Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.117, DE 25 DE MAIO DE 2007

Regulamenta o art. 76, da Lei Complementar nº 011/92.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e objetivando atualizar a regulamentação do art. 76, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e

Considerando que o objetivo do auxílio, pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e no art. 76, da LC. 011/92, é atender, única e exclusivamente, às despesas dos servidores com transporte coletivo, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa;

Considerando que os novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos para maior controle sobre a distribuição e o uso do vale-transporte e, conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam a burocracia e as despesas dessa natureza para a administração pública municipal,



DECRETA:


Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar nº 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte.

§ 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais.

§ 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários mínimos.

§ 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transporte, observando-se a proporção dos dias úteis do mês.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estagiários, remunerados, contratados regularmente através do Centro de Integração Empresa Escola - CIEE e Instituto Euvaldo Lodi - IEL, que prestam serviço junto à Administração Municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.538, de 26 de julho de 2007.)

Art. 2º Devido a sua natureza indenizatória, o auxílio-transporte não será:

I - percebido, cumulativamente, com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, especialmente a Indenização de Transporte, prevista no art. 74, da Lei Complementar n° 011/92, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração pública do Município.

II - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão, para qualquer efeito;

III - computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social e Plano de Assistência à Saúde.

Art. 3º O auxílio-transporte será concedido, mensalmente, e por antecipação e será implementado na forma do art. 1º, a partir da folha de pagamento do mês de junho/2007, creditando-se, inicialmente, o auxílio-transporte a ser utilizado no mês de julho/2007, aos usuários do atual programa de Vale-Transporte.

Art. 4º Os artigos 1º, 2º e 3º, deste Decreto, aplicam-se exclusivamente aos servidores sob o regime estatutário e aos estagiários remunerados e contratados regularmente pelo Município, sendo aos demais empregados aplicada a Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com alterações posteriores e os Acordos Coletivos próprios de cada categoria. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

Art. 4º Este Decreto aplica-se, exclusivamente aos servidores do Município, sob o regime estatutário, sendo aos demais empregados aplicada a Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 com alterações posteriores e os Acordos Coletivos próprios de cada categoria. (Redação do Decreto nº 1.117, de 25 de maio de 2007.)

Art. 5º O auxílio-transporte instituído pala Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, destinado ao custeio das despesas de deslocamento realizadas com transporte coletivo, será concedido pela Administração Municipal aos empregados regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cedidos ou colocados à disposição com ônus para os Órgãos Municipais, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do empregado, sob a forma de auxílio-transporte, sendo o ônus a cargo do Órgão de Lotação. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

Art. 5º Será de competência restrita da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, a aquisição e distribuição de vales-transporte aos empregados regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cedidos ou colocados à disposição com ônus para os Órgãos Municipais.

§ 1º O auxílio-transporte disposto acima será concedido mensalmente e por antecipação, devendo ser implementado na forma do caput, a partir da folha de pagamento do mês de dezembro/2012, creditando-se, inicialmente, o auxílio-transporte a ser utilizado no mês de janeiro/2013, aos usuários do atual programa de Vale-Transporte. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, que deverão adotar procedimentos administrativos próprios de aquisição e distribuição de vales-transporte, incluindo na Secretaria Municipal de Saúde os servidores em processo de aproveitamento, por força da Emenda Constitucional nº 051/2006. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.538, de 26 de julho de 2007.)

§ 2º Para a concessão do auxílio-transporte deverão ser observados os ditames estabelecidos nos Acordos Coletivos vigentes próprios de cada categoria, em especial no que se refere ao quantitativo e a base de cálculo para fazer jus ao auxílio-transporte; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

§ 3º O auxílio-transporte, concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e nos Acordos Coletivos vigentes próprios de cada categoria não terá: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

I - natureza salarial, nem se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão, para quaisquer efeitos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

II - constituição na base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

III - configuração como rendimento tributário do trabalhador. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.150, de 11 de março de 2013.)

Art. 6º Os Processos de compra ou aquisição de vales-transporte já formalizados e autorizados para o exercício de 2007, por parte dos Órgãos Municipais deverão ter seus empenhos anulados a partir da data de implantação do novo sistema instituído por este Decreto.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos n°s 1.082, de 10 de maio de 1994 e 1.379, de 06 de junho de 1994.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4130 de 31/05/2007.