Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.706, DE 08 DE JULHO DE 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Habitação - SMHAB.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos , 15 , 17 e 44 e Anexo III, da Lei n.° 8.537. de 20 de julho de 2007, e, artigos 20 e 21 da Lei Complementar n.° 260, de 16 de maio de 2014,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Habitação - SMHAB e o Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 201, de 23 de janeiro de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de maio de 2014

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5873 de 09/07/2014.

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 2.869, de 2015.)


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Habitação – SMHAB criada nos termos do art. 1º e 15, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e com base nos fundamentos previstos no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º As atividades da Secretaria Municipal de Habitação – SMHAB realizar-se-ão com observância dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica e do Plano Diretor do Município de Goiânia, do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, instituído pela Lei n. 8.487, de 06 de dezembro de 2006 e de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Habitação – SMHAB deverá articularse com outros órgãos/entidades do Município e com as demais esferas de Governo, no desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades que demandem uma ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica e administrativa.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Habitação deverão estar amparadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, interesse público e transparência, e, deverão observar as diretrizes e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento, de Finanças, de Gestão de Pessoas, de Administração e de Controle Interno do Município.



CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação - SMHAB criada pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é o órgão da administração direta do Poder Executivo, integrante da estrutura do Sistema Administrativo da , nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 183/2008, que tem por finalidades:

I - a formulação e implementação da Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com as políticas Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

II - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, no sentido de viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

III - a elaboração, execução, fiscalização e implementação dos procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de forma a contemplar a aquisição, construção melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; a produção de lotes urbanizados; a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; a implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

IV - o cadastramento e controle dos beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observada a legislação específica;

V - o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional.

Art. 6º No exercício das finalidades previstas no artigo 15 da Lei nº 8.537/2007, constitui campo funcional da SMHAB:

I - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômico e urbanístico, no sentido de dimensionar e qualificar a demanda habitacional do Município de Goiânia;

II - a elaboração de programas e projetos habitacionais e o gerenciamento de sua execução;

III - a regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;

IV - a promoção de parcerias público-privadas na produção e na manutenção da habitação de interesse social, em especial, com cooperativas habitacionais populares, associações habitacionais de interesse social e outras similares;

V - a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;

VI - a implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VII - a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;

VIII - a produção de lotes urbanizados, para fins de habitação de interesse social;

IX - o cadastramento e o controle dos beneficiários dos programas habitacionais no âmbito do Município;

X - o apoio e assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;

XI - a aprovação de metodologia para o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis por região;

XII - o incentivo à pesquisa, a incorporação de tecnologias e de formas alternativas de produção habitacional, em cooperação com órgãos públicos e entidades privadas;

XIII - a identificação, mobilização e aplicação de recursos e investimentos dos programas de habitação, inclusive aqueles destinados a equipamentos, no apoio ao desenvolvimento sustentável da comunidade, incentivando a geração de emprego e renda;

XIV - a definição, implementação e controle dos procedimentos administrativos e operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Habitação;

XV - a assistência e a execução de atividades relacionadas com a defesa civil do Município e de sua população;

XVI - o exercício de outras atribuições definidas no âmbito do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e demais legislação pertinente à sua área de atuação.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências, a Secretaria Municipal de Habitação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, e, beneficiários de programas habitacionais, desde que assistida pela Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Habitação – SMHAB as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário Municipal de Habitação

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Secretário:

1.1. Divisão de Expediente;

1.2. Divisão de Assessoramento ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social


2. Assessoria de Planejamento e Controle

2.1 Divisão de Documentação e Acervo Técnico

2.2 Divisão de Programação e Execução Orçamentária


3. Assessoria Jurídica

3.1. Divisão de Análise Jurídica


III - UNIDADES DE EXECUÇÃO TÉCNICA

1. Diretoria de Fomento e Cooperação Habitacional

1.1. Divisão de Políticas e Programas Habitacionais

1.2. Divisão de Convênios e Cooperação Habitacional


2. Departamento de Projetos Habitacionais

2.1. Divisão de Engenharia e Arquitetura

2.2. Divisão de Topografia

2.3. Divisão de Acompanhamento de Aprovação de Projetos


3. Diretoria de Obras Habitacionais de Interesse Social

3.1. Divisão de Obras Habitacionais e Pós-Ocupação

3.2. Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras


4. Diretoria de Regularização Fundiária

4.1 Divisão de Cadastro e Controle Fundiário

4.2 Divisão de Cadastro e Controle Fundiário

4.3 Divisão de Assentamento Urbano e Intervenção

4.4 Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil



5. Departamento de Pesquisa Social e Cadastro

5.1 Divisão de Projetos Sociais

5.1.1. Setor de Vistoria para Projetos Sociais

5.2 Divisão de Ação Social

5.2.1. Setor de Vistoria para Ações Sociais

5.3 Divisão de Cadastro e Informação



IV - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1. Departamento Administrativo

1.1. Divisão de Gestão de Pessoas

1.2. Divisão de Protocolo e Arquivo

1.3. Divisão de Material e Patrimônio

1.4. Divisão de Compras


2. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

2.1 Divisão de Tesouraria

2.2 Divisão de Cobrança

2.3 Divisão de Contabilidade


V - ÓRGÃOS VINCULADOS

1. Conselho Municipal de Habitação

2. Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social


§ 1º A Secretaria Municipal de Habitação será dirigida pelo Secretário Municipal, os Departamentos por Diretores; as Assessorias por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento classificados no Anexo III, da Lei n° 8.537/2007, com as alterações previstas no inciso III, do artigo 12 e inciso III, do artigo 19, da Lei Complementar nº 183/2008 e pelo inciso II, do artigo 11, da Lei Complementar nº 239/2013.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, observado o quantitativo previsto no Anexo único, da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 3º As unidades previstas nos incisos II, III e IV, deste artigo, subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Habitação.

§ 4º O Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como o seu Conselho Gestor, constantes do inciso V, vinculam-se à Secretaria Municipal de Habitação.



TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 8º São atribuições gerais do Secretário Municipal de Habitação:

I - promover a consecução das finalidades e competências definidas nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 e nos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à SMHAB;

II - participar da elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal e fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual aprovado para a SMHAB;

III - implementar, dirigir e controlar os serviços e atividades a cargo da SMHAB e os recursos humanos, materiais e financeiros alocados a esta, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

IV - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

V - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da SMHAB e referendar os atos assinados pelos Diretores e Chefes de unidades, pertinentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão;

VI - rever atos praticados pelos Diretores e Chefes de unidades da SMHAB, mesmo que referendados anteriormente, nos termos da legislação;

VII - instituir normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da SMHAB;

VIII - providenciar os meios e recursos necessários ao regular funcionamento da SMHAB, nos limites de suas competências;

IX - promover e coordenar a elaboração da Política Municipal de Habitação, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

X - aprovar as diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, bem como presidir o seu Conselho Gestor, responsabilizando-se pelos atos de gestão e de prestação de contas dos recursos do fundo, observada a legislação em vigor;

XI - presidir o Conselho Municipal de Habitação e exercer as atribuições previstas no artigo 7º, da Lei nº 9.236/2013;

XII - atender as requisições e diligências dos órgãos públicos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, observadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SMHAB ao Chefe do Poder Executivo;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou em legislação específica.

Art. 9º O Secretário Municipal de Habitação, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.



CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10. O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação responsável por assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pelas atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria e pelo expediente do Titular da Pasta.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - atender aos cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou a outras unidades da Secretaria;

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

X - providenciar a publicação e divulgação dos atos da Secretaria, nos termos da lei;

XI - transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da SMHAB;

XII - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos;

XIII - dirigir as atividades de comunicação e relações públicas da SMHAB;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Expediente


Art. 11. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - preparar os atos, correspondências e outros documentos a serem assinados pelo Secretário ou por ele despachados;

II - promover a revisão e os serviços de digitação de todos os expedientes oficiais a serem assinados pelo Secretário, bem como sua revisão tipográfica e estética;

III - controlar e numerar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Secretário;

IV - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Gabinete do Secretário;

V - registrar, autuar e controlar a expedição de processos e demais expedientes do Gabinete do Secretário;

VI - informar aos interessados sobre processos e documentos com carga para o Gabinete do Secretário;

VII - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos de interesse do Gabinete, detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

VIII - arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a sua consulta, todos os expedientes emitidos pelo Gabinete do Secretário;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.


Seção II
Divisão de Assessoramento ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social


Art. 12. Compete à Divisão de Assessoramento ao Conselho Municipal de Habitação – COMUNH e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - secretariar as seções plenárias e redigir as atas e demais expedientes dos respectivos Conselhos;

II - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário dos respectivos Conselhos;

III - preparar a pauta das seções plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta;

IV - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

V - solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

VI - controlar os pedidos de vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;

VII - organizar espaços físicos e materiais para as reuniões plenárias dos respectivos Conselhos;

VIII - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença das reuniões plenárias, mantendo atualizado o controle de freqüência;

IX - inscrever as pessoas presentes nas reuniões plenárias que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;

X - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos dos Conselhos;

XI - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário dos respectivos Conselhos;

XII - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente dos respectivos Conselhos;

XIII - elaborar relatórios das atividades dos Conselhos, submetendo-os à apreciação e aprovação dos respectivos Plenários;

XIV - manter organizados e controlar os arquivos de toda a documentação dos respectivos Conselhos;

XV - assessorar o Presidente na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento dos respectivos Conselhos;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.



CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 13. A Assessoria de Planejamento e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação, integrante do Sistema Municipal de Planejamento que tem por finalidade assessorar o Secretário e as unidades do Órgão no desenvolvimento, implementação, orientação e controle de planos, programas e projetos; na manutenção de informações gerenciais e estatísticas e do Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito da Secretaria, bem como na elaboração, execução e controle do orçamento programa anual da Secretaria e no acompanhamento da gestão do FMHIS.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle:

I - desenvolver, integrar, orientar e coordenar as ações de planejamento estratégico e institucional, assessorando o Secretário na definição dos objetivos da SMHAB, assegurando a compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor do Município, da Política Municipal de Habitação e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual do Município;

II - prestar assessoria na formulação e pactuação dos mecanismos e instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS;

III - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da SMHAB e do FMHIS;

IV - monitorar a execução físico-financeira do Orçamento Anual da SMHAB e do FMHIS, com vistas avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - subsidiar e orientar as demais unidades da SMHAB, no uso de metodologia para a elaboração de programas e projetos e da prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

VI - manter sistema de informações sobre o andamento dos trabalhos da SMHAB, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela mesma;

VII - desenvolver estudos e projetos, em consonância com as demais unidades da Secretaria, voltados para a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, a normatização e informatização das atividades da SMHAB;

VIII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da SMHAB;

IX - orientar as demais unidades da SMHAB na compilação de informações estatísticas e gerenciais necessárias ao planejamento e à decisão superior;

X - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da SMHAB;

XI - desenvolver estudos e projetos voltados para a modernização administrativa e gerencial da SMHAB;

XII - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros, visando a sua previsão para o regular andamento dos serviços a cargo da SMHAB;

XIII - articular-se com as demais unidades da SMHAB, com vistas à obtenção de informações e sugestões, no sentido de facilitar a execução dos planos, programas e projetos;

XIV - monitorar, avaliar e prestar assessoramento ao Departamento de Gestão do FMHIS no cumprimento de seus objetivos e competências, informando ao Secretário quaisquer ocorrências relevantes e anormalidades;

XV - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pela SMHAB;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Documentação e Acervo Técnico


Art. 14. Compete à Divisão de Documentação e Acervo Técnico, unidade integrante da Assessoria de Planejamento e Controle, e à sua chefia:

I - reunir e catalogar toda documentação referente a assuntos habitacionais de interesse da SMHAB;

II - dar tratamento sistemático ao acervo técnico e documental da SMHAB;

III - manter o arquivo de originais de contratos, escrituras, certidões de registros e também, de originais de projetos, programas e estudos elaborados pela SMHAB, visando à reprodução, divulgação e distribuição de cópias, quando autorizado;

IV - controlar a entrada e saída de todos os documentos pertencentes ao acervo técnico e documental da SMHAB;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle.


Seção II
Da Divisão de Programação e Execução Orçamentária


Art. 15. Compete à Divisão de Programação e Execução Orçamentária, unidade integrante da Assessoria de Planejamento e Controle, e à sua chefia:

I - assessorar na definição de prioridades para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da SMHAB e do FMHIS;

II - integrar e consolidar as propostas de programas e projetos da SMHAB, coordenando a elaboração o seu Orçamento Anual e do FMHIS;

III - promover o acompanhamento físico financeiro e orçamentário dos projetos e atividades da SMHAB e do FMHIS;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos captados pela SMHAB, por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, promovendo o assessoramento na prestação de contas dos mesmos;

V - identificar problemas orçamentários e outros fatores que influenciem negativamente na execução de programas, projetos e atividades da SMHAB e do FMHIS, sugerindo medidas corretivas;

VI - cumprir normas e instruções da gestão municipal relativas a área orçamentária e de execução financeira de contratos e convênios, alimentando o sistema informatizado específico;

VII - promover estudos do comportamento da receita e da despesa da SMHAB, elaborando previsões, propondo medidas regularizadoras e informando os resultados à gestão municipal;

VIII - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pela SMHAB e pelo o FMHIS, através do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF;

IX - examinar e conferir atos originários de todas as despesas e processos de licitação e coordenar, programar, orientar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária da SMHAB e do FMHIS;

X - manter atualizados os registros das dotações orçamentárias, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle.



CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 16. A Assessoria Jurídica é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por finalidade o assessoramento ao Secretário e às unidades integrantes da estrutura do Órgão, nos assuntos relativos à matéria jurídica.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão;

II - prestar assistência jurídica ou judicial ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, quando solicitado e mediante autorização do Secretário;

III - emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas, que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto aos seus aspectos legais;

IV - representar a SMHAB em juízo, ativa e passivamente, promovendo sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas áreas de competência privativa da Procuradoria Geral do Município;

V - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Secretário, respondendo juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da SMHAB e do FMHIS, exceto as de competência privativa da Procuradoria Geral do Município;

VI - atuar, representando a SMHAB, no acompanhamento e andamento de processos, com tramitação em quaisquer tribunais ou órgãos de julgamento, ;

VII - manter o controle e registro dos contratos firmados com os beneficiários dos programas habitacionais promovidos pela SMHAB e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VIII - assistir ao Secretário na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, com a aquiescência deste, e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

IX - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos, programas, projetos e diretrizes de interesse da SMHAB, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

X - elaborar, examinar, opinar e visar minutas de projetos de lei, justificativas, decretos, portarias e outros atos jurídicos de sua competência;

XI - instruir processos e ações de cobrança e de recuperação dos imóveis, em decorrência do descumprimento de instrumento contratual por parte de beneficiários, encaminhando à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis;

XII - responsabilizar-se pela elaboração, revisão e acompanhamento jurídico dos contratos firmados pela SMHAB e FMHIS;

XIII - representar a SMHAB junto a cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, sobretudo no concernente à documentação relativa aos imóveis disponibilizados à Política Municipal de Habitação;

XIV - atuar em conjunto com o Departamento de Regularização Fundiária e o Conselho Municipal de Habitação no cumprimento das atribuições previstas no Parágrafo único, do artigo 4º da Lei n.º 9.236/2013;

XV - assistir a Procuradoria Geral do Município, na preparação de processos de recuperação da posse/propriedade imobiliária e nas providências cabíveis para a recuperação do domínio dos imóveis por parte do Município;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Análise Jurídica


Art. 17. Compete à Divisão de Análise Jurídica, unidade integrante da Assessoria Jurídica e, à sua chefia:

I - promover a análise técnico/jurídica e a instrução dos processos submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica;

II - assistir ao Chefe da Assessoria Jurídica no desempenho das atribuições previstas no artigo 16, deste Regimento;

III - elaborar pareceres e outros documentos de natureza jurídica necessários ao prosseguimento dos processos;

IV - proceder a elaboração, revisão e acompanhamento jurídico dos contratos firmados pela SMHAB e FMHIS;

V - manter o controle e registro dos contratos firmados pela SMHAB e FMHIS com beneficiários dos programas habitacionais, mantendo arquivada a respectiva documentação;

VI - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos, providenciando as medidas jurídicas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - emitir pareceres quanto à aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

VIII - instruir juridicamente os processos de recuperação da posse/propriedade imobiliária para a recuperação do domínio dos imóveis por parte do Município;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica.



CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE FORMENTO E COOPERAÇÃO HABITACIONAL

Art. 18. A Diretoria de Fomento e Cooperação Habitacional é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por objetivos promover, planejar e coordenar as ações de fomento e cooperação habitacional, em nível comunitário e institucional junto aos órgãos/instituições públicas das esferas estadual e federal e da iniciativa privada.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Fomento e Cooperação Habitacional:

I - coordenar a elaboração de proposta da Política Municipal, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - analisar e propor programas e projetos, em conjunto com as demais unidades da SMHAB, objetivando a integração e adequação das ações da SMHAB ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

III - acompanhar sistematicamente a execução da Política Municipal de Habitação, através de instrumentos gerenciais de avaliação, relatórios e outros;

IV - estabelecer mecanismos de articulação necessários ao fomento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social junto aos demais entes federativos e entidades privadas;

V - articular meios e instrumentos de investimentos e subsídios, visando prover a sustentação econômica e financeira das políticas, programas e projetos;

VI - promover a realização de estudos e levantamentos voltados para a captação de recursos, junto a entidades governamentais e não governamentais, com vistas a viabilização de programas e projetos de interesse da SMHAB;

VII - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenhem funções no setor habitacional no âmbito do Município;

VIII - estabelecer mecanismos e ações voltadas para o apoio técnico e científico às entidades privadas e públicas que desempenham funções de interesse da política habitacional;

IX - propor e elaborar convênios de fomento e cooperação, ajustes, acordos e atos similares e, ainda, acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a sua execução;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Políticas e Programs Habitacionais


Art. 19. Compete à Divisão de Políticas e Programas Habitacionais, unidade integrante da Diretoria de Fomento e Cooperação Habitacional, e à sua chefia:

I - planejar, acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Habitação e de programas habitacionais, em conjunto com as demais áreas afins da SMHAB;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos habitacionais;

III - estudar e disseminar junto às unidades da SMHAB a legislação referente às políticas públicas no campo da habitação de interesse social;

IV - manter estreita relação com a Assessoria de Planejamento e Controle, com vistas a compatibilização das ações da Política Municipal de Habitação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fomento e Cooperação Habitacional.


Seção II
Da Divisão de Convênios e Cooperação Habitacional


Art. 20. Compete à Divisão de Convênios e Cooperação Habitacional, unidade integrante da Diretoria de Fomento e Cooperação Habitacional, e à sua chefia:

I - elaborar e acompanhar a aprovação das propostas de convênios e contratos de fomento e de cooperação a serem firmados pela SMHAB;

II - acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução em todos os âmbitos os convênios e contratos de fomento e cooperação firmados pela SMHAB;

III - manter controle dos prazos, obrigações e das prestações de contas dos convênios celebrados, visando o seu regular andamento;

IV - informar as áreas envolvidas na execução dos convênios quando da ocorrência de quaisquer anormalidades verificadas, visando a sua correção imediata;

V - estabelecer mecanismos de articulação com os órgãos das demais esferas do Poder Público;

VI - elaborar propostas de parcerias público-privadas na produção e manutenção de habitação de interesse social, em especial com as cooperativas habitacionais populares e associações habitacionais de interesse social e entidades privadas;

VII - prestar auxílio técnico-científico e operacional às demais unidades da Secretaria, no acompanhamento dos processos junto aos órgãos/entidades conveniadas;

VIII - orientar e assistir as cooperativas habitacionais populares e associações habitacionais de interesse social em assuntos relacionados às competências da SMHAB;

IX - manter atualizado o cadastro de instituições e de fontes de recursos que possam contribuir para a execução dos programas e projetos da SMHAB;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fomento e Cooperação Habitacional.



CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS

Art. 21. O Departamento de Projetos Habitacionais é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por objetivos promover a elaboração de projetos habitacionais, coordenando a realização de estudos, levantamentos e atividades necessárias à sua aprovação e execução.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais:

I - planejar, coordenar e elaborar projetos, em conformidade com a Política Municipal de Habitação e as diretrizes específicas dos programas habitacionais a serem implementados pela SMHAB;

II - elaborar, executar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, levantamentos, plantas, projetos de desenho, de habitação e de reordenamento urbano em áreas de intervenção especial;

III - coordenar a elaboração de orçamentos e cronogramas de execução dos projetos, obras e serviços;

IV - coordenar a execução dos serviços de topografia necessários à elaboração de projetos;

V - acompanhar e orientar a execução de programas para fins da fiscalização de obras;

VI - executar vistorias e instruir os processos de avaliação dos imóveis do Município e das áreas de intervenção ou regularização fundiária, observadas as competências da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município;

VII - desenvolver programas e projetos nas áreas habitacional e urbanística, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários abrangendo, no mínimo, áreas de risco e de proteção ambiental;

VIII - acompanhar a aprovação de projetos habitacionais junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – SEMDUS e a outros órgãos envolvidos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Engenharia e Arquitetura


Art. 22. Compete à Divisão de Engenharia e Arquitetura, unidade integrante do Departamento de Projetos Habitacionais, e à sua chefia:

I - coordenar, orientar, supervisionar e elaborar estudos, diagnósticos e projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo e paisagismo;

II - proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para construção de obras habitacionais;

III - proceder a elaboração de projetos de especificações de materiais e de mão de obra a serem empregados nas obras projetadas;

IV - orientar na composição dos custos dos projetos, elaborando orçamentos em geral e inclusive de administração de obras, de pessoal, de material, de equipamentos, de empreitada global e outros;

V - coordenar a elaboração dos cronogramas de execução das obras e serviços;

VI - avaliar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos habitacionais de interesse social;

VII - proceder a fiscalização de obras, com vistas ao atendimento das especificações técnicas projetadas;

VIII - buscar inovações tecnológicas na área de arquitetura, com vistas à redução de custos e de tempo de execução e a melhoria do padrão dos serviços;

IX - participar de estudos e pesquisas, visando a identificação das necessidades de atuação do Município na área de habitação;

X - acompanhar e controlar o processo de aprovação de projetos habitacionais de interesse social junto aos órgãos competentes;

XI - elaborar estudos, planejamentos, projetos e especificações técnicas na área de engenharia de obras habitacionais;

XII - coordenar atividades de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, padronização, mensuração e controle de qualidade, orçamento e produção técnica;

XIII - programar, orientar e coordenar a elaboração de projetos, de cálculo estrutural, de instalações hidro-sanitárias, elétricas, telefônicas e outras;

XIV - proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para a construção de obras;

XV - promover a elaboração dos cronogramas de execução das obras e serviços de engenharia;

XVI - coordenar a elaboração de projetos de especificações de materiais e de mão-de-obra a serem empregados nas obras projetadas;

XVII - proceder a fiscalização de obras, com vistas ao atendimento das especificações técnicas projetadas;

XVIII - coordenar o planejamento da utilização de fatores de produção, objetivando a otimização dos mesmos;

XIX - coordenar todas as atividades requeridas para elaboração e análise de projetos para construção de unidades habitacionais;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais.


Seção II
Da Divisão de Topografia


Art. 23. Compete à Divisão de Topografia, unidade integrante do Departamento de Projetos Habitacionais, e à sua chefia:

I - programar, orientar e coordenar a execução dos serviços de topografia, necessários à elaboração de projetos;

II - elaborar pareceres técnicos, levantamentos topográficos, cálculos e desenhos, levantamentos aerofotogramétricos e planialtimétricos;

III - proceder a levantamentos cartográficos e prestar informações sobre assuntos referentes à topografia;

IV - manter o acervo de plantas cadastrais da SMHAB;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais.


Seção III
Da Divisão de Acompanhamento de Aprovação de Projetos


Art. 24. Compete à Divisão de Acompanhamento de Aprovação de Projetos, unidade integrante do Departamento de Projetos Habitacionais, e à sua chefia:

I - promover o acompanhamento e a verificação da tramitação de processos de aprovação de projetos habitacionais de interesse público, voltados para a consecução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - orientar e prestar informações técnicas aos órgãos responsáveis envolvidos na aprovação de projetos habitacionais;

III - informar ao Diretor do Departamento quaisquer ocorrências irregulares no fluxo dos processos de aprovação de projetos de interesse da Secretaria;

IV - elaborar projetos de arquitetura de construção popular e conceder cópias aos interessados, após análise sócio-econômica, para fins de licenciamento junto à SEMDUS;

V - apoiar e dar assistência no planejamento e licenciamento dos projetos que utilizam Planta Popular;

VI - promover, em conjunto com o Departamento de Pesquisa Social e Cadastro, diagnósticos de natureza sócio-econômica, com a finalidade de subsidiar ações relativas à distribuição de Planta Popular;

VII - emitir pareceres sócio-econômicos referentes a liberação de Plantas Populares;

VIII - promover vistorias e levantamentos, quando necessários, para a verificação e atualização de dados e informações;

IX - emitir pareceres sócio-econômicos referentes à liberação de plantas populares;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais.



CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE OBRAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 25. A Diretoria de Obras Habitacionais de Interesse Social é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por objetivos gerir, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes à execução das obras dos projetos habitacionais de interesse social, devidamente aprovados e licenciados, bem como a implantação de equipamentos urbanos, seja por administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Obras Habitacionais de Interesse Social:

I - coordenar a execução de obras, desde seu processo licitatório até seu acompanhamento e fiscalização;

II - programar, coordenar e orientar quanto aos aspectos técnicos das instalações das obras;

III - executar projetos, obras e serviços diretamente ou mediante contratação;

IV - promover os serviços de fiscalização e controle de obras por administração direta ou mediante contrato, conforme cronograma de execução;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos e/ou manuais técnico-administrativos que viabilizem a execução dos projetos de construção propostos;

VI - apoiar, em conjunto com o Departamento de Pesquisa Social e Cadastro, a mobilização e organização comunitária nas etapas das obras e serviços e estabelecer a interlocução entre os participantes (comunidade, técnicos e governo), bem como o desenvolvimento de sistemática para divulgação e informação dos assuntos de interesse comum;

VII - estabelecer critérios e normas para a utilização e manutenção dos equipamentos e materiais a serem utilizados nas obras e serviços;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Obras Habitacionais e Pós Ocupação


Art. 26. Compete à Divisão de Obras Habitacionais e Pós-Ocupação, unidade integrante da Diretoria de Obras Habitacionais de Interesse Social, e à sua chefia:

I - planejar, coordenar, acompanhar a execução das obras de administração direta, de acordo com os projetos aprovados;

II - cumprir o cronograma de execução das obras e serviços e apropriar os custos dos serviços executados;

III - cumprir e fazer cumprir as normas que assegurem a manutenção e conservação dos materiais e equipamentos utilizados nas obras e serviços;

IV - propor e justificar planos para o melhoramento e a aquisição de equipamentos, visando o regular andamento das obras fiscalizadas;

V - promover a verificação dos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação, observada a legislação municipal;

VI - desenvolver ações, em conjunto com outras áreas afins, que favoreçam o desenvolvimento econômico financeiro das pessoas da comunidade beneficiada, sua consequente fixação na área e a sustentabilidade da intervenção, nas áreas de capacitação profissional ou geração de emprego e renda;

VII - planejar, coordenar, acompanhar e executar os projetos e ações a serem desenvolvidas para o aperfeiçoamento continuado da gestão da qualidade no processo de projeto de edificações habitacionais;

VIII - implementar medidas que objetivem adequação de hábitos da população, visando a correta apropriação e uso das obras implantadas e seus benefícios, nas áreas de educação sanitária ou ambiental;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Obras Habitacionais de Interesse Social.

Seção II
Da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras


Art. 27. Compete à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, unidade integrante da Diretoria de Obras Habitacionais de Interesse Social, e à sua chefia:

I - coordenar os trabalhos de fiscalização de obras e serviços executados diretamente pela Secretaria ou mediante contratação;

II - acompanhar as obras, vistoriando-as periodicamente, a fim de verificar a execução das etapas previstas em cronograma, bem como a correta utilização dos materiais especificados nas exigências técnicas;

III - promover o controle da execução dos cronogramas das obras e serviços em execução, apontando as irregularidades verificadas;

IV - emitir laudos técnicos, pareceres e relatórios de medições, informando o andamento e a verificação de qualquer desconformidade quanto à execução das obras, guarda e conservação de materiais, utilização de ferramentas, maquinário e demais recursos;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Obras Habitacionais de Interesse Social.



CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE REGULA/AO FUNDIÁRIA

Art. 28. A Diretoria de Regularização Fundiária é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por objetivos elaborar, coordenar e controlar os programas e projetos de regularização jurídico fundiária e de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e, ainda, participar do desenvolvimento de programas de habitação de interesse social e na regulamentação da Política Habitacional do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Regularização Fundiária:

I - coordenar os processos de regularização fundiária e urbanização específica dos assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração a malha urbana, exceto as áreas compreendidas como de risco;

II - promover o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

III - estabelecer critérios e procedimentos para o atendimento às solicitações de regularização das posses urbanas;

IV - promover a articulação e desenvolver parcerias com os órgãos/entidades afins, para a solução das questões de regularização fundiária;

V - elaborar conforme orientação e diretrizes da Política Municipal de Habitação, a proposta de assentamento e ré-assentamento dos posseiros urbanos do Município, definindo a metodologia de atuação, bem como o envolvimento dos órgãos afins e movimentos populares envolto na questão habitacional do Município;

VI - atender à comunidade, prestando os devidos esclarecimentos e orientação sobre a regularização de terras declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social no Município para fins de habitação popular;

VII - coordenar o desenvolvimento de programas de prevenção à ocupações em áreas de posse;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Cadastro e Controle Fundiário


Art. 29. Compete à Divisão de Cadastro e Controle Fundiário, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e, à sua chefia:

I - efetuar o cadastro, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - identificar as áreas sujeita a desapropriação para regularização fundiária por parte do Município, visando integrá-las aos programas habitacionais de interesse social;

III - efetuar o levantamento cadastral dos lotes a serem legalizados, com a indicação dos limites e confrontações, obedecendo à circulação e urbanização especifica de cada área;

IV - controlar e manter registro das transferências de populações realizadas em virtude de desapropriação de áreas de interesse social e/ou decorrentes de programas de melhorias em áreas de ocupação não controladas;

V - fazer o mapeamento das poligonais sujeita à regularização fundiária, com a identificação e a correlação dos grupos familiares das unidades habitacionais com o endereço por logradouro, quadra, lote na área sob intervenção;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária


Seção II
Da Divisão de Urbanização e Regularização Fundiária


Art. 30. Compete à Divisão Urbanização e Regularização Fundiária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária e a sua chefia:

I - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária;

II - efetuar, em conjunto com as áreas afins a regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente ou ainda, de loteamentos ocupados de fato, sem atendimento dos requisitos legais, com vista a dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel;

III - desenvolver ações que objetivem a regularização do uso e ocupação do solo, incluindo a sua avaliação ou desapropriação ou aquisição;

IV - providenciar a regularização cartorária das áreas de assentamentos;

V - efetuar entrega de lotes, identificando e conferindo divisas, esclarecendo dúvidas sobre construções e normas construtivas;

VI - exercer outras atividades correlatas a sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.


Seção Única
Do Setor de Vistoria para Urbanização e Regularização Fundiária


Art. 31. Compete ao Setor de Vistoria para Urbanização e Regularização Fundiária, unidade integrante da estrutura da Divisão de Urbanização e Regularização Fundiária, e a sua chefia:

I - coordenar as atividades técnico-operacionais para a produção de vistorias e mapeamento nas poligonais de origem nos projetos de Regularização Fundiária;

II - viabilizar a coleta de informações e documentos necessários para análise sócio-econômicas e mapeamentos dos imóveis e das famílias a serem removidas nas poligonais de interferências;

III - auxiliar na viabilização das políticas públicas de Habitação de Interesse Social;

IV - emitir parecer técnico sobre o levantamento realizado;

V - exercer outras atividades correlatas às competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Urbanização e Regularização Fundiária.


