolvimento econômico sustentável.

Objetivo Estratégico 2.2 - Implementar ações para erradicação da pobreza extrema e superar as iniquidades que afetam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e suas famílias, por meio de um conjunto articulado de ações entre poder público e sociedade, com justiça social.

Objetivo Estratégico 2.3 - Implementar ações para erradicação da fome e assegurar uma alimentação adequada para crianças, adolescentes, gestantes e lactantes, por meio da ampliação de políticas de segurança alimentar e nutricional.

Objetivo Estratégico 2.4 - Ampliar o acesso de crianças e adolescentes e suas famílias aos serviços de proteção social básica e especial por meio da expansão e implementação da Política de Assistência Social.

Objetivo Estratégico 2.5 - Universalizar e divulgar o acesso ao Registro Civil e a documentação básica de crianças e adolescentes e suas famílias.

Objetivo Estratégico 2.6 - Priorizar e articular as ações de atenção integral a crianças de 0 a 6 anos, com base no Plano Nacional pela Primeira Infância.

Objetivo Estratégico 2.7 - Expandir e qualificar políticas de atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias, buscando também aumentar e melhorar o atendimento na rede pública de saúde com oferta de médicos especialistas (pediatras e hebiatras).

Objetivo Estratégico 2.8 - Promover o acesso e assegurar a permanência com qualidade no atendimento de crianças de 0 a 5 anos e 11 meses na educação infantil, expandindo progressivamente a oferta de vagas, com a ampliação dos espaços e das oportunidades educacionais.

Objetivo Estratégico 2.9 - Implementar na educação básica o ensino da cultura afro-brasileira, africana e indígena, em cumprimentos das Leis Federais de nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008.

Objetivo Estratégico 2.10 - Fomentar a interação social de crianças e adolescentes com deficiência auditiva, por meio do ensino da língua de sinais na comunidade educacional, garantindo sua inclusão no currículo da educação básica.

Objetivo Estratégico 2.11 - Fomentar a sensibilização nas instituições de atendimento por meio de políticas, programas e projetos que assegurem a permanência e a afirmação da diversidade de crianças e adolescentes com equidade de gênero e a inclusão social com qualidade.

Objetivo Estratégico 2.12 - Fortalecer o acesso de crianças e adolescentes às tecnologias de informação e comunicação, bem como à navegação segura e responsável na internet, como formas de efetivar seu direito à comunicação, observando sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Objetivo Estratégico 2.13 - Universalizar o acesso e assegurar a permanência e a aprendizagem com qualidade de crianças e adolescentes na educação básica, expandindo progressivamente a oferta de educação integral, com a ampliação da jornada escolar, dos espaços e das oportunidades educacionais, segundo a demanda da região.

Objetivo Estratégico 2.14 - Melhorar progressivamente a estrutura das unidades de ensino da educação básica do Município, oferecendo salas amplas, ventiladas e bem iluminadas, salas de leitura com acervo diversificado e quadra poliesportiva, preferencialmente coberta.

Objetivo Estratégico 2.15 - Propor e apoiar ações articuladas de oferta de ensino profissionalizante público, gratuito e de qualidade, integrado ao ensino médio, com fomento à inserção no mercado de trabalho dos adolescentes a partir dos 16 anos, de acordo com a legislação vigente, bem como promover condições de ensino que possibilite o acesso ao ensino superior.

Objetivo Estratégico 2.16 - Promover ações articuladas que ampliem o acesso de adolescentes a partir de 14 anos a programas de aprendizagem profissional, de acordo com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Objetivo Estratégico 2.17 - Promover o acesso de crianças e adolescentes a políticas culturais, que nas suas diversas expressões e manifestações considerem sua condição peculiar de desenvolvimento e potencial criativo.

Objetivo Estratégico 2.18 - Promover o acesso de crianças e adolescentes a políticas e programas de esporte, lazer e cultura, de acordo com sua condição peculiar de desenvolvimento, assegurada a participação e a acessibilidade de pessoas com deficiências.

Objetivo Estratégico 2.19 - Implementar políticas públicas de desenvolvimento urbano nos bairros com foco no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, buscando a implantação de parques e centros esportivos regionais, universalizando o acesso a esses ambientes.

CAPÍTULO II

EIXO II - DA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS

Art. 6º A Proteção e Defesa dos Direitos trata de medidas de solidariedade a indivíduos e grupos em resposta a situações de risco e contingências de vulnerabilidade, abrangendo a proteção de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados ou ameaçados e o acesso à Justiça para responsabilização dos violadores dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A Proteção e Defesa dos Direitos tem as seguintes diretrizes e objetivos, a saber:

DIRETRIZ 03 - Universalizar e fortalecer os Conselhos Tutelares e alimentação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) no âmbito do Município, objetivando a sua atuação qualificada.

