Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.900, DE 08 DE AGOSTO DE 2012

Aprova o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964; no art. 260 da Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990, no Parágrafo único, do art. 16 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Goiânia - FMDCA, constante do Anexo único, deste Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 2º As competências do Departamento de Gestão do FMDCA, previstas nos arts. 81 a 83, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, aprovado pelo Decreto nº 1.510, de 26 de junho de 2008, passam a ser as descritas na Seção II, Capítulo VI, do Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Ficam expressamente revogados os Decretos nºs 2.348, 29 de outubro de 1993 e 2.560, de 30 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de agosto de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5410 de 14/08/2012.



Anexo Único - DECRETO nº 1900/2012

REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, criado pela Lei Municipal n° 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007, observadas as disposições das Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade o financiamento das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município.

Art. 2º O FMDCA constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo, nos termos do art. 10 e parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.537/2007, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, devendo a sua administração ser realizada através de Junta Administrativa própria, composta por servidores de seu quadro de pessoal. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 2º O FMDCA constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo, nos termos do art. 10 e parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.537/2007, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a sua administração, através de Junta Administrativa própria em funcionamento no Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

§ 1º O FMDCA é fundo especial, de natureza meramente contábil, unidade orçamentária própria, com codificação específica.

§ 2º O FMDCA não se subordina a SEMAS, sendo vinculado à sua estrutura apenas para fins de operacionalização. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

§ 2º O FMDCA é não se subordina a SEMAS, sendo vinculado à sua estrutura apenas para fins de operacionalização, por meio do Departamento de Gestão do FMDCA.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão destinados prioritariamente para:

I - programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados, nas hipóteses do art. 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e da assistência social;

II - programas e serviços nominados nos arts. 1º e 3º, da Lei nº 8.483/2006;

III - projetos de pesquisas, de estudos, de consultoria, de capacitação e no treinamento dos recursos humanos necessários à elaboração e implementação de planos específicos de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - projetos de comunicação, de documentação e de divulgação das ações de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - programas que atendam e considerem a diversidade cultural e o direito de inclusão social de crianças e adolescentes com deficiência, indígenas, afrodescendentes, quilombolas e com necessidades educativas especiais;

VI - ações de caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do CMDCA, inclusas nos projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitarem.

Art. 4º O FMDCA é constituído das seguintes receitas:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;

II - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais atinentes a execução de políticas para atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por entidades internacionais, nacionais, governamentais, não governamentais e privadas, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - valores provenientes das multas previstas nos arts. 214 e 245 ao 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, eventualmente, de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e alterações posteriores;

V - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

VI - outros recursos de qualquer outra origem que lhe sejam destinados ou que venham a ser instituídos, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FMDCA

Art. 5º Os recursos do FMDCA serão aplicados prioritariamente em programas, serviços e projetos compatíveis com as finalidades previstas no art. 3º, deste Regulamento, observada a destinação de financiamento total ou parcial das ações governamentais e não-governamentais relativas ao:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º, da Lei n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - custeio integral ou parcial de ações, programas, serviços e projetos especiais consistentes na garantia do direito de inclusão social e pleno acesso à habilitação e reabilitação de crianças e adolescentes com deficiência.

Parágrafo único. Os rendimentos resultantes de aplicação dos recursos do FMDCA terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 6º Os recursos captados pelo FMDCA poderão ser destinados à ações complementares de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, auxiliando no processo de inclusão de meninos e meninas em situação de risco social, contribuindo para a qualificação da rede de atendimento, não podendo, no entanto, serem utilizados na manutenção e na aquisição de equipamentos para o CMDCA e para os Conselhos Tutelares.

Art. 7º Em estrita observância à Doutrina de Proteção Integral preconizada pela Organização das Nações Unidas – ONU e adotada oficialmente na legislação brasileira, nenhum recurso do FMDCA poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação política e técnica do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDCA

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças repassará, mediante apresentação de Plano de Aplicação, aprovado pelo CMDCA e por solicitação do Titular da SEMAS, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados a execução do orçamento do FMDCA.