Seção III
Da Divisão de Assentamento Urbano e Intervenção


Art. 32. Compete à Divisão de Assentamento Urbano e Intervenção, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e, à sua chefia:

I - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária;

II - desenvolver ações que objetivem a regularização do uso e ocupação do solo, incluindo a sua avaliação, desapropriação ou aquisição;

III - fazer o mapeamento das poligonais sujeita à regularização fundiária, com a identificação e a correlação dos grupos familiares das unidades habitacionais com o endereço por logradouro, quadra, lote na área sob intervenção;

IV - planejar, executar e acompanhar intervenções como remoção, assentamento e ré-assentamento, observando as normas e preceitos legais da legislação federal, estadual, referentes a assentamentos urbanos;

V - preparar famílias para o processo de ré-assentamento, articulando a participação de outras Pastas para transferência e inclusão em serviços e programas sociais;

VI - elaborar planos de desocupação de áreas invadidas juntamente com as demais áreas envolvidas;

VII - intermediar negociações entre invasores de terras e proprietários;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.

Seção IV
Da Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil


Art. 33. Compete à Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e, à sua chefia:

I - elaborar pareceres e relatórios sobre a situação das construções existentes em áreas de risco;

II - acompanhar, avaliar e compatibilizar projetos e/ou atividades relacionadas com a defesa civil;

III - manter informações sistematizadas, organizar e manter atualizado banco de dados referentes às atividades de Defesa Civil;

IV - identificar situações e locais que envolvam riscos à população, sugerindo medidas para a redução dos mesmos;

V - monitorar os locais que possuem risco potencial ou reincidente, acionando os órgãos competentes para atuarem coercitivamente, quando necessário;

VI - prestar imediato atendimento social aos indivíduos ou grupos populacionais, vítimas de situações de anormalidades;

VII - avaliar e sugerir medidas complementares de recuperação física das áreas atingidas, elaborando parecer técnico;

VIII - acompanhar as operações de remoção de famílias, cujos imóveis foram condenados em vistoria técnica, para os locais indicados previamente;

IX - elaborar relatórios parciais e anuais, bem como avaliar os resultados das ações preventivas e emergenciais, sugerindo o aprimoramento em atuações posteriores;

X - incentivar a criação de núcleos de defesa civil nas áreas consideradas de risco;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.



CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA SOCIAL E CADASTRO

Art. 34. O Departamento de Pesquisa Social e Cadastro é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por objetivos planejar, coordenar e monitorar a execução dos projetos de pesquisa social e cadastros necessários à consecução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro:

I - estabelecer diretrizes, definir instrumentos; metodologias de pesquisa social e cadastro de famílias para inclusão nos programas habitacionais;

II - identificar e selecionar as famílias a serem atendidas e priorizá-las de acordo com os critérios definidos para inclusão nos programas habitacionais;

III - prestar esclarecimentos e solicitar aos beneficiários a documentação comprobatória necessária à sua inclusão no programa;

IV - coordenar a elaboração, execução e controle do cadastro social;

V - coordenar as atividades de cadastramento das famílias das áreas de posse do Município e desenvolver estudos socioeconômicos para fins de projetos de regularização e legalização fundiária em áreas de intervenção especial;

VI - coordenar e desenvolver ações sociais nas áreas de mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.


Seção I
Da Divisão de Projetos Sociais


Art. 35. Compete à Divisão de Projetos Sociais, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro e, à sua chefia:

I - planejar, elaborar, coordenar e sistematizar o trabalho de levantamento de dados sociais para elaboração de projetos habitacionais de interesse social;

II - sticos para a concepção de projetos e formulação de propostas de intervenção social;

III - manter banco de dados de informações sociais;

IV - coletar, armazenar e analisar informações socioeconômicas concernentes à demanda de projetos habitacionais de interesse social;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro.


Subseção Única
Do Setor de Vistoria para Projetos Sociais


Art. 36. Compete ao Setor de Vistoria para Projetos Sociais, unidade integrante da estrutura da Divisão de Projetos Sociais e, à sua chefia:

I - programar as ações de vistoria, visando subsidiar a concepção dos projetos técnicos sociais;

II - realizar levantamentos, inclusive em regime de plantão, para atender as necessidades de informações;

III - emitir parecer técnico-social;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Projetos Sociais.


Seção II
Da Divisão de Ação Social


Art. 37. Compete à Divisão de Ação Social, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro e, à sua chefia:

I - desenvolver atividades de cunho social voltadas para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias dos programas habitacionais;

II - promover a realização de cursos e eventos nas áreas de mobilização e organização comunitária; capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental;

III - realizar coleta de dados e elaborar relatórios e estatísticas de atendimento às famílias participantes dos projetos sociais promovidos pela SMHAB;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro.


Seção Única
Do Setor de Vistoria para Ações Sociais


Art. 38. Compete ao Setor de Vistoria para Ações Sociais, unidade integrante da estrutura da Divisão de Ação Social e, à sua chefia:

I - programar as ações de vistoria, visando subsidiar a implementação dos projetos sociais;

II - realizar levantamentos, inclusive em regime de plantão, para atender as necessidades de informações;

III - emitir parecer técnico-social;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Ação Social.


Seção III
Da Divisão de Cadastro e Informação


Art. 39. Compete à Divisão de Cadastro e Informação, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro e, à sua chefia:

I - implantar e gerenciar a inscrição e o cadastro único das famílias de baixa renda que necessitem de moradia no âmbito do Município;

II - realizar o cadastramento e a triagem das famílias de baixa renda que preencham os requisitos estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto na Lei n.º 8.487/2006 e em outros programas públicos na área habitacional;

III - avaliar os cadastros das famílias inscritas em entidades cooperativas e associações de moradia que serão beneficiadas com lotes e/ou unidades habitacionais, quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelos programas integrantes da Política Municipal de Habitação;

IV - elaborar, coordenar e executar as atividades de triagem e seleção de beneficiários de projetos de planta popular;

V - apurar às denúncias de situações emergenciais de famílias, endereçadas à SMHAB;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro.



CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 40. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de material e patrimônio, gestão de pessoas, zeladoria, vigilância, transporte, atendimento ao público, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos Centrais dos Sistemas de Administração, Gestão de Pessoas, e de Controle Interno.


Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - coordenar e supervisionar as atividades de registro e controle da situação funcional e folha de pagamento dos servidores lotados na SMHAB;

II - efetuar o controle de material e patrimônio da Secretaria, e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do patrimônio;

III - acompanhar as atividades de compras e contratações de serviços para uso interno da SMHAB;

IV - realizar o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Secretaria, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais, em observância à legislação pertinente;

V - promover a execução das atividades de limpeza e conservação das instalações, equipamentos e materiais permanentes da SMHAB;

VI - promover os serviços de controle da portaria e de recepção de visitantes, e controle do trânsito de pessoas e materiais nas dependências da SMHAB;

VII - controlar os serviços de cópias xerográficas e de comunicações telefônicas da SMHAB;

VIII - supervisionar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da SMHAB;

IX - vistoriar e supervisionar, periodicamente, a conservação e manutenção e/ou reparos das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e equipamentos da SMHAB;

X - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na SMHAB;

XI - efetuar o inventário e manter cadastro atualizado do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções;

XII - armazenar o material de consumo em conformidade com as normas exigidas para a sua conservação;

XIII - operar e controlar o serviço de comunicação telefônica, registrando itens necessários à avaliação de custos e de utilização dos serviços;

XIV - operar e controlar o serviço de transporte da Secretaria;

XV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.


Seção I
Da Divisão de Gestão de Pessoas


Art. 41. Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a frequência dos servidores;

V - acompanhar a elaboração e verificar a correção da folha de pagamento dos servidores da SMHAB;

VI - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, quando necessário;

VII - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da SMHAB;

VIII - informar ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos todas as ocorrências funcionais dos servidores lotados na SMHAB, de acordo com as normas de pessoal;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores da SMHAB ou à sua disposição;

X - promover a atualização do Sistema de Recursos Humanos, nos limites de sua competência;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.


Seção II
Da Divisão de Protocolo e Arquivo


Art. 42. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade integrante do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - coordenar o recebimento, registro e distribuição dos documentos e correspondências recebidos e expedidos, bem como os procedimentos de arquivo;

II - registrar, autuar e controlar a expedição de processos e demais expedientes da Secretaria;

III - alimentar o Sistema de Atendimento ao Público - SIAP, informando a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria;

IV - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando seu fluxo e a retenção irregular dos mesmos;

V - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

VI - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade e providenciar o atendimento das solicitações, remessa e empréstimo de documentos arquivados;

VII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SMHAB;

VIII - promover o atendimento das solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados.

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.


Seção III
Da Divisão de Material e Patrimônio


Art. 43. Compete à Divisão de Material e Patrimônio, unidade integrante do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - receber, conferir, armazenar, conservar e distribuir o material de acordo com a sua finalidade e critérios estabelecidos pela SMHAB;

II - atestar o recebimento do material no almoxarifado e controlar a saída do mesmo, mantendo rigorosamente atualizado o controle de estoque;

III - analisar a qualidade do material e equipamentos adquiridos, bem como dos serviços prestados, solicitando parecer técnico quando necessário;

IV - armazenar em boa ordem o material sob sua guarda, facilitando a pronta localização, segurança e fiscalização;

V - zelar pelo ambiente necessário à boa conservação do material armazenado;

VI - proceder à entrega do material mediante requisição assinada pelo Diretor do Departamento;

VII - realizar inventário anual e vistorias periódicas dos materiais estocados e do patrimônio alocado à Secretaria;

VIII - cadastrar e controlar todo o patrimônio da SMHAB e do FMHIS, atualizando, periodicamente, as informações sobre o seu estado de conservação;

IX - providenciar a recuperação dos bens patrimoniais, quando necessário;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.


Seção IV
Da Divisão de Compras


Art. 44. Compete à Divisão de Compras, unidade integrante do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - efetuar procedimentos preparatórios para aquisições de bens e/ou serviços da SMHAB e do FMHIS, em conformidade com a legislação em vigor;

II - preparar e encaminhar processos de compras na modalidade de compra direta à Comissão Geral de Licitação para a devida autorização;

III - realizar pesquisas e estimativas de preços de bens e/ou serviços para os processos de procedimentos licitatórios nas modalidades de convite, tomada de preços, pregão presencial e concorrência, encaminhando-os à Comissão Geral de Licitação;

IV - instruir e preparar os processos para aquisições de bens e/ou serviços em situações emergenciais, através das modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - preparar ato de adjudicação e homologação dos processos de compras de bens e/ou serviços, encaminhando-os à Divisão de Expediente para a assinatura do Secretário e posterior publicação;

VI - informar e entregar aos fornecedores as respectivas notas de empenhos para a realização dos serviços e/ou entrega dos bens e materiais;

VII - receber as notas fiscais de aquisições de bens e/ou serviços, providenciando o atestado de recebimento pela área responsável e de acordo com as especificações solicitadas;

VIII - encaminhar os processos de compras devidamente instruídos para os procedimentos de liquidação da despesa e pagamentos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.



CAPÍTULO XI

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL


Art. 45. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criado pela Lei Municipal 8.487, de 06 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto n.º 514, de 09 de maio de 2006, é o instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de proporcionar meios para o financiamento das ações destinadas a implementar a Política Municipal de Habitação, especialmente as direcionadas à população de baixa renda.

Art. 46. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é a unidade da Secretaria Municipal de Habitação que tem por finalidade a operacionalização, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiros do FMHIS observadas as deliberações do Conselho Gestor e a legislação pertinente.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - executar e controlar o orçamento do FMHIS, conforme as normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento, de administração financeira e de controle interno do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislação pertinente;

II - responsabilizar-se pela movimentação e controle dos recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMHIS, em conjunto com o Secretário Municipal de Habitação;

III - validar os atos originários de todas as despesas, quanto a sua procedência e legalidade;

IV - programar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMHIS;

V - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FMHIS e atender os prazos para a prestação de contas dos mesmos;

VI - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMHIS e outras;

VII - acompanhar e controlar a programação de repasses financeiros do Tesouro Municipal, do Fundo Municipal do Desenvolvimento Urbano e de outras fontes para o FMHIS;

VIII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMHIS aos órgãos competentes;

IX - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de materiais e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos, de obras e demais investimentos com recursos do FMHIS;

X - propor e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), no âmbito de sua atuação;

XI - encaminhar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do FMHIS, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica do saldo financeiro;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário Municipal de Habitação.