Objetivo Estratégico 3.1 - Melhorar as condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

DIRETRIZ 04 - Proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, e dentre outras.

Objetivo Estratégico 4.1 - Ampliar e articular políticas, programas, ações e serviços para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, com base na revisão e implementação do Plano Nacional temático.

Objetivo Estratégico 4.2 - Implementar políticas e programas de atenção e reabilitação de crianças e adolescentes acidentados.

Objetivo Estratégico 4.3 - Estabelecer e implementar protocolos para a proteção de crianças e adolescentes em situação de emergências, calamidades, desastres naturais e assentamentos precários.

Objetivo Estratégico 4.4 - Implementar serviços de educação, orientação e de atendimento a familiares, responsáveis, cuidadores ou demais envolvidos em situações de negligência, violência psicológica, física e sexual.

Objetivo Estratégico 4.5 - Atuar de forma integrada nas atividades de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes, conforme a Lei Federal nº 11. 343, de 23 de agosto de 2006, bem como ampliar, articular e qualificar as políticas sociais para prevenção e atenção a crianças e adolescentes usuários e dependente de álcool e drogas.

Objetivo Estratégico 4.6 - Implementar políticas, programas, ações e serviços para a proteção e defesa de crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil, com base no Plano Nacional temático.

Objetivo Estratégico 4.7 - Implementar políticas sociais articuladas que assegurem a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de rua.

Objetivo Estratégico 4.8 - Aperfeiçoar os instrumentos de prevenção, proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação, conforme Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Objetivo Estratégico 4.9 - Articular políticas, programas, ações e serviços para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, com base no Plano Nacional temático.

Objetivo Estratégico 4.10 - Implementar políticas e programas de prevenção e redução da mortalidade de crianças e adolescentes, em especial por violências, como no caso do homicídio.

Objetivo Estratégico 4.11 - Formular diretrizes e parâmetros para estruturação de redes integradas de atenção a crianças e adolescentes em situação de violência, com base nos princípios de celeridade, humanização e continuidade no atendimento.

Objetivo Estratégico 4.12 - Ampliar e articular políticas, programas, ações e serviços para atendimento a adolescentes autores de ato infracional, observadas as competências e responsabilidades do Executivo Municipal e do sistema de Justiça.

Objetivo Estratégico 4.13 - Articular medidas para a garantia dos Direitos Humanos dos adolescentes infratores, monitorando e avaliando atendimentos adequados nos locais onde estes cumprem medida socioeducativa.

Objetivo Estratégico 4.14 - Participar de redes integradas de atendimento de crianças e adolescentes egressos do sistema socioeducativo e do acolhimento institucional.

Objetivo Estratégico 4.15 - Implementar garantias de direitos, prevenção e controle da violência institucional no atendimento de crianças e adolescentes, segundo política de acolhimento institucional de maneira humanizada.

DIRETRIZ 05 - Universalização, em igualdade de condições, do acesso de crianças e adolescentes aos sistemas de Justiça e Segurança Pública, visando a efetivação dos seus direitos.

Objetivo Estratégico 5.1 - Articular, aprimorar e ampliar os mecanismos de denúncia, notificação e investigação de violações dos direitos de crianças e adolescentes.

Objetivo Estratégico 5.2 - Incentivar processos de aprimoramento institucional, de especialização e de regionalização dos sistemas de segurança e justiça, para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Objetivo Estratégico 5.3 - Fortalecer a capacidade institucional dos órgãos de responsabilização para o rompimento do ciclo de impunidade e para o enfrentamento de violações dos direitos de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III

EIXO III - PROTAGONISMO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 7º O Protagonismo e a Participação de Crianças e Adolescentes diz respeito à garantia de manifestação nas ações voltadas ao seu grupo etário, assim como sua presença em diferentes espaços e níveis decisórios, de acordo com as peculiaridades do seu estágio de desenvolvimento.

Parágrafo único. O Protagonismo e a Participação de Crianças e Adolescentes tem as seguintes diretrizes e objetivos:

DIRETRIZ 06 - Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade, dentre outras.

Objetivo Estratégico 6.1 - Promover a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Objetivo Estratégico 6.2 - Promover oportunidades de escuta de crianças e adolescentes nos serviços de atenção e em todo processo judicial e administrativo que os envolva.

Objetivo Estratégico 6.3 - Propiciar o acesso de crianças e adolescentes na sua diversidade aos meios de comunicação para expressão e manifestação de suas opiniões.

