Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - GOIANIAPREV. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018; e o contido no Processo SEI nº 23.20.000002827-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.992, de 23 de agosto de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de maio de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8290 de 14/05/2024.
ANEXO
CONSELHO FISCAL DO GOIANIAPREV
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, instituído pela Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, é um órgão de fiscalização dos atos de gestão do GOIANIAPREV, com a finalidade de assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do planejamento estratégico e do contrato de resultados, se existente.
Art. 2º Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar seu Regimento Interno, submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência - CMP e à aprovação do Chefe do Poder Executivo municipal;
II - analisar as demonstrações contábeis e financeiras, e demais documentos contábeis e não contábeis representativos dos atos de gestão do GOIANIAPREV e deliberar conforme § 7º do art. 14 da Lei Complementar nº 312, de 2018;
III - manifestar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho Municipal de Previdência ou pela direção superior do GOIANIAPREV;
IV - comunicar ao Conselho Municipal de Previdência os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
V - apreciar a prestação de contas anual e emitir parecer;
VI - zelar pela aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; e
VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, examinar os livros e documentos do RPPS sob gestão do GOIANIAPREV e solicitar, justificadamente, ao Conselho Municipal de Previdência o auxílio de especialistas, peritos e de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros, no exercício de suas atividades, o acesso irrestrito a dados, relatórios, extratos ou quaisquer outras informações relativas às atividades abrangidas pela competência do CMP e da direção da autarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Fiscal do GOIANIAPREV é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) membros, representantes do Poder Executivo municipal, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) pelo Presidente da Câmara Municipal; e
II - 5 (cinco) membros, representantes dos servidores, escolhidos dentre os segurados do RPPS, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais:
a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA;
b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;
c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde - SINDSAÚDE/GO;
d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC; e
e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Fiscal do GOIANIAPREV terá a seguinte estrutura funcional:
§ 1º As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão realizadas de acordo com a deliberação de seus membros por meio do voto secreto individual de cada membro, com apuração realizada imediatamente após a votação, caso não seja obtido o consenso.
§ 2º As regras disciplinares da eleição serão definidas em consenso entre os membros.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário, instância máxima de deliberação do Conselho Fiscal, é composto pelos Conselheiros do Conselho Fiscal, em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º Em caso de ausência do membro titular, este será substituído pelo seu respectivo suplente.
§ 2º Para efeito da eleição dos cargos de Presidência e Vice-Presidência, os membros efetivos ou representados por seus respectivos suplentes votam e podem ser votados, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 312, de 2018.
Art. 6 º A eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal será realizada nos termos da Lei Complementar nº 312, de 2018.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução, nos termos deste Decreto.
§ 2º Em caso de impedimento do Presidente, será substituído pelo VicePresidente, escolhido pelo mesmo processo.
Art. 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo titular do GOIANIAPREV ou pelo CMP ou por meio de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros.
§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares, ou na sua ausência, do respectivo suplente.
§ 2º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Em situações que impeçam a presença física dos conselheiros em reuniões ordinárias ou extraordinárias deste órgão colegiado, fica autorizada a participação remota por meio de tecnologias de comunicação adequadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste Decreto e garantindo-se a segurança, autenticidade e integridade das informações compartilhadas durante tais encontros virtuais.
§ 4º A participação remota deverá ser comunicada previamente aos membros do Comitê e autorizada pelo presidente, respeitando-se os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º Nas sessões serão observados:
Parágrafo único. Para a abertura dos trabalhos das sessões ordinárias será observado o quorum de maioria absoluta.
Art. 9º O expediente das sessões constará de:
I - leitura, pelo Secretário, da ata da sessão anterior;
II - comunicação dos assuntos cujo conhecimento seja de interesse do Plenário; e
Art. 10. Esgotado o tempo de expediente, terá início a ordem do dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.
Art. 11. O Presidente dará a palavra aos conselheiros para apresentação de relatório, na ordem em que os processos figurarem na pauta.