Art. 9º Os recursos do FMDCA, previstos no art. 14, da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, serão movimentados através de contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.

Art. 10. Os recursos do FMDCA serão movimentados conjuntamente pelo Secretário da SEMAS e pelo Presidente da Junta Administrativa, após deliberação do CMDCA. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, 2014.)

Art. 10. Os recursos do FMDCA serão movimentados conjuntamente pelo Secretário da SEMAS e pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA, após deliberação do CMDCA.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem previsão orçamentária e deliberação expressa da sessão plenária do CMDCA.

Art. 11. A transferência de recursos do FMDCA a entidades governamentais e não governamentais far-se-á mediante convênios, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos previamente aprovados pelo CMDCA.

Art. 12. A utilização dos recursos do FMDCA em programas, serviços e projetos deverão ser devidamente especificados pela Entidade solicitante e estará condicionada à deliberação do CMDCA.

Parágrafo único. A Entidade Beneficiada será responsável legalmente pela utilização dos recursos.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATUALIZAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A contratualização para fins de liberação de recursos de reserva financeira do FMDCA posta à disposição das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente se dará por meio de instrumento próprio, intitulado “Termo de Compromisso”, cuja minuta contratual consta do Modelo Anexo a este Regulamento.

§ 1º O “Termo de Compromisso” a que se refere o caput deste artigo será precedido de aprovação prévia por parte do CMDCA, expresso em Resolução própria, verificados os requisitos legais e a regularidade da Entidade Beneficiada.

§ 2º O “Termo de Compromisso” será firmado pelo representante legal da Entidade Beneficiada, pelo Secretário da SEMAS, representando o Município, com anuência do Presidente do CMDCA.

§ 3º Após a assinatura do “Termo de Compromisso”, o Secretário da SEMAS – Gestor do FMDCA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a liberação dos recursos. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

§ 3º Após a assinatura do “Termo de Compromisso”, o Secretário da SEMAS – Gestor do FMDCA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a o início da liberação dos recursos.

Art. 14. A aplicação por parte da Entidade Beneficiada dos recursos pactuados no “Termo de Compromisso” dar-se-á imediatamente após o depósito de cada parcela, consoante ao cronograma físico-financeiro.

Art. 15. A Entidade Beneficiada deverá encaminhar a prestação de contas final à Junta Administrativa do FMDCA, até a data definida no instrumento pactuado, de acordo com o respectivo cronograma físicofinanceiro para a aplicação dos recursos recebidos. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 15. A Entidade Beneficiada deverá encaminhar a prestação de contas final ao Departamento de Gestão do FMDCA, até a data definida no instrumento pactuado, de acordo com o respectivo cronograma físico-financeiro para a aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrerem em mais de uma parcela, a liberação da parcela subseqüente estará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos na parcela anterior.

Art. 16. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade Beneficiada.

Art. 17. As despesas deverão ser comprovadas mediante cópias dos documentos relativos às despesas realizadas, acompanhadas dos originais para conferência.

Art. 18. Não serão aceitos documentos comprobatórios que contenham rasuras ou ressalvas em qualquer de seus campos e cujas despesas forem efetivadas fora do prazo de aplicação.

Art. 19. A documentação para comprovação de eventuais serviços de terceiros deverá ser constituída da Nota Fiscal de Serviços ou Recibo de Pagamento de Autônomos e respectivo Contrato de Prestação de Serviço, observado o recolhimento dos impostos incidentes.

Art. 20. Deverão integrar a prestação de contas da Entidade Beneficiada os seguintes documentos, devidamente preenchidos, conforme modelos fornecidos pela Junta Administrativa do FMDCA: (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 20. Deverão integrar a prestação de contas da Entidade Beneficiada os seguintes documentos, devidamente preenchidos, conforme modelos fornecidos pelo Departamento de Gestão do FMDCA:

I - declaração do Presidente ou responsável legal pela entidade;

II - declaração do Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade;

III - balancete financeiro;

IV - demonstrativo de despesas;

V - conciliação bancária.