CAPÍTULO IV

EIXO IV - CONTROLE SOCIAL DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

Art. 8º O Controle Social da Efetivação dos Direitos refere-se ao controle social exercido no âmbito das instâncias de participação social, como os conselhos de direitos e setoriais e ações da sociedade civil organizada, voltadas a este fim.

Parágrafo único. O Controle Social da Efetivação dos Direitos tem as seguintes diretrizes e objetivos:

DIRETRIZ 07 - Fortalecimento de espaços democráticos de participação e controle social, priorizando o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando seu caráter paritário, deliberativo, controlador e a natureza vinculante de suas decisões.

Objetivo Estratégico 7.1 - Fortalecer o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, qualificando a atuação de seus membros e de suas atribuições de formular, acompanhar e avaliar periodicamente as políticas públicas para crianças e adolescentes e de mobilizar a sociedade.

Objetivo Estratégico 7.2 - Apoiar a participação da sociedade civil organizada em fóruns, movimentos, comitês e redes, bem como sua articulação nacional e internacional para a incidência e controle social das políticas de direitos humanos de crianças e adolescentes e dos compromissos multilaterais assumidos.

CAPÍTULO V

EIXO V - GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 9º A Gestão da Política refere-se ao fortalecimento das instâncias do Sistema de Garantia dos Direitos, à coordenação e ao financiamento da política.

Parágrafo único. A Gestão da Política tem as seguintes diretrizes e objetivos:

DIRETRIZ 08 - Fomento e aprimoramento de estratégias de gestão da Política Municipal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes fundamentadas nos princípios da indivisibilidade dos direitos, descentralização, intersetorialidade, participação, continuidade e corresponsabilidade dos três níveis de Governo.

Objetivo Estratégico 8.1 - Estabelecer mecanismos e instâncias para a articulação, avaliação, coordenação e pactuação das responsabilidades de cada esfera de Governo na gestão deste Plano.

DIRETRIZ 09 - Previsão de recursos no Orçamento Municipal para a execução das ações decorrentes deste Plano, garantindo que não haja cortes orçamentários.

Objetivo Estratégico 9.1 - Dotar a política dos direitos humanos de crianças e adolescentes de recursos suficientes e constantes para implementação das ações do Plano Municipal, com plena execução orçamentária.

Objetivo Estratégico 9.2 - Participar da implementação de mecanismos de co-financiamento e de repasse de recursos do Fundo da Infância e Adolescência entre as três esferas de governo, na modalidade Fundo a Fundo, para as prioridades estabelecidas neste Plano, de acordo com os parâmetros legais e normativos do CONANDA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

DIRETRIZ 10 - Qualificação permanente de profissionais para atuarem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Objetivo Estratégico 10.1 - Formular e implementar uma política de formação continuada, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONANDA e pelo CMDCA, para atuação dos operadores do sistema de garantias de direitos, que leve em conta a diversidade regional, cultural e étnico-racial.

DIRETRIZ 11 - Aperfeiçoamento de mecanismos e instrumentos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes, facilitado pela articulação de sistemas de informação.

Objetivo Estratégico 11.1 - Desenvolver metodologias e criar mecanismos institucionais de monitoramento e avaliação da execução deste Plano, bem como promover a criação do Fórum Permanente de Acompanhamento e Avaliação.

DIRETRIZ 12 - Produção de conhecimentos sobre a infância e a adolescência, aplicada ao processo de formulação de políticas públicas.

Objetivo Estratégico 12.1 - Fomentar pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com a difusão pública de seus resultados.

Objetivo Estratégico 12.2 - Identificar, apoiar e difundir práticas inovadoras no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando o intercâmbio de experiências para o aperfeiçoamento de políticas públicas.

Objetivo Estratégico 12.3 - Promover o intercâmbio científico municipal, estadual, federal e internacional, entre instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos a crianças e adolescentes.

DIRETRIZ 13 - Promover a participação do Município em acordos de cooperação nacional, internacional e relações multilaterais para implementação das normativas e acordos de promoção e proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Objetivo Estratégico 13.1 - Propor a inclusão de cláusulas de proteção aos direitos da criança e do adolescente nos acordos multilaterais.

Objetivo Estratégico 13.2 - Desenvolver parcerias e cooperação técnica entre entes federativos para implementação da Convenção dos Direitos da Criança e Adolescente no âmbito do Município.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação deste Plano a ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação do Programa Prefeito Amigo da Criança, do Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, de Conselhos Tutelares, do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Goiás, da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Goiânia, do Fórum Municipal de Educação de Goiânia e de outras áreas afins.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de maio de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 6090 de 28/05/2015.