Seção I
Da Divisão de Tesouraria


Art. 47. Compete à Divisão de Tesouraria, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e à sua chefia:

I - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMHIS;

II - providenciar a abertura e o controle da movimentação das contas bancárias e das aplicações financeiras do FMHIS, promovendo a sua conciliação mensal;

III - providenciar os documentos de pagamentos aos credores do FMHIS e adiantamentos de numerários, através de Ordem Bancária, após a autorização expressa do Secretário Municipal de Habitação e do Diretor do FMHIS;

IV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Secretário Municipal de Habitação e do Diretor de Gestão do FMHIS;

V - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais às unidades executoras e/ou servidores credenciados pelo Secretário da SMHAB;

VI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

VII - gerar guias de recolhimento da previdência social (encargos sociais e trabalhistas) de impostos federal e municipal;

VIII - controlar a entrada e as aplicações financeiras dos recursos decorrentes das transferências da Outorga Onerosa da Licença para construir e demais recursos do FMHIS;

IX - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório e extrato de contas do mês da prestação de contas;

X - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do balancete mensal;

XI - planejar, coordenar, controlar, executar a cobrança administrativa de créditos oriundos das diversas modalidades de contratos;

XII - manter banco de dados de inadimplentes e de respectivos débitos atualizados;

XIII - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos através do FMHIS;

XIV - preparar e ajustar a programação orçamentária e financeira do FMHIS;

XV - solicitar a abertura de créditos adicionais, sempre que se fizer necessário;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.


Seção II
Da Divisão de Cobrança


Art. 48. Compete a Divisão de Cobrança, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e à sua chefia:

I - promover o levantamento de débitos vencidos e não pagos oriundos de contratos habitacionais;

II - proceder a cobrança administrativa dos débitos, notificando os inadimplentes das parcelas em atraso;

III - encaminhar à Assessoria Jurídica, informações sobre o não cumprimento das obrigações pecuniárias por parte dos beneficiários de contratos habitacionais, para as providências cabíveis;

IV - atualizar sistema específico de controle da execução financeira dos contratos habitacionais;

V - executar as atividades de atendimentos a mutuários em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.


Seção III
Da Divisão de Contabilidade


Art. 49. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e à sua chefia:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMHIS, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos dos Sistemas: Orçamentário; Financeiro; Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar o Plano de Contas Contábeis do FMHIS, de acordo com a normalização emanada do Órgão Central do Sistema de Contabilidade;

III - promover o controle contábil do FMHIS;

IV - realizar escrituração sintética e analítica da gestão Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial do FMHIS;

V - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos Contábeis do FMHIS, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno para análise e parecer;

VI - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMHIS, acompanhando as suas variações;

VII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMHIS;

VIII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações a documentação orçamentária e financeira do FMHIS;

IX - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.



TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO/FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO



CAPÍTULO I

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DOS ASSESSORES


Art. 50. Compete aos Diretores de Departamento e Assessores-Chefe:

I - zelar pela aplicação das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas pertinentes à sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

III - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área sob sua competência;

IV - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VI - acompanhar/apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias dos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;

VII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

VIII - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - certificar, quando necessário, os atos exarados pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatórios das atividades da unidade que dirige;

XV - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.



CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA


Art. 51. Compete aos demais ocupantes de funções de confiança de chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a frequência do pessoal lotado em sua unidade, e o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - participar de reuniões de coordenação com seus colaboradores;

V - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar e controlar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VII - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

IX - - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Superior imediato.



CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES


"> Art. 52. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre,também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.


TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 53. O Secretário poderá constituir e presidir Comissão de Avaliação e Revisão dos trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Habitação, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Avaliação e Revisão estabelecer critérios, normas e instruções relativas ao funcionamento dos sistemas de material e patrimônio, comunicações administrativas, protocolos e arquivo de documentos, de transportes e compras, a serem cumpridos órgãos/entidades da Administração Municipal, visando assegurar a eficiência e eficácia dos procedimentos.

Art. 54. As unidades da Secretaria Municipal de Habitação funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da SMHAB.

Art. 55. A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança da Secretaria será de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no

Parágrafo único. do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Habitação, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.706 /2014

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICADOS

AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Secretário Municipal

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Assessoramento ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1

DAÍ-4
(Redação conferida pelo art. 1º do Dc. 1.998/14)

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Documentação e Acervo Técnico

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Programação e Execução Orçamentária

1

DAI-5

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Análise Jurídica

1

DAI-5

Diretor de Fomento e Cooperação Habitacional

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Políticas e Programas Habitacionais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Convênios e Cooperação Habitacional

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Topografia

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Acompanhamento de Aprovação de Projetos

1

DAI-5

Diretor de Obras Habitacionais de Interesse Social

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Obras Habitacionais e Pós-Ocupação

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras

1

DAI-5

Diretor de Regularização Fundiária

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Cadastro e Controle Fundiário

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Urbanização e Regularização Fundiária

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Urbanização e Regularização Fundiária

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Assentamento Urbano e Intervenção

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil

1

DAÍ-5

Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Projetos Sociais

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Projetos Sociais

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Ação Social

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Ações Sociais

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Cadastro e Informação

1

DAI-5

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-5
(Redação conferida pelo art. 1º do Dc. 1.998/14)

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Tesouraria

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Cobrança

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QUANT

SIMBOLO

Secretária Executiva

1

DAÍ-4

Motorista do Secretário

1

DAÍ-3

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.706 /2014

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICADOS

AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Secretário Municipal

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Assessoramento ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1

DAÍ-4
(Redação conferida pelo art. 1º do Dc. 1.998/14)

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Documentação e Acervo Técnico

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Programação e Execução Orçamentária

1

DAI-5

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Análise Jurídica

1

DAI-5

Diretor de Fomento e Cooperação Habitacional

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Políticas e Programas Habitacionais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Convênios e Cooperação Habitacional

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Topografia

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Acompanhamento de Aprovação de Projetos

1

DAI-5

Diretor de Obras Habitacionais de Interesse Social

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Obras Habitacionais e Pós-Ocupação

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras

1

DAI-5

Diretor de Regularização Fundiária

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Cadastro e Controle Fundiário

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Urbanização e Regularização Fundiária

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Urbanização e Regularização Fundiária

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Assentamento Urbano e Intervenção

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil

1

DAÍ-5

Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Projetos Sociais

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Projetos Sociais

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Ação Social

1

DAI-5

Chefe do Setor de Vistoria para Ações Sociais

1

DAÍ-4

Chefe da Divisão de Cadastro e Informação

1

DAI-5

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-5
(Redação conferida pelo art. 1º do Dc. 1.998/14)

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Tesouraria

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Cobrança

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QUANT

SIMBOLO

Secretária Executiva

1

DAÍ-4

Motorista do Secretário

1

DAÍ-3