Parágrafo único. A prestação de contas do período deverá ser acompanhada dos extratos bancários correspondentes à respectiva movimentação bancária.

Art. 21. Em caso de descumprimento dos itens previstos no artigo anterior, a Entidade Beneficiada será notificada mediante telegrama ou ofício emitido pela Junta Administrativa e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para ajustes na prestação de contas, quando se fizerem necessários. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 21. Em caso de descumprimento dos itens previstos no artigo anterior, a Entidade Beneficiada será notificada mediante telegrama ou ofício emitido pelo FUNCRIANÇA e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para agendar visita ao FMDCA, quando se fizerem necessários ajustes na prestação de contas.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo, previsto no caput, a Entidade com problemas na prestação de contas será considerada inadimplente e estará sujeita às normas restritivas do CMDCA para participação em Editais e aprovação de novos projetos.

Art. 22. A ausência da prestação de contas, no prazo e formas estabelecidos, ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos, sujeita a Entidade Beneficiada ao ressarcimento de valores, além de responsabilidade na esfera civil e penal, se for o caso.

CAPÍTULO V

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA

Art. 23. Constituem ativos do FMDCA:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em “caixa especial”, oriundas das receitas especificadas no art.3º, deste Regulamento;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens moveis e imóveis com ou sem ônus, destinados a execução de programas, serviços e projetos previstos no art. 3º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDCA.

Art. 24. Os passivos decorrentes das obrigações de qualquer natureza constituídas pelo FMDCA serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 25. As demonstrações contábeis e orçamentárias do FMDCA, exigidas pela Lei Federal nº 4.320/64, integrarão a Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada dentro do prazo legal ao órgão de controle interno da Administração Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 26. O FMDCA manterá contabilidade própria capaz de tornar evidentes suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados por parte dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para fins de escrituração e demonstração contábil os balancetes do FMDCA deverão compor Tabela de Unidades Orçamentárias, com codificação específica, no bojo do balancete mensal do Poder Executivo, a fim de que os gastos possam ser devidamente evidenciados.

Art. 27. A escrituração contábil do Fundo far-se-á com base em documentação hábil, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.

Art. 28. O saldo positivo do FMDCA, apurado em Balanço em cada exercício financeiro, será transferido a crédito para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO FMDCA

SEÇÃO I

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 29. O FMDCA será administrado por uma Junta Administrativa, composta por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei n.º 8.537/2007, designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 29. O FMDCA será administrado por uma Junta Administrativa e operacionalizado pelo Departamento de Gestão do FMDCA, composta por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, nos termos do Parágrafo único, do art. 12, da Lei n.º 8.537/2007.

Art. 30. A Junta Administrativa do FMDCA terá a seguinte estrutura de funcionamento: (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, 2014.)

Art. 30. São atribuições da Junta Administrativa, conforme o disposto no art. 17, da Lei nº 8.483/2006:

I - Presidência: servidor com experiência e conhecimento na área financeira e contábil; (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

I - registrar os recursos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - Grupo Executivo: três servidores, preferencialmente com conhecimento técnico na área contábil, gestão de projetos e políticas de Assistência Social e de Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

IV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

V - trimestralmente, apresentar na reunião do CMDCA, o registro dos recursos captados pelo Fundo, bem como de sua destinação;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VI - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas dos recursos do FMDCA, conforme origem das dotações orçamentárias;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VII - anualmente, apresentar à população, mediante publicação, os planos de aplicação e prestação de contas.

Parágrafo único. Os nomes dos servidores que integrarão a Junta serão previamente aprovados pelo CMDCA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 31. Constituem atribuições do Presidente da Junta Administrativa do FMDCA: (Redação dada pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 31. A Junta Administrativa do FMDCA será composta:

I - elaborar proposta de planos de aplicação de recursos do FMDCA e propor o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes do CMDCA; (Redação dada pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

I - pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA;

II - executar as atividades de execução orçamentária do FMDCA, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

II - por três servidores designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, preferencialmente, com conhecimento técnico na área contábil, gestão de projetos e políticas de Assistência Social e de Direitos da Criança e do Adolescente.

