Secretaria Municipal da Casa Civil
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Desafeta áreas de sua destinação primitiva, altera a Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
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Nota: ver Lei nº 9.342, de 10 de outubro de 2013 - Desafetação.
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos: APM, situada no Setor Jardim Mariliza, entre às ruas Aroeira, Jarina, Peroba e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Mangueira, Jarina, Carvalho e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Angico, Jarina, Mogno e Avenida Aristóteles; APM-4, situada no Residencial Humaitá, com 5.314, 41m² (cinco mil trezentos e quatorze vírgula quarenta e um metros quadrados), primitivamente destinada a Saúde e APM-5, situada no Residencial Humaitá, com 5.210, 59m² (cinco mil duzentos e dez vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), primitivamente destinada a CMEI, todas nesta Capital. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação primitiva, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos: APM C-7, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 8.061,04m² (oito mil, sessenta e um vírgula quatro metros quadrados), primitivamente destinada a Escola; APM-PRAÇA, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 7.002,50m² (sete mil, dois vírgula cinquenta metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; APM-1, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 7.506,55m² (sete mil, quinhentos e seis vírgula cinqüenta e cinco metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; APM-2, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 5.668,00m² (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 1º Grau; APM-3, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 4.117,93m² (quatro mil, cento e dezessete vírgula noventa e três metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 2º Grau; APM, situada no Setor Jardim Mariliza, entre às ruas Aroeira, Jarina, Peroba e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Mangueira, Jarina, Carvalho e Avenida Aristóteles; APM, situada no Setor Jardim Mariliza entre às ruas Angico, Jarina, Mogno e Avenida Aristóteles; APM-4, situada no Residencial Humaitá, com 5.314,41m² (cinco mil, trezentos e quatorze vírgula quarenta e um metros quadrados), primitivamente destinada a Saúde e APM-5, situada no Residencial Humaitá, com 5.210,59m² (cinco mil, duzentos e dez vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), primitivamente destinada a CMEI, todas nesta Capital. (Redação da Lei nº 9.023, de 24 de janeiro de 2011.)
§ 1º Ficam restituídas as respectivas destinações primitivas as áreas seguintes: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
a) APM C-7, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 8.061,04m² (oito mil, sessenta e um vírgula quatro metros quadrados), primitivamente destinada a Escola; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
b) APM-PRAÇA, situada no Bairro Parque das Amendoeiras, com 7.002,50m² (sete mil, dois vírgula cinqüenta metros quadrados), primitivamente destinada a Praça; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
c) APM-1, situada no Bairro Jardim Abaporu, com 7.506,55m² (sete mil, quinhentos e seis vírgula cinqüenta e cinco metros quadrados), primitivamente destinadas a Praça; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
d) APM-2, situada no Bairro Jardim Abaporu com 5.668,00m² (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 1º Grau; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
e) APM-3, situada no Bairro Jardim Abapuru, com 4.117,93m² (quatro mil cento e dezessete vírgula noventa e três metros quadrados), primitivamente destinada a Escola de 2º Grau. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
§ 2º Consideram- se nulos e sem nenhum valor jurídico e administrativo todos os procedimentos, processos, termos e declarações, relativos à doação de lotes nas áreas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.080, de 28 de setembro de 2017.)
Art. 2º Ficam as áreas descritas no artigo anterior destinadas à implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social em conformidade com o art. 1º, da Lei Complementar n.º 188, de 30 de março de 2009.
Parágrafo único. Observado o interesse público, as áreas a que se refere este artigo poderão, também, serem objetos de permuta ou alienação, situação em que as áreas recebidas ou os recursos auferidos deverão ser exclusivamente revertidos à Política Municipal de Habitação de interesse Social.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a título de doação ou venda, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
IRAM SARAIVA JÚNIOR
Secretário do Governo Municipal
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Cesar Fornazier
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Este texto não substitui o publicado no DOM 5032 de 26/01/2011.