Parágrafo único. Em razão da importância ou urgência da matéria, poderá ocorrer alteração da ordem de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos prorrogáveis a seu juízo.
Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a voz, pelo tempo de 3 (três) minutos, na fase de discussão das matérias.
Art. 13. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.
Parágrafo único. As deliberações nas sessões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção em Lei.
Art. 14. O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.
Art. 15. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:
I - membros efetivos do Conselho Fiscal;
II - assessores técnicos e jurídicos do Conselho Municipal de Previdência - CMP, quando solicitados; e
III - terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimento.
Art. 16. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art. 17. As atas serão lavradas em livro ou folhas soltas numeradas e rubricadas pelo Presidente e demais conselheiros presentes na sessão do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente e demais conselheiros do Conselho Fiscal presentes na sessão.
Art. 18. A retificação da ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de qualquer Conselheiro, em caso de erro material e, nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.
Art. 19. É assegurado aos conselheiros o direito de solicitar vistas de qualquer processo durante sua apresentação em Plenário e antes da finalização da votação, devendo, neste caso, devolver o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de pedidos de vistas consecutivos para o mesmo processo, o prazo de devolução será de até 5 (cinco) dias, para cada Conselheiro interessado.
Art. 20. Em caso de vacância do membro titular dos servidores no Conselho Fiscal antes do término do mandato, observar-se-ão os procedimentos previstos no § 7º do art. 10 da Lei Complementar nº 312, de 2018.
Parágrafo único. Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de um membro titular do Conselho Fiscal, a sua função será assumida pelo respectivo suplente.
Art. 21. O Conselheiro que deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas dentro do mesmo ano, sem apresentar a devida justificativa por escrito ou solicitar o comparecimento de seu suplente, será automaticamente destituído do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho a remessa de ofício à autoridade competente, solicitando a indicação de novo representante para compor o Conselho para preencher a vacância decorrente da destituição de que trata este artigo.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 22. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I - administrar o Conselho Fiscal em sua plenitude;
II - convocar as reuniões do Plenário e das comissões;
III - convocar, abrir, prorrogar, presidir e encerrar as sessões;
IV - orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina, assinando as atas com os demais conselheiros;
V - proferir voto simples e de qualidade;
VI - distribuir ou designar conselheiros para relatar os processos que devem ser submetidos ao Plenário;
VII - fazer cumprir as decisões do Plenário;
VIII - em caso de urgência, baixar atos de competência do Plenário, que deverão ser analisados por Conselheiro, com seu voto justificado, por meio de parecer escrito e apreciado pelos demais conselheiros em sessão seguinte;
IX - colocar as matérias em discussão e em votação;
X - anunciar o resultado das votações e decidir em caso de empate;
XI - determinar o destino do expediente aprovado nas sessões;
XII - propor atualização do Regimento Interno;
XIII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à decisão do Plenário quando omisso no Regimento;
XIV - representar oficialmente o Conselho Fiscal ou delegar a um dos membros para que faça essa representação;
XV - designar Secretário, quando for o caso;
XVI - conhecer as justificativas de ausência de conselheiros; e
XVII - divulgar os atos do Conselho Fiscal.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.
Seção III
Do Secretário
Art. 24. Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões do Plenário;
II - preparar o expediente da ordem do dia das reuniões plenárias;
III - providenciar a instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;
IV - manter atualizados cadastros de nomes, endereços e telefones dos conselheiros do Conselho Fiscal, das instituições, de autoridades e entidades de classes locais e regionais;
V - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho das atividades do Conselho Fiscal;
VII - organizar, arquivar e manter atualizados os documentos e fichários do Conselho Fiscal;
VIII - registrar a presença dos conselheiros;
IX - providenciar os serviços de digitação e impressão; e
X - comunicar aos conselheiros as pautas das reuniões, os convites e as comunicações, nos prazos estabelecidos.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 25. São atribuições dos Conselheiros:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho Fiscal;
II - votar as proposições submetidas às deliberações do Conselho Fiscal ou declarar seu impedimento, justificadamente;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões nas horas prefixadas;
V - desempenhar as funções para as quais foram designados;
VI - relatar os assuntos designados pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - aprovar as atas das reuniões do Conselho Fiscal;
IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seus votos, quando for o caso;
XI - apresentar à apreciação do Conselho Fiscal quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições; e
XII - eleger, dentre os conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 26. O Conselheiro terá o prazo até a próxima reunião ordinária, a partir da data do recebimento do processo para apresentar seu relatório, com o voto fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente, conforme a importância e complexidade do assunto.
Art. 27. O Conselheiro que se considerar impossibilitado de se pronunciar deverá fazer declaração fundamentada, ficando neste caso, impedido de votar no processo, cabendo ao Presidente designar outro relator ou substituto.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 28. Os atos do Conselho Fiscal serão expressos por meio dos seguintes instrumentos:
I - resoluções: nos casos de aprovação do regimento interno e suas alterações e nas deliberações do colegiado do Conselho Fiscal;
II - pareceres: nos casos de análise das matérias de competência do Conselho Fiscal; e
III - atas: registros de todos os assuntos tratados em cada reunião, lavradas e aprovadas.
§ 1º As resoluções e os pareceres serão numerados de forma sequencial, iniciando-se a contagem a cada ano.
§ 2º As atas serão controladas pelo número da reunião a que se referirem, iniciando-se a contagem a cada ano.
Art. 29. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvados os casos específicos previstos neste Decreto ou outras normas.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente proferirá o voto de desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os atos normativos do Conselho Fiscal compreendem as resoluções, decisões, instruções e deliberações.
Art. 31. No início de cada mandato, os Conselheiros passarão por curso de capacitação relativo às atribuições do Conselho Fiscal, ofertado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV.
Art. 32. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV dotará de infraestrutura física, financeira e material e dos recursos humanos necessários para o pleno funcionamento do Conselho Fiscal.
Goiânia, 14 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de decreto, que aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - GOIANIAPREV.
2 O decreto proposto tem como objetivo aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, além de revogar o Decreto nº 3.992, de 23 de agosto de 2013, em razão da necessidade de atualização e aprimoramento do arcabouço normativo vigente.
3 A Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, estabelece a criação do Conselho Fiscal do GOIANIAPREV, conferindo a este órgão determinadas competências e atribuições. Ademais, a mencionada lei complementar, em seu art. 15, prevê ao Conselho Fiscal a competência para elaborar seu próprio regimento, o qual deve ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
4 A criação de um regimento interno é essencial para a organização e funcionamento adequado do Conselho Fiscal do GOIANIAPREV. O referido Regimento Interno proposto delineia as finalidades e competências do Conselho Fiscal, órgão de fundamental importância para a fiscalização dos atos de gestão do GOIANIAPREV, assegurando o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do planejamento estratégico e do contrato de resultados, quando existente.
5 Nesse contexto, destaca-se que o Conselho Fiscal desempenha um papel crucial na análise das demonstrações contábeis e financeiras, na manifestação sobre questões de natureza econômico-financeira e contábil, na apreciação da prestação de contas anual e na verificação da coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial. Ademais, o órgão zela pela aplicação da legislação pertinente ao RPPS e acompanha o cumprimento do plano de custeio, dentre outras responsabilidades.
6 Ressalta-se que o Conselho Municipal de Previdência aprovou o Regimento Interno do Conselho fiscal em questão, em conformidade com a legislação vigente. Com sua edição, busca-se promover a eficiência e transparência na gestão previdenciária municipal, garantindo a conformidade com as normativas vigentes e proporcionando uma estrutura funcional adequada ao Conselho Fiscal.
7 Essas sãos as razões, Excelentíssimo Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia