Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.023, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Desafeta áreas de sua destinação primitiva, altera a Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 9.342, de 10 de outubro de 2013 - Desafetação.

Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos: APM, situada no Setor Jardim Mariliza, entre às ruas Aroeira, Jarina, Peroba e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Mangueira, Jarina, Carvalho e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Angico, Jarina, Mogno e Avenida Aristóteles; APM-4, situada no Residencial Humaitá, com 5.314, 41m² (cinco mil trezentos e quatorze vírgula quarenta e um metros quadrados), primitivamente destinada a Saúde e APM-5, situada no Residencial Humaitá, com 5.210, 59m² (cinco mil duzentos e dez vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), primitivamente destinada a CMEI, todas nesta Capital. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos: APM C-7, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 8.061,04m² (oito mil, sessenta e um vírgula quatro metros quadrados), primitivamente destinada a Escola; APM-PRAÇA, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 7.002,50m² (sete mil, dois vírgula cinquenta metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; APM-1, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 7.506,55m² (sete mil, quinhentos e seis vírgula cinqüenta e cinco metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; APM-2, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 5.668,00m² (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 1º Grau; APM-3, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 4.117,93m² (quatro mil, cento e dezessete vírgula noventa e três metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 2º Grau; APM, situada no Setor Jardim Mariliza, entre às ruas Aroeira, Jarina, Peroba e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Mangueira, Jarina, Carvalho e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Angico, Jarina, Mogno e Avenida Aristóteles; APM-4, situada no Residencial Humaitá, com 5.314,41m² (cinco mil, trezentos e quatorze vírgula quarenta e um metros quadrados), primitivamente destinada a Saúde e APM-5, situada no Residencial Humaitá, com 5.210,59m² (cinco mil, duzentos e dez vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), primitivamente destinada a CMEI, todas nesta Capital. (Redação da Lei nº 9.023, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º Ficam restituídas as respectivas destinações primitivas as áreas seguintes: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

a) APM C-7, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 8.061,04m² (oito mil, sessenta e um vírgula quatro metros quadrados), primitivamente destinada a Escola; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

b) APM-PRAÇA, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 7.002,50m² (sete mil, dois vírgula cinqüenta metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

c) APM-1, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 7.506,55m² (sete mil, quinhentos e seis vírgula cinqüenta e cinco metros quadrados), primitivamente destinadas a Praça; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

d) APM-2, situada no Bairro Jardim Abaporu com 5.668,00m² (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 1º Grau; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

e) APM-3, situada no Bairro Jardim Abapuru, com 4.117,93m² (quatro mil cento e dezessete vírgula noventa e três metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 2º Grau. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

§ 2º Consideram- se nulos e sem nenhum valor jurídico e administrativo todos os procedimentos, processos, termos e declarações, relativos à doação de lotes nas áreas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)

Art. 2º Ficam as áreas descritas no artigo anterior destinadas à implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social em conformidade com o art. 1º, da Lei Complementar n.º 188, de 30 de março de 2009.

Parágrafo único. Observado o interesse público, as áreas a que se refere este artigo poderão, também, serem objetos de permuta ou alienação, situação em que as áreas recebidas ou os recursos auferidos deverão ser exclusivamente revertidos à Política Municipal de Habitação de interesse Social.

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a título de doação ou venda, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.”

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5032 de 26/01/2011.