III - movimentar e controlar os recursos orçamentários e financeiros, adotando todos os procedimentos e documentos devidos à comprovação e registro das operações efetuadas; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

IV - examinar e conferir os atos originários de despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e recebimento de receitas; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VI - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMDCA, emitir ordens de pagamento e autorizar, em conjunto com o Titular da SEMAS, a movimentação de contas bancárias, inclusive a transferência eletrônica de recursos do FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VII - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDCA, promovendo a sua conciliação bancária; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VIII - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMDCA, após autorização expressa do Titular da SEMAS; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.298, de 18 de setembro de 2014.)

IX - assinar, conjuntamente com o Secretário da SEMAS, cheques, empenho e ordem de pagamento de despesas do FMDCA, com base em previsão orçamentária e deliberação expressa da despesa em sessão plenária do CMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

X - elaborar periodicamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento do Titular da SEMAS; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XI - emitir reservas orçamentárias e notas de empenhos, identificando e informando a natureza da despesa, liquidações de despesas, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo, ordens de pagamentos, ordens bancárias, conforme disponibilidade financeira do FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDCA e, diariamente, preparar toda a documentação que originou receitas e despesas para elaboração do balancete mensal; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XIII - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FMDCA, mantendo o necessário controle das suas receitas, estipuladas no art. 3º, deste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XIV - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos de compras que dependam de licitação, em estreita observância à legislação vigente; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XV - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XVI - acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XVII - elaborar os relatórios contábeis, balancetes e balanços do FMDCA e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade funcional; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XVIII - encaminhar ao CMDCA a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDCA, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balancetes e discriminação analítica do saldo financeiro e prestar aos órgãos competentes informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XIX - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XX - coordenar a realização de estudos, em conjunto com o CMDCA, visando a previsão de receita anual do FMDCA e a captação de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XXI - processar e formalizar, segundo as normas administrativas próprias e as contidas neste Decreto, a documentação destinada ao repasse dos recursos financeiros, consoante Resolução do CMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XXII - coordenar a elaboração de projetos a serem submetidos às agências financiadoras, mantendo preparados os projetos passíveis de serem executados; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Titular da SEMAS. (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Parágrafo único. Os nomes dos servidores que integrarão a Junta serão previamente aprovados pelo CMDCA, que será presidida pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA.

Art. 31 - A. O Grupo Executivo da Junta Administrativa do FMDCA tem por função auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 31 - B. A Contabilidade do FMDCA será realizada por servidor integrante da Junta Administrativa, com graduação em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe competente, com as seguintes atribuições: (Incluído pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMDCA, de acordo com as Normas e Instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

III - registrar contabilmente os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDCA, acompanhando as suas variações; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

IV - receber e autuar as prestações de contas das instituições governamentais e não-governamentais quanto à aplicação dos recursos repassados pelo FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

V - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios e demais termos de compromisso, quanto à elaboração do plano de aplicação dos recursos, de acordo com objeto pactuado, enviando relatório ao Presidente da Junta Administrativa para os devidos fins; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VI - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e desempenho econômico-contábil do FMDCA; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

VIII - manter dados atualizados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

IX - encaminhar os processos de prestação de contas, previamente analisados pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação, informando ao Presidente da Junta Administrativa quanto às pendências por ventura existentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

X - organizar e manter arquivado toda a documentação e escrituração contábil do FMDCA, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Junta Administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 31 - C. A Junta Administrativa do FMDCA deverá cumprir as deliberações do CMDCA e observar as normas vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 32. (Revogado pelo Decreto n° 2.298 ,de 2014.)

Art. 32. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no item 13, do art. 10, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é a unidade integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, responsável pela gestão operacional do FMDCA, em observância às normas vigentes na Administração Pública, instruções emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário e Contábil do Município e demais legislação pertinente, competindo-lhe especificamente:

I - elaborar proposta de planos de aplicação de recursos do FMDCA e propor o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes do CMDCA;

II - executar as atividades de execução orçamentária do FMDCA, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município, instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;

III - movimentar e controlar os recursos orçamentários e financeiros, adotando todos os procedimentos e documentos devidos à comprovação e registro das operações efetuadas;

IV - examinar e conferir os atos originários de despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e recebimento de receitas;

VI - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMDCA, emitir ordens de pagamento e autorizar, em conjunto com o Titular da SEMAS, a movimentação de contas bancárias, inclusive a transferência eletrônica de recursos do FMDCA;

VII - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDCA, promovendo a sua conciliação bancária;

VIII - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMDCA, após autorização expressa do Titular da SEMAS;

IX - assinar, conjuntamente com o Secretário da SEMAS, cheques, empenho e ordem de pagamento de despesas do FMDCA, com base em previsão orçamentária e deliberação expressa da despesa em sessão plenária do CMDCA;

X - elaborar periodicamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento do Titular da SEMAS;

XI - emitir reservas orçamentárias e notas de empenhos, identificando e informando a natureza da despesa, liquidações de despesas, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo, ordens de pagamentos, ordens bancárias, conforme disponibilidade financeira do FMDCA;

XII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDCA e encaminhar, diariamente, toda a documentação que originou receitas e despesas à Divisão de Contabilidade, para elaboração do balancete mensal;

XIII - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FMDCA, mantendo o necessário controle das suas receitas, estipuladas no art. 3º, deste Regulamento;

XIV - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos de compras que dependam de licitação, em estreita observância à legislação vigente;

XV - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas;

XVI - acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FMDCA;

XVII - elaborar os relatórios contábeis, balancetes e balanços do FMDCA e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade funcional;

XVIII - encaminhar ao CMDCA a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDCA, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balancetes e discriminação analítica do saldo financeiro e prestar aos órgãos competentes informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDCA;

XIX - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XX - coordenar a realização de estudos, em conjunto com o CMDCA, visando a previsão de receita anual do FMDCA e a captação de recursos;

XXI - processar e formalizar, segundo as normas administrativas próprias e as contidas neste Decreto, a documentação destinada ao repasse dos recursos financeiros, consoante Resolução do CMDCA;

XXII - coordenar a elaboração de projetos a serem submetidos às agências financiadoras, mantendo preparados os projetos passíveis de serem executados;

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Títular da SEMAS.

Parágrafo único. O cargo comissionado de Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA é classificado na simbologia DAS-2, nos termos do Anexo II, da Lei nº 8.537/2008.

Art. 33. (Revogado pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 33. Integra a estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente a subunidade Divisão de Contabilidade.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Art. 34. (Revogado pelo Decreto n° 2.298, de 2014.)

Art. 34. À Divisão de Contabilidade compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMDCA, de acordo com as Normas e Instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do Departamento de Gestão do FMDCA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDCA, acompanhando as suas variações;

IV - receber e autuar as prestações de contas das instituições governamentais e não-governamentais quanto à aplicação dos recursos repassados pelo Departamento de Gestão do FMDCA;

V - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios e demais termos de compromisso, quanto à elaboração do plano de aplicação dos recursos, de acordo com objeto pactuado, enviando relatório ao Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA para os devidos fins;

VI - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e desempenho econômico-contábil do FMDCA;

VII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas;

VIII - manter dados atualizados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber;

IX - encaminhar os processos de prestação de contas, previamente analisados pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação, informando ao Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA, quanto às pendências por ventura existentes;

X - organizar e manter arquivado toda a documentação e escrituração contábil do FMDCA, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA.

Parágrafo único. A função de confiança de Chefe da Divisão de Contabilidade do Departamento de Gestão do FMDCA é classificada na simbologia DAÍ-5, nos termos do Anexo único, ao Decreto nº 1.510/2008.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA terá vigência ilimitada.

Parágrafo único. Na hipótese da extinção do FMDCA, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município de Goiânia, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 36. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Plenária do CMDCA, observados os limites de suas competências legais, ouvindo-se, consultivamente, quando se fizer necessário, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

Art. 37. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

ANEXO AO REGULAMENTO DO FMDCA


TERMO DE COMPROMISSO Nº

Termo de Compromisso que entre si celebram o Município de Goiânia, através da SEMAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a Entidade ________________, para repasse de recursos financeiros do FMDCA, para os fins que especifica.

O Município de Goiânia, com a interveniência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social, Sr._____________________, inscrito no CPF/MF sob o n.º _____________, de acordo com a Lei Municipal n.º 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações pela Lei nº 8.537, 20 de junho de 2007 e o Decreto n.º _____ de ________de 2012, doravante denominado Município, de um lado, e de outro, ________________________________________________,doravante denominada Entidade Beneficiada, com sede na_______________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ___________________representada neste ato por seu(sua) Presidente Sr. __________________________, CPF/MF sob o n.º _____________________, ajustam entre si o presente Termo de Compromisso, com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com sede na Praça Santos Dumont, esquina com Avenida República do Líbano, nº 185, Setor Aeroporto, nesta Capital, representado neste ato por seu Presidente Sr.______________________, inscrito no CPF/MF____________________, e o contido no Processo nº ______________, nas seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:


CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objetivo

O presente Termo tem por objeto estabelecer os procedimentos para repasse de recursos financeiros do MUNICÍPIO, aprovado pelo CMDCA para a Entidade Beneficiada, através de receita que constituem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde então denominado FMDCA, conforme disposto no Decreto Municipal n.º ________, de___ de___________ de 2012.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do valor e da Finalidade.

O MUNICÍPIO concede auxílio financeiro no valor total de R$______________________através do FMDCA, que será aplicado, conforme cronograma físico-financeiro, constante do projeto ____________________________previamente aprovado pela Resolução n.º________, do CDMCA à Entidade Beneficiada.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da forma de pagamento e da movimentação financeira

3.1 O depósito e a movimentação financeira dos recursos repassados pelo FMDCA serão efetuados em conta corrente específica em nome da Entidade Beneficiada, conforme dados abaixo:

Banco: ________ Código n.º ___

Agência :_______ Código n.º ____

n.º da conta corrente: _____________

Titular da conta: ____________________


3.2 Os repasses serão efetuados conforme Cronograma de Desembolso, constante do projeto previamente aprovado pelo CDMCA, sendo:

Parcela Única: R$_______________________; ou,

1º Parcela R$ _____________;

2ª Parcela R$ ________________;

3ª Parcela R$ _______________.

3.3 As parcelas deste Termo de Compromisso serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma físico-financeiro, constante do projeto previamente aprovado, exceto nos casos em que as parcelas restantes ficarão retidas, enquanto não ocorrer a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados, periodicamente, por órgão competente do CMDCA e do controle interno da Administração Municipal;

3.4 O movimento financeiro dos recursos repassados pelo FMDCA, será efetuado mediante cheques nominais assinados por seu representante legal ou por quem ele especialmente designar e/ou mediante autorização eletrônica de crédito na conta corrente da Entidade Beneficiada;

3.5 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FMDCA para finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;

3.6 Qualquer importância acrescentada à conta especifica somente poderá ser utilizada no objeto, devendo constar da Prestação de Contas;

3.7 Os saldos financeiros dos recursos repassados pelo FMDCA, eventualmente não utilizados, com valor superior a R$ 15,00 (quinze reais), deverão ser restituídos pela Entidade Beneficiada, por ocasião da conclusão do objeto ou extinção deste Termo de Compromisso, através de depósito bancário identificado específico para devoluções.

CLÁUSULA QUARTA - Da Aplicação e da Prestação de Contas

4.1 A aplicação dos recursos e execução do cronograma físico financeiro, pela Entidade Beneficiada, terá início, imediatamente, após o depósito de cada parcela;

4.2 A Entidade Beneficiada deverá encaminhar a prestação de contas final ao FMDCA em até 40 (quarenta) dias, contados da data limite para a aplicação dos recursos recebidos, constantes do cronograma físico-financeiro;

4.2.1 Quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de uma parcela, a liberação da parcela subsequente estará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos na parcela anterior;

4.3 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade Beneficiada;

4.4 Não serão aceitos documentos comprobatórios que contenham rasuras ou borrões em qualquer de seus campos e cujas despesas forem efetivadas fora do prazo de aplicação;

4.5 A documentação para comprovação de eventuais serviços de terceiros deverá ser mediante Nota Fiscal de Serviços ou Recibo de Pagamento de Autônomos, desde que observado o recolhimento dos impostos incidentes;

4.6 As despesas deverão ser comprovadas com cópias dos documentos relativos às despesas realizadas, acompanhadas dos originais para conferência;

4.7 Deverão integrar a prestação de contas os seguintes documentos, devidamente preenchidos, conforme modelos fornecidos pelo FMDCA:

a. Declaração do Presidente ou responsável legal pela entidade;

b. Balancete Financeiro;

c. Demonstrativo de despesas;

d . Conciliação Bancária.

4.8 Serão anexados à prestação de contas do período os extratos bancários correspondentes a respectiva movimentação bancária;

4.9 Caso houver descumprimento dos itens desta Cláusula Quarta, a Entidade será notificada, mediante telegrama ou ofício emitido pela Junta Administrativa e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação para agendar visita ao FMDCA, quando se fizer necessário, ajustes na prestação de contas. Após o vencimento do prazo, não cumprindo com o disposto acima, a Entidade com inadequações na Prestação de Contas será considerada inadimplente e estará sujeita às normas restritivas do CMDCA para participação em Editais e aprovação de novos projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.298, 2014.)

4.9 Caso houver descumprimento dos itens desta Cláusula Quarta, a Entidade será notificada, mediante telegrama ou ofício emitido pelo Departamento de Gestão do FMDCA e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação para agendar visita ao FMDCA, quando se fizer necessário, ajustes na prestação de contas. Após o vencimento do prazo, não cumprindo com o disposto acima, a Entidade com inadequações na Prestação de Contas será considerada inadimplente e estará sujeita às normas restritivas do CMDCA para participação em Editais e aprovação de novos projetos; (redação do Decreto n.º 1.900, de 08 de agosto de 2012.)

4.10 A ausência da Prestação de Contas, no prazo e formas estabelecidos, ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos, sujeita a Entidade Beneficiada ao ressarcimento de valores, além de responsabilidade na esfera civil e criminal.

CLÁUSULA QUINTA - Da Responsabilidade

Por conta e responsabilidade da Entidade Beneficiada correrão todos os encargos da legislação trabalhista e obrigações sociais decorrentes da contratação de pessoal para a execução do previsto na Cláusula Primeira deste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEXTA - Do Apoio aos Conselhos Tutelares e à rede de serviços sócio-assistenciais

A Entidade Beneficiada, na medida de suas possibilidades, compromete-se em auxiliar na execução das medidas de proteção à criança e ao adolescente aplicadas pelo Conselho Tutelar de sua microregião, bem como nos atendimento às demandas da rede de serviços sócio-assistenciais.

CLÁUSULA SÉTIMA - Da Fonte de Recursos

A despesa de que trata o presente instrumento correrá à conta de recursos oriundos de receitas orçamentárias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, consignado no Orçamento anual do Município, na seguinte rubrica/dotação orçamentária: ______________.

CLAUSULA OITAVA - Das Obrigações

8.1. – São obrigações do Município/FMDCA

8.1.1. – repassar à Entidade Beneficiada o recurso financeiro previsto na Cláusula Segunda deste Termo de Compromisso;

8.1.2. – examinar e submeter à aprovação do CMDCA as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos alocados, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;

8.1.3 – acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, diretamente ou por delegação;

8.2. – São obrigações da Entidade Beneficiada:

8.2.1. – cumprir integralmente o projeto e seu cronograma físico-financeiro aprovados pelo CMDCA.

8.2.2. – restituir eventuais saldos dos recursos transferidos do FMDCA;

8.2.3. – manter à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo do Município, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação de contas por parte do CMDCA, os documentos comprobatórios e registros contábeis das despesas realizadas, indicando-os com o Número deste Termo de Compromisso;

8.2.4. – restituir ao FMDCA o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento do recurso, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos, nos seguintes casos:

a) quando não for apresentada a prestação de contas;

b) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo.

8.2.5. – permitir o livre acesso aos membros do CMDCA, servidores da SEMAS e dos órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo e lugar, a todos os fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o Instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

8.2.6. – facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços desta, referentes à aplicação dos recursos oriundos do presente Termo de Compromisso e de acordo com os formulários de prestação de contas fornecidos pelo FMDCA;

8.2.7. – apresentar relatório avaliativo, ao término do Termo de Compromisso, considerando os objetivos e metas do projeto.

CLÁUSULA NONA - Da Mudança de Finalidade

A Entidade Beneficiada somente poderá aplicar os recursos concedidos em finalidade diversa da expressa neste Termo de Compromisso, mediante prévia autorização do CMDCA. (Redação dada Decreto n.º 2.298, de 2014.)

A Entidade Beneficiada somente poderá aplicar os recursos concedidos em finalidade diversa da expressa neste Termo de Compromisso, mediante prévia autorização expressa do CMDCA e anuência do Gestor do FMDCA/SEMAS. (redação do Decreto n.º 1.900, de 08 de agosto de 2012.)

CLÁUSULA DÉCIMA - Das penalidades.

O descumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste Termo de Compromisso sujeitará a Entidade Beneficiada às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade ou reincidência, a serem aplicadas pelo CMDCA:

I - Advertência

II - Suspensão da concessão de recursos oriundos do FMDCA, por até 02 (dois) anos.

III - Devolução dos recursos, quando gastos em finalidade diversa da expressa neste Termo de Compromisso e/ou quando a movimentação financeira não for efetuada mediante cheques nominais, conforme Cláusula Terceira item 3.3.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da rescisão e da denúncia

11.1. – Este Termo poderá ser rescindido ou denunciado, formal e expressamente, a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

11.2. – Constitui motivo para rescisão deste Termo o inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas, particularmente, quando da constatação das seguintes condições:

a) utilização dos recursos em desacordo com o seu objeto;

b) falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;

11.3. – Este Termo poderá ser rescindido a critério do CMDCA e do Titular da SEMAS, por motivo de interesse público, caso a Entidade Beneficiada sofra alguma restrição futura por parte dos Poderes e Órgãos Públicos constituídos;

11.4. – A Entidade Beneficiada deverá restituir ao FMDCA o saldo eventualmente existente na data de encerramento, denúncia ou rescisão do Termo de Compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

11.4. – A Entidade Beneficiada deverá restituir SEMAS/FMDCA o saldo eventualmente existente na data de encerramento, denúncia ou rescisão do Termo de Compromisso. (redação do Decreto n.º 1.900, de 08 de agosto de 2012.)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Disposições Gerais

12.1. Os equipamentos sócio-educativos, tais como computadores, máquinas e outros equipamentos considerados como material permanente, conforme a Lei Federal nº 4.320, de 1964, reverterão ao FMDCA, se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura deste, a Entidade Beneficiada for penalizada de acordo com a Cláusula 10ª, inciso II, do presente Termo de Compromisso; for extinta ou, por qualquer motivo, modificar ou perder a finalidade que a qualifica a firmar este Compromisso.

12.2. As partes elegem o foro da cidade de Goiânia, Estado de Goiás para resolver os litígios decorrentes deste Termo de Compromisso.

E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que se produzam seus devidos e legais efeitos.



Goiânia (GO), ____ de ________________ de ______.



Secretário Municipal de Assistência Social



Representante da Entidade Beneficiada



Presidente do CMDCA



Testemunhas:

_______________________________

_______________________________