Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.560, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no anexo que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDICAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1060 de 10/12/1993.




REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem:

1. Programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais.

2. Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e à implantação do Plano Municipal de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor não exceda a 10% dos recursos do Fundo.

3. Projeto de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda a 5% dos recursos do Fundo.

4. Em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos, projetos de Políticas Sociais Básicas e de Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitarem, desde que o Município comprove aplicação dos percentuais definidos constitucionalmente nos projetos de Políticas Básicas e Assistência Especializada, bem como desenvolvimento de esforços para carreamento de recursos a esses projetos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal do Governo e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Executivo Municipal, nomearão um coordenador do Fundo, para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.

Art. 3º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal:

I - Coordenar a execução de aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o orçamento municipal;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de Direitos e firmados pelo Prefeito Municipal;

VI - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos;

VII - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;

VIII - Manter, em coordenação como setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IX - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c) anualmente, o inventário doS bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

X - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

XI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

XII - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionaas;

XIII - Manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano de Ação Municipal, firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIV - Manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 5º;

XV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal.

Art. 4º São receitas do Fundo:

I - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;

II - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

V - Remuneração oriunda de aplicação financeira, respeitada a legislação em vigor;

VI - Multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas na referida lei;

VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas do projeto do Plano de Ação Municipal.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia autorização do Conselho Municipal de Direitos.

Art. 5º Constituem ativos do Fundo:

I - Disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - Direitos que porventura vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 6º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Direitos, para implementação do Plano de Ação Municipal.

Art. 7º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados os planos plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e da anualidade.

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar, e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos

Art. 10. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais e de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade gerai do Município.

Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Governo, submeterá ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano de Ação Municipal.

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Pará os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 13. A despesa do Fundo se constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de programa de atendimento e projetos constantes do Plano de Ação Municipal;

II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano de Ação Municipal;

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do Plano de Ação Municipal;

V - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano de Ação Municipal, obedecidos os limites percentuais estabelecidos no artigo 1º, itens 2 e 3;

VI - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionados no artigo 1º do presente decreto

Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto.

Art. 15. O Fundo terá vigência indeterminada.

Parágrafo único. Extinto o Fundo, os seus bens remanescentes serão incorpora: dos ao patrimônio do Município.