Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.419, DE 23 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre tombamento, registro e enquadramento do morro do Mendanha e das manifestações religiosas realizadas naquela área, como integrantes do patrimônio histórico e cultural, de natureza material e imaterial, do município de Goiânia, e dá outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 91498-98.2016.8.09.0000.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, a processar, com amparo no inciso I, do art. 216, da Constituição Federal e no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2.000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial, bem como na forma determinada pelas leis municipais nº 7.164, de 14 de dezembro de 1.992 e nº 8.795, de 19 de maio de 2.009, para efeito de proteção e preservação, o tombamento, registro e inscrição no Livro do Tombo e no Livro de Registro dos Lugares, do Morro do Mendanha, localizado na região noroeste de Goiânia, e das manifestações religiosas, realizadas naquela área.

Art. 2º O Morro do Mendanha passará a ser denominado Monte Mendanha e as manifestações religiosas e devocionais, ligadas à fé pentecostal, realizadas regularmente naquele santuário, há mais de três décadas, por diversas comunidades evangélicas, serão registradas, na forma da lei, como bem cultural de natureza imaterial, integrante do patrimônio histórico e cultural do Município de Goiânia.

Art. 3º Será concedido ao bem cultural de natureza imaterial, mencionado no artigo 1º, o título de “Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Goiânia”

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, sob a forma de permissão de uso, conforme assegura o caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, as áreas ocupadas, exclusivamente por igrejas, às instituições religiosas, legalmente constituídas, instaladas no Morro do Mendanha, há mais de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único. As igrejas e tendas, que atendam aos requisitos constantes no caput deste artigo, não poderão ser interditadas, obstruídas, retiradas ou removidas do Morro do Mendanha, por ato unilateral do Poder Executivo, salvo em caso de sentença judicial transitada em julgado, sob pena de transgressão ao inciso VI, do art. 5º, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício dos cultos religiosos e protege os locais de culto e suas liturgias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar Termo de Parceria com organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para administração, manutenção, proteção e preservação ambiental do Morro do Mendanha e das manifestações religiosas e devocionais, ligadas às fé pentecostal. Realizadas naquela área, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de maio de 2014.

VER. CLÉCIO ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5847 de 02/06/2014.