Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.150, DE 11 DE MARÇO DE 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 1.117, de 25 de maio de 2007, que regulamenta o art.76, da Lei Complementar nº 011/92.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e objetivando atualizar a regulamentação do art. 76, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


Art. 1º O art. 4º do Decreto n.º 1.117, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os artigos 1º, 2º e 3º, deste Decreto, aplicam-se exclusivamente aos servidores sob o regime estatutário e aos estagiários remunerados e contratados regularmente pelo Município, sendo aos demais empregados aplicada a Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com alterações posteriores e os Acordos Coletivos próprios de cada categoria.”

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.117, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 5º O auxílio-transporte instituído pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, destinado ao custeio das despesas de deslocamento realizadas com transporte coletivo, será concedido pela Administração Municipal aos empregados regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cedidos ou colocados à disposição com ônus para os Órgãos Municipais, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do empregado, sob a forma de auxílio-transporte, sendo o ônus a cargo do Órgão de Lotação.

§ 1º O auxílio-transporte disposto acima será concedido mensalmente e por antecipação, devendo ser implementado na forma do caput, a partir da folha de pagamento do mês de dezembro/2012, creditando-se, inicialmente, o auxílio-transporte a ser utilizado no mês de janeiro/2013, aos usuários do atual programa de Vale-Transporte.

§ 2º Para a concessão do auxílio-transporte deverão ser observados os ditames estabelecidos nos Acordos Coletivos vigentes próprios de cada categoria, em especial no que se refere ao quantitativo e a base de cálculo para fazer jus ao auxílio-transporte;

§ 3º O auxílio-transporte, concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e nos Acordos Coletivos vigentes próprios de cada categoria não terá:

I - natureza salarial, nem se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão, para quaisquer efeitos;

II - constituição na base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III - configuração como rendimento tributário do trabalhador.”

Art. 3º O benefício do auxílio transporte não será devido aos Agentes Comunitários de Saúde, por residirem próximo à sua área de atuação.

Art. 4º Ficam mantidos os demais dispositivos do Decreto n.º 1.117, de 25 de maio de 2007, sendo expressamente revogado o Decreto nº 1.538, de 26 de julho de 2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de março de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5555 de 20/03/2013.