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Secretaria Municipal da Casa Civil
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; à vista do disposto no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012; nos arts. 50, inciso I; 75, inciso I; 76, inciso I e 79, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002; e o contido nos Processos nº 45856666, de 2011; nº 53000380, de 2013 e nº 22.6.000012494-7, (Redação dada pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/2003, e artigos 50, I; 75, I; e 76, I e 79, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida pensão por morte, em favor de Jucineide Santiago e Sal Barcelos, CPF nº 131.990.801-20, viúva do ex-servidor Silas Teixeira Barcelos, matrícula nº 83496-01, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, Grau III, Nível SA3, Referência H. (Redação dada pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
Art. 1º Fica concedida pensão por morte, em favor de Jucineide Santiago e Sal Barcelos, viúva do ex-servidor Silas Teixeira Barcelos, matrícula n.º 83496-01.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo será de R$ 3.860,52 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, que corresponde ao limite máximo de benefício para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este, nos termos do Processo n.º 4.585.666-6/2011.
Nota: ver Decreto nº 041, de 2014 - altera proventos.
Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º deste Decreto será: (Redação dada pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011.
I - entre 22 de agosto de 2011 até 29 de março de 2012, no valor total de R$ 3.860,52 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, que corresponde ao limite máximo de benefício para o RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este; e (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
II - após 30 de março de 2012, no valor total de 5.585,91 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) mensais, que corresponde ao limite máximo de benefício para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este. (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
Parágrafo único. Os valores devidos nos termos deste artigo são compostos pelas seguintes parcelas:
I - vencimento; (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
II - Adicional por tempo de serviço, no total de 7 (sete) quinquênios; (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
III - Adicional de Incentivo à Profissionalização à razão de 12% (doze por cento); e (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
IV - estabilidade econômica. (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos: (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
I - a 22 de agosto de 2011, para o inciso I do art. 2º deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
II - a 30 de março de 2012, para o inciso II do art. 2º deste. (Incluído pelo Decreto nº 3.680, de 2023.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de março de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 5303 de 06/03